DECRETO
Nº 48.992 DE 5 DE MAIO DE 2020.
Aprova o Regulamento do Conselho Estadual
de Habitação de Interesse Social - CEHIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual, e tendo em vista o art. 4º da Lei
n°16.764, de 18 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento do Conselho Estadual de Habitação de Interesse
Social - CEHIS, instituído pela Lei nº 16.764, de 18 de
dezembro de 2019, nos termos do Anexo Único.
Art. 2º
Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 5 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR
DO ESTADO
MARCELO
BRUTO DA COSTA CORREIA
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA
RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO
ÚNICO
REGULAMENTO
DO CEHIS
CAPÍTULO
I
DA
INSTITUIÇÃO E FINALIDADES DO CEHIS
Art. 1º
O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS, instituído pela Lei nº 16.764, de 18 de dezembro de 2019, integra o
Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS.
Art. 2º
O CEHIS funcionará vinculado à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB.
Parágrafo
único. Competirá à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB a gestão dos
recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, até a
designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação do seu Regimento Interno,
nos termos do art..11 da Lei nº 14.250, de 17 de
dezembro de 2010.
Art. 3º
O CEHIS será representado ativa e passivamente pelo Diretor Presidente da
Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB.
CAPÍTULO
II
DO
CONSELHO
Seção I
Da
Composição
Art. 4º
O CEHIS, de caráter deliberativo, será composto de forma paritária pelos
seguintes membros:
I -
Diretor Presidente da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB;
II - 1
(um) representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano;
III - 1
(um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
IV - 1
(um) representante da Secretaria da Fazenda;
V - 2
(dois) representantes de entidades de organizações populares de representação
estadual na área de habitação, com atuação comprovada de moradia popular;
VI
-1(um) representante de organização não-governamental; e
VII -
1(um) representante de entidades da área profissional, acadêmica ou de
pesquisa.
§ 1º Os
membros mencionados nos incisos II, III e IV serão indicados pelo titular do
órgão a que estejam vinculados, respectivamente, com pelo menos 30 (trinta)
dias de antecedência em relação ao início de seu mandato.
§ 2º A
Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Diretor Presidente
da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB.
§ 3º Os
membros representantes de entidades de organizações populares de que trata o
inciso V deverão ser eleitos pelas entidades populares de representação
estadual ligadas às questões habitacionais e com atuação comprovada na área de
moradia popular, na forma prescrita neste Decreto e em regulamentos
complementares expedidos por meio de Resolução do CEHIS.
§ 4º
Para compor o CEHIS, os membros de que tratam os incisos VI e VII serão
escolhidos dentre profissionais ou empresários de notório saber, com atuação
comprovada na área de habitação social no Estado, na forma prescrita neste
Decreto e em regulamentos complementares expedidos mediante Resolução do CEHIS,
no prazo de pelo menos 30 (trinta) dias antes do início do mandato respectivo.
§ 5º
Para cada membro deverá ser indicado um suplente, oriundo da mesma entidade ou
órgão que representa, para substituir o titular em seus afastamentos e
impedimentos.
§ 6º Os
membros do Conselho e seus respectivos suplentes referidos nos incisos II ao IV
serão designados pelo Governador do Estado, através de ato próprio e tomarão
posse na primeira Reunião Ordinária do ano.
§ 7º Na
composição do CEHIS sempre será assegurada a proporção de 1/4 (um quarto) das
vagas aos representantes de entidades de organizações populares de representação
estadual, com atuação comprovada na área de moradia popular, nos termos do
art.5º da Lei nº 16.764, de 18 de dezembro de 2019.
§ 8º O
mandato dos membros do CEHIS será de 2 (dois) anos.
§ 9º
Será admitida a recondução dos membros de que tratam os incisos V, VI e VII por
uma única vez consecutiva, não havendo limitação quanto aos demais membros.
§ 10. A
entidade detentora de assento no Conselho, conforme constante nos incisos V, VI
e VII, poderá substituir os membros por ela indicados mediante comunicação por
escrito, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação à
realização de Reunião Ordinário ou Extraordinária do CEHIS.
Art. 5º
A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada de
relevante interesse público.
