DECRETO Nº 49.034, DE 18 DE MAIO DE 2020.
(Revogado
pelo art.2º do
Decreto nº 51.790,
de 16 de novembro de 2021)
Altera
o Decreto nº 48.866, de 27 de março de 2020, que
regulamenta o art. 17 da Lei Complementar n° 425, de 25
de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para contratações
destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens
e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde
pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, no âmbito do
Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual, com fundamento no artigo 17 da Lei
Complementar n° 425, de 25 de março de 2020, alterado pela Lei Complementar nº 429, de 1º de maio de 2020,
DECRETA:
Art.
1º O art. 1º-A do Decreto nº 48.866, de 27 de março de
2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º-A.
Ficam suspensos, até 31 de maio de 2020, os prazos mencionados no art. 1º,
destinados à prática de atos relativos aos processos administrativos estaduais,
como impugnações, defesas e recursos, bem como a contagem dos respectivos
prazos prescricionais.” (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 16 de maio de 2020.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 18 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR
DO ESTADO
ANDRÉ
LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA
RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO