Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

DECRETO Nº 49.043, DE 24 DE MAIO DE 2020.

 

(Revogado pelo art.2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

 

Permite o acesso às praias e parques do Distrito Estadual de Fernando de Noronha para a prática de atividade física individual, nos termos que estabelece.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;

 

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO a quarentena estabelecida no Distrito Estadual de Fernando de Noronha pelo Decreto nº 48.955, de 16 de abril de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO que, no dia 22 de maio de 2020, constatou-se a inexistência de novas ocorrências decorrentes do novo coronavírus no Distrito Estadual nos últimos trinta dias;

 

CONSIDERANDO, ainda, que, no dia 8 de maio de 2020, foi confirmada a cura clínica dos dois últimos pacientes infectados pelo novo coronavírus, totalizando vinte e oito casos confirmados e vinte e oito casos curados clinicamente,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica permitido, a partir do dia 25 de maio de 2020, o acesso às praias e parques do Distrito Estadual de Fernando de Noronha para a prática de atividades físicas individuais e de esportes náuticos, como caminhadas, corridas, natação e surf, sem contato físico e mantida a distância entre pessoas recomendada pela autoridade sanitária.

 

Parágrafo único. Permanece vedado qualquer tipo de atividade comercial nas praias.

 

Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

 

“Art. 5º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 4º A partir do dia 25 de maio de 2020, ficam excepcionadas da restrição de que tratam os §§ 1º e 2º nas praias e parques do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.” (AC)

 

Art. 3º O Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha-DEFN poderá editar atos complementares à execução deste Decreto, observadas as orientações das autoridades sanitárias.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.