Texto Original



LEI Nº 16.879, DE 8 DE MAIO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012, para modificar a composição do Conselho Gestor do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco (FERC-PE), fixar regras sobre as suas deliberações e dispor sobre a destinação dos seus recursos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012, passa a vigorar com as alterações seguintes:

 

“Art. 3º O FERC-PE será gerido por um Conselho Gestor com a seguinte composição: (NR)

 

I - 1 (um) representante da ANOREG-PE; (NR)

 

II - 1 (um) representante do Colégio Notarial-PE; (NR)

 

III - 3 (três) representantes da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Pernambuco - ARPENPE; e, (NR)

 

IV - 5 (cinco) magistrados do Tribunal de Justiça do Estado. (NR)

 

§ 1º Os magistrados de que trata o inciso IV do caput deste artigo, bem como respectivos suplentes, serão indicados pela Corregedoria Geral da Justiça, sem prejuízo da atuação na função judicante, e serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, com mandato coincidente com o do Corregedor Geral da Justiça, permitida uma única recondução. (AC)

 

§ 2º Cabe aos dirigentes das entidades de classe de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo a indicação de seus representantes e respectivos suplentes para comporem o Conselho Gestor do FERC-PE, para mandatos de 3 (três) anos, permitida uma única recondução. (AC)

 

§ 3º O presidente do Conselho Gestor será eleito pelos seus membros para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser candidatos apenas os de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo. (AC)

 

§ 4º O presidente será eleito alternadamente entre os membros de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo. (AC)

 

§ 5º No caso de empate na votação da eleição de que trata o § 2º deste artigo será considerado eleito o candidato mais idoso. (AC)

 

§ 6º O Conselho Gestor deliberará por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos seus integrantes. (AC)

 

§ 7º Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título. (AC)

 

§ 8º A Corregedoria Geral da Justiça indicará um servidor para secretariar as reuniões do Conselho Gestor.” (AC)

 

Art. 2º Fica acrescido na Lei nº 14.642, de 2012, o art. 3º- A, com a redação seguinte:

 

“Art. 3º- A. Os recursos do FERC-PE destinar-se-ão, exclusivamente: (AC)

 

I - a compensação dos atos gratuitos de registro civil; (AC)

 

II - ao repasse para garantia das necessidades básicas das serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais; (AC)

 

III - a formação dos registradores e ao aperfeiçoamento tecnológico do sistema registral civil; e, (AC)

 

IV - ao custeio das suas despesas operacionais. (AC)

 

Parágrafo único. Despesas com a formação dos registradores e com o aperfeiçoamento tecnológico do sistema registral civil serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho Gestor.” (AC)

 

Art. 3º Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco autorizado, em caráter excepcional, a repassar orçamentária e financeiramente R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), a título de empréstimo, ao Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco - FERC-PE.

 

§ 1º O valor a que se refere o caput deste artigo será repassado em 03 (três) parcelas mensais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

 

§ 2º Os recursos a serem repassados decorrerão da Fonte 124 - Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE, instituído pela Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013.

 

§ 3º Os recursos cujo repasse é autorizado por esta Lei serão aplicados pelo FERC-PE, exclusivamente, em despesas relacionadas à compensação de atos gratuitos de registro civil das pessoas naturais.

 

§ 4º Compete ao Conselho Gestor do FERC-PE prestar contas ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco da aplicação dos recursos repassados na forma desta Lei, restituindo eventual excedente.

 

§ 5º Os valores referidos no caput deste artigo serão ressarcidos pelo FERC-PE ao FERM-PJPE em até 20 (vinte) parcelas mensais, atualizadas monetariamente no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, tendo como marco inicial a sua regularização contábil-financeira atestada pelo Conselho Gestor.

 

Art. 4º Durante o período de 12 (doze) meses, contado da vigência desta Lei, o percentual previsto no art. 28 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com as alterações da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005, descontado sobre os emolumentos percebidos por notários e registradores referentes aos atos próprios de sua atividade, será de 11% (onze por cento).

 

Art. 5º O FERC-PE, durante o período transitório de 3 (três) anos, contados a partir da entrada em vigor desta Lei, será gerido por um Conselho Gestor com a seguinte composição:

 

I - 1 (um) representante da ANOREG-PE;

 

II - 1 (um) representante do Colégio Notarial-PE;

 

III - 3 (três) representantes da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Pernambuco - ARPENPE; e,

 

IV - 6 (seis) magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para a gestão transitória de que trata o caput deste artigo, serão observadas as seguintes regras:

 

I - Os magistrados de que trata o inciso IV do caput deste artigo, bem como respectivos suplentes, serão indicados pela Corregedoria Geral da Justiça, sem prejuízo da atuação na função judicante, e serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, com mandato coincidente com o do Corregedor Geral da Justiça, permitida uma única recondução;

 

II - Cabe aos dirigentes das entidades de classe de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo a indicação de seus representantes e respectivos suplentes para comporem o Conselho Gestor do FERC-PE, para mandatos de 3 (três) anos, permitida uma única recondução;

 

III - Cabe ao Corregedor Geral da Justiça indicar, dentre os magistrados componentes do Conselho Gestor, o seu presidente;

 

IV - O Conselho Gestor deliberará por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos seus integrantes;

 

V - Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título;

 

VI - A Corregedoria Geral da Justiça indicará um servidor para secretariar as reuniões do Conselho Gestor.

 

Art. 6º Na eleição a ser realizada após a gestão transitória disciplinada no art. 5º desta Lei, em cumprimento à alternância prevista no § 4º do art. 3º da Lei nº 14.642, de 2012, o presidente será escolhido entre os membros de que trata o inciso III do art. 3º da Lei nº 14.642, de 2012.

 

Art. 7º Fica revogado o inciso V do art. 3º da Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.