Seção
II
Das
Competências
Art. 6º
Compete ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS:
I
- estabelecer normas e diretrizes que norteiem a política estadual de
habitação;
II
- definir critérios de prioridades para atendimento da demanda
habitacional e da regularização fundiária de áreas habitacionais ocupadas por
população de menor renda;
III -
analisar e deliberar sobre planos, programas, projetos e atividades
relacionadas à política estadual de habitação;
IV
- analisar e promover critérios de avaliação para o desempenho anual
dos órgãos e entidades que componham o Sistema Estadual de Habitação-SEHIS;
V
- promover a cooperação entre os entes federados e com a sociedade
civil na formulação e execução da política estadual da habitação de interesse
social;
VI
- estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e
utilização de conhecimentos voltados para a solução dos problemas habitacionais
das populações de menor renda;
VII -
promover a realização de estudos, pesquisas, seminários e debates, sobre o
desenvolvimento habitacional no Estado e disseminar os resultados alcançados
pelos programas e ações desenvolvidos;
VIII -
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social exercido pelos órgãos colegiados, regionais e municipais,
visando fortalecer o desenvolvimento habitacional sustentável, atuando de forma
articulada com o Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco - ConCidades-PE;
e
IX
- eleger, dentre seus membros, os membros para o Conselho Gestor do Fundo
Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, constantes nos incisos II a
VIII do art. 5º da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de
2010, conforme o disposto, no § 1º do art, 5º da referida Lei.
Seção
III
Das
Deliberações
Art. 7º
As deliberações do CEHIS serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo
único. O Conselho formalizará suas deliberações através de resoluções numeradas
sequencialmente, em séries reiniciadas a cada ano civil.
Seção
IV
Do
Apoio Operacional e da Secretaria Executiva
Art. 8º
Compete à CEHAB exercer atribuições de Secretaria Executiva do CEHIS e
proporcionar-lhe os meios necessários ao exercício de suas competências.
Parágrafo
único. Para cumprir as atribuições de que trata o caput, a
CEHAB deverá oferecer condições para o pleno e regular funcionamento do
Conselho, fornecendo o suporte técnico e administrativo necessários e provendo
os recursos humanos, econômicos e financeiros correspondentes.
Art. 9º
O Diretor-Presidente da CEHAB designará os membros para compor a Secretaria
Executiva.
Art. 10.
Caberá à Secretaria Executiva do Conselho:
I
- planejar, organizar, coordenar e executar as atividades de suporte
técnico e administrativo do Conselho;
II
- propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões do
Conselho;
III -
fazer publicar ou efetivar as convocações às reuniões do Conselho;
IV
- conduzir, sem direito a voto, as reuniões do Conselho na ausência ou
impedimento do Presidente e de seu suplente;
V
- elaborar as atas das reuniões e fazer publicar as decisões do
Conselho;
VI
- recepcionar e encaminhar toda a correspondência e documentos
pertinentes ao Conselho;
VII -
organizar e manter o arquivo da documentação relativo às atividades do
Conselho;
VIII -
organizar a eleição e a indicação dos Conselheiros;
IX
- elaborar relatório anual de atividades do Conselho, submetendo-o ao
Presidente;
X
- assessorar e prestar informações e esclarecimentos ao Presidente e
aos Conselheiros em questões de sua atribuição;
XI -
cumprir e fazer cumprir disposições constantes deste Regulamento, do Regimento
Interno e das demais deliberações de caráter administrativo do Conselho;
XII -
desempenhar todas as demais atividades necessárias ao regular funcionamento do
Conselho.
Seção V
Das
Reuniões
Art. 11.
O Conselho reunir-se-á em local previamente designado:
I - ordinariamente,
na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano, para:
a)
apreciar a prestação de contas anual e o relatório de atividades do ano
anterior;
b) transferir
o mandato para uma nova gestão, quando for o caso;
c)
aprovar a proposta orçamentária para o ano subsequente;
II
- extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela
maioria de seus membros, para apreciar assuntos previamente indicados em pauta.
Art. 12.
As convocações para as reuniões do Conselho deverão ocorrer com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos em que todos os membros
concordem com a dispensa deste prazo.
