Texto Original



DECRETO Nº 49.044, DE 25 DE MAIO DE 2020.

 

Altera o Decreto nº 36.849, de 22 de julho de 2011, que estabelece medidas de controle da lotação, transferência, remoção, movimentação e permuta de policiais civis e militares, em razão da pandemia da COVID-19. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual; 

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; 

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), como pandemia; 

 

CONSIDERANDO o disposto em diversos normativos do Poder Executivo Estadual, em especial no Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e no Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020que dispõe sobre intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da COVID -19;  

 

CONSIDERANDO particularmente a necessidade de alterar o teor do Decreto nº 36.849, de 22 de julho de 2011, que estabelece medidas de controle da lotação, transferência, remoção, movimentação e permuta de policiais civis e militares, ampliando o período de designação temporária para exercerem suas funções em unidade diversa da lotação de origem, em razão da pandemia da COVID-19, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 36.849, de 22 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

“Art. 4º..............................................................................................................

.......................................................................................................................... 

 

§ 1º A disponibilização temporária de policiais referida no caput será de até 30 (trinta) dias. (NR) 

 

§ 2º O prazo estabelecido § 1º poderá ser renovado por períodos consecutivos de 30 (trinta) dias, a critério da administração, enquanto perdurarem os efeitos da emergência em saúde pública decretada no Estado de Pernambuco, em razão da pandemia da Covid-19. (AC) 

 

§ 3º Os critérios da designação temporária de que tratam os incisos I, II e III do caput poderão ser dispensados para os fins do disposto no § 2º.” (AC) 

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pela Covid-19. 

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA 

GOVERNADOR DO ESTADO 

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.