Texto Anotado



DECRETO Nº 49.035, DE 19 DE MAIO DE 2020.

 

(Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

Autoriza a prestação de serviços presenciais de contabilidade nos municípios não abrangidos pelo Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que prevê intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19. (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 21 de maio de 2020, pág. 2, coluna 1.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a prestação de serviços presenciais de contabilidade, nos municípios não abrangidos pelo Decreto nº 40.017, de 11 de maio de 2020, que prevê intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.

 

Parágrafo único. Na prestação dos serviços de que trata o caput devem ser observadas as recomendações sanitárias e o limite máximo de 5 (cinco) pessoas por estabelecimento.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.