Art. 13.
As reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho, por seu suplente no
exercício da titularidade ou, ainda, pelo Secretário Executivo na ausência ou
impedimento daqueles.
Art. 14.
As reuniões serão realizadas com a presença de metade mais um dos membros do
Conselho, na primeira convocação, ou qualquer que seja o quorum dos
presentes, em segunda e última convocação.
Art. 15.
Para toda reunião do Conselho deverá ser lavrada ata, que será assinada pelos
seus membros e devidamente arquivada.
Seção
VI
Da
Competência do Presidente do Conselho
Art. 16.
Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar as
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, apresentando a pauta dos
assuntos a serem discutidos;
II
- dirigir os trabalhos das reuniões do Conselho;
III -
distribuir os processos aos membros do Conselho para relatar;
IV
- orientar as discussões e anunciar o resultado das votações;
V
- decidir questões de ordem, em grau de recurso;
VI
- exercer o voto de qualidade nas reuniões do Conselho;
VII -
conferir e assinar junto com os demais membros as atas do Conselho;
VIII -
expedir as resoluções do Conselho;
IX
- representar ativa e passivamente o Conselho;
X
- delegar as atribuições que lhe competem.
Seção
VII
Da Eleição dos Representantes de Entidades de
Organizações Populares
Art. 17.
Os representantes de entidades de organizações populares serão eleitos para
compor o CEHIS pelo voto direto das entidades previamente cadastradas perante a
Secretaria Executiva do Conselho.
§ 1º
Poderão se cadastrar para votar e ser votada para o preenchimento das cadeiras
de que trata o caput as entidades sem fins lucrativos, com
sede no Estado, com mais de 1 (um) ano de existência, contado do competente
registro de seu ato de constituição formal, que comprovem atuação na área de
habitação, especificadamente na de moradia popular.
§ 2º A
eleição se dará em data, horário e local definidos, com pelo menos 60
(sessenta) dias de antecedência, observada a devida publicidade.
§ 3º
Poderão participar da eleição as entidades cujo cadastro tenha sido aceito no
prazo de até 15 (quinze) dias antes do pleito.
§ 4º No
local de votação deverá estar colocado em edital a lista das entidades aptas a
votar e serem votadas, indicando seu nome, número de inscrição no CNPJ e nome
do representante legal.
§ 5º A
cada entidade corresponderá um voto, que será exercido por seu representante
legal ou seu substituto estatutário.
§ 6º Não
será admitido que uma entidade vote por outra e nem tampouco que uma pessoa
represente mais de uma entidade.
§ 7º A
votação será feita mediante a indicação de apenas uma entidade, sendo
consideradas eleitas as duas mais votadas.
§ 8º Os
votos serão dados à entidade, que, após eleita, indicará a pessoa que ocupará
as funções de membro titular e suplente, respectivamente.
§ 9º O
CEHIS poderá expedir normas complementares para regulamentar a eleição de que
trata o caput.
CAPÍTULO
III
DA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 18.
Os recursos financeiros do FEHIS serão utilizados rigorosamente em programas e
ações compatíveis com as suas finalidades, nos termos da Lei
nº 14,250, de 2010, em consonância com o plano de aplicação previamente
apreciado e aprovado pelo Conselho.
Parágrafo
único. Dentre outros objetos, são considerados compatíveis com as finalidades
estatuídas pela Lei nº 14.250, de 2010:
I
- investimentos em equipamentos de saúde, de convívio social,
educação e outros equipamentos urbanos, desde que ligadas a um projeto de
habitação social e que não ultrapassem o limite de 20% (vinte por cento) do
montante total destinado àquele projeto;
II
- produção de unidades destinadas a comércio e indústria familiar,
desde que ligadas a um projeto de habitação social e que possuam a finalidade
de fomentar a sustentabilidade econômica da comunidade atendida, até o limite
de 10% (dez por cento) do montante total destinado àquele projeto;
III -
projetos e programas vinculados a instituições de ensino e pesquisa para
realização de estudos de novas tecnologias e metodologias aplicáveis à solução
dos problemas habitacionais, desde que aprovados pelo CEHIS;
IV
- levantamento de dados sócio-econômicos da população
potencialmente beneficiária de programas e projetos que financie;
V
- solução habitacional emergencial para desabrigados em função de
calamidade pública, incêndio, risco geológico, risco sanitário, risco de
enchentes, desocupação de áreas de preservação ambiental, intervenções urbanas.
Art. 19.
A aplicação de recursos do FEHIS poderá se dar através das seguintes
modalidades:
I - total ou
parcialmente reembolsável;
II
- a fundo perdido.
Art. 20
Os programas e ações apoiados com recursos financeiros do FEHIS possuirão Plano
de Trabalho contendo dados técnicos e financeiros e as justificativas do
projeto.
Art. 21.
Todos os programas e ações apoiados com recursos financeiros do FEHIS ficam
sujeitos à prestação de contas ao CEHIS.
CAPÍTULO
IV
DO
ORÇAMENTO, DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Do
Orçamento
Art. 22.
O FEHIS evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais,
observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo
único. O FEHIS integrará o orçamento fiscal do Estado, em obediência ao
princípio da unidade, e observará os padrões e normas da legislação pertinente
no que diz respeito à sua elaboração e execução.
Seção
II
Da
Contabilidade
Art. 23.
A contabilidade do FEHIS tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira,
patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 24.
A contabilidade será organizada de forma a manter atualizada a escrituração dos
atos e fatos econômicos e financeiros do FEHIS.
Art. 25.
Os agentes encarregados de realizar a contabilidade do FEHIS deverão organizar os
balancetes, balanços e demonstrativos da situação econômico-financeira, bem
como sua prestação de contas anual, nos prazos regulamentares.
Art. 26.
A contabilidade manterá controles em separado sobre recursos provenientes de
repasses municipais, estaduais, federais ou internacionais, em especial nas
hipóteses em que tais repasses possuam condicionantes financeiros específicos
para aplicação de tais recursos.
Art. 27.
A contabilidade manterá controles patrimoniais individualizados de acordo com a
legislação pertinente.
Seção
III
Da
Prestação de Contas
Art. 28.
A prestação de contas do FEHIS será instruída com todos os documentos e anexos
necessários, especialmente os balanços e demonstrativos exigidos pela
legislação pertinente.
Seção
IV
Da
Gestão Financeira do FEHIS
Art. 29.
Compete à CEHAB:
I
- a movimentação dos recursos financeiros do FEHIS;
II
- a ordenação de despesas do FEHIS.
CAPÍTULO
V
DAS
COMPETÊNCIAS DA CEHAB
Art. 30.
Compete à CEHAB, como agente executor de programas e ações relativos à
habitação de interesse social, a função de agente operador do FEHIS, sendo suas
atribuições precípuas:
I
- definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à
aplicação dos recursos do FEHIS com base nas normas e diretrizes elaboradas
pelo Conselho Gestor do FEHIS, com observância daquelas decorrentes das
competências do Ministério das Cidades e do Conselho Gestor e agente operador
do FNHIS;
II
- operacionalizar a execução físico-financeira dos programas financiados
com os recursos do FEHIS;
III -
prestar contas das operações realizadas com recursos do FEHIS, nos termos da
legislação vigente, naquilo que se refere às atribuições que lhe sejam
especificamente conferidas;
IV
- analisar a viabilidade das propostas selecionadas pelos órgãos
integrantes do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social-SEHIS;
V
- firmar convênios, contratos e acordos destinados à
operacionalização do FEHIS;
VI
- acompanhar e atestar a implantação dos objetos das propostas a que
se refere o inciso IV;
VII -
analisar as prestações de contas decorrentes da utilização dos recursos do
FEHIS;
VIII -
oferecer informações ao Conselho Gestor, que permitam acompanhar e avaliar as
aplicações dos recursos do FEHIS;
IX
- apresentar relatórios gerenciais ao Conselho Gestor;
X
- atuar como órgão responsável pela operacionalização do FEHIS.
XI -
licitar as obras, serviços e materiais necessários à execução dos planos e
projetos do FEHIS;
XII -
fiscalizar e gerenciar o andamento, receber bens e serviços e atestar a
execução dos correspondentes contratos;
XIII-
tomar as medidas administrativas e judiciais necessárias para garantir a
completa execução dos objetos licitados ou obter o ressarcimento dos recursos
investidos e correspondentes acréscimos no caso de impossibilidade de tal
execução;
XIV -
proceder as desapropriações judiciais ou amigáveis, assinando os termos,
escrituras e demais instrumentos necessários;
XV - imitir-se,
reintegrar-se e defender-se na posse;
XVI -
proceder, aceitar e contestar a retificação administrativa ou judicial dos
registros imobiliários dos imóveis pertencentes ao FEHIS;
XVII -
requerer:
a)
registros de loteamento, convenções, instituições e incorporações de condomínio
e respectivos regimentos internos;
b)
averbações de construções, demolições, unificações, desmembramentos,
subdivisões de terrenos, divisão amigável, contratos e cancelamento de
averbações;
c)
instituição e baixa de hipotecas;
XVIII -
assinar requerimentos, projetos, plantas e respectivos memoriais e realizar
demais atos relativos aos empreendimentos imobiliários do FEHIS;
XIX -
comercializar as unidades habitacionais produzidas com recursos oriundos do
FEHIS, inclusive assinando em nome do FEHIS os respectivos instrumentos de
compra e venda, financiamento, cessão onerosa ou não onerosa, locação, comodato
e todos os demais que se fizerem necessários para esta finalidade;
XX - administrar os
créditos oriundos da comercialização das unidades habitacionais produzidas com
recursos oriundos do FEHIS, efetuar a cobrança de créditos inadimplentes,
extrajudicial ou judicialmente, diretamente ou por interposta pessoa, recebendo
e dando quitação;
XXI -
assinar os instrumentos públicos ou privados, com força de públicos, para
executar a transferência do domínio das unidades habitacionais produzidas com
recursos oriundos do FEHIS aos seus respectivos mutuários ou beneficiários,
quando da quitação dos respectivos contratos;
XXII-
representar o FEHIS perante qualquer cartório, órgão ou entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal,
inclusive perante o INSS e órgãos fiscais e tributários, inclusive para
requerer quaisquer certidões e declarações;
XXIII-
promover toda e qualquer ação judicial necessária à consecução das finalidades
do FEHIS, representando-o, judicial e extrajudicialmente, em todas as
instâncias, foros e tribunais, ativa e passivamente, podendo receber citações,
notificações e intimações, transigir, variar de ações, reconhecer a procedência
de pedidos, desistir, renunciar a direitos que fundamentem a ação, firmar
compromissos, nomear bens à penhora, efetuar e levantar depósitos.
Art. 31.
Todos os programas e ações vinculados ao FEHIS e executados pela CEHAB deverão
estar acobertados por um contrato de gestão, geral ou específico, que defina,
dentre outros elementos, o seu objeto, os critérios de execução, as metas a
serem atingidas e a remuneração do agente executor.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32.
À Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB competirá a gestão dos
recursos do FEHIS até a designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação
do seu Regimento Interno, na forma estabelecida no art. 11 da Lei nº14.250, de 2010.
Art. 33.
Competirá à CEHAB organizar a eleição dos membros do CEHIS representantes das
entidades de organizações populares e tomar as providências para receber a
indicação dos demais componentes em tempo hábil para a realização da primeira
Reunião Ordinária do ano de 2020.
Art. 34.
Competirá à primeira gestão do CEHIS, além do exercício das outras atividades
ligadas às suas competências, elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 35.
A seleção dos beneficiários de ações e programas relativos à habitação de
interesse social será efetuada pela Companhia Estadual de Habitação e Obras -
CEHAB, em conformidade com as diretrizes do Conselho Gestor do FEHIS, bem como
a operacionalização, na forma disposta pela Lei nº
14.250, de 2010, e da movimentação dos recursos que lhe forem repassados
pelos agentes financeiros, para os fins de que trata a Lei
nº 13.619, de 7 de novembro de 2008.
Art. 36.
As dúvidas relativas à execução deste Regulamento serão dirimidas pelo CEHIS.