DECRETO Nº 49.055,
DE 31 DE MAIO DE 2020.
(Revogado pelo art. 18 do Decreto
nº 50.346, de 1º de março de 2021, com efeitos a partir de 3 de
março de 2021.)
Sistematiza as regras relativas às medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020,
que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado
SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação;
CONSIDERANDO
o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO
que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre
a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário,
voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo
proposto;
CONSIDERANDO,
ainda, a edição sucessiva de atos normativos estaduais à medida que novas
circunstâncias foram se configurando, bem como a necessidade de sistematizar a
legislação, conferindo maior segurança e transparência em relação às normas em
vigor,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto sistematiza as regras
relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a partir
de 1º de junho de 2020, após as restrições impostas pelo Decreto
nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que vigoraram até 31 de maio de 2020.
Parágrafo único. A retomada do
funcionamento das atividades econômicas suspensas durante o enfrentamento à
pandemia será realizada de forma setorial e gradual, considerandose os riscos à
saúde e a relevância socioeconômica de cada atividade, conforme Plano de
Convivência com a Covid-19, aprovado pelo Governo do Estado.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE
DE USO DE MÁSCARAS
Art. 2º Permanece obrigatório, em todo
território do Estado de Pernambuco, o uso de máscara, mesmo que artesanal,
pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas para
exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais.
§ 1º O uso de máscara previsto no caput é
compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso
comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos
estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma
presencial e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
§ 2º Os órgãos públicos, os
estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam
obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados,
colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§ 3º Os órgãos públicos e os
estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar devem fornecer as
máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e
colaboradores.
§ 4º As características, a forma de uso e
de manutenção das máscaras deverão ser disciplinadas e divulgadas pela
Secretaria Estadual de Saúde, inclusive de modo a não prejudicar o fornecimento
de máscaras hospitalares para os profissionais de saúde.
§ 5º Excetuam-se da aplicação das regras
contidas neste artigo os profissionais de saúde, de segurança pública e outros
em relação aos quais haja normas técnicas específicas.
§ 6º A Secretaria Estadual de
Desenvolvimento Econômico articulará e coordenará rede de atuação colaborativa
entre cidadãos, empresas, sobretudo as integrantes do polo de confecções do
Estado, e entidades da sociedade civil, para incentivar a produção, a
distribuição e a entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES
ESSENCIAIS E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS
Art. 3º Permanece suspenso o funcionamento
dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, com exceção daqueles
que exercem as atividades essenciais previstas neste Decreto ou elencados no
Anexo Único.
Art. 3º Permanece
suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviço, com exceção daqueles que exercem as atividades essenciais previstas
neste Decreto ou elencados no Anexo I. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.093,
de 12 de junho de 2020.)
§ 1º A prestação dos serviços e o
funcionamento dos estabelecimentos de que trata o inciso X do Anexo Único devem
observar os termos da Portaria SES nº 107, de 23 de março de 2020, podendo
ainda ser disciplinados em outras normas regulamentares editadas pelo
Secretário Estadual de Saúde.
§ 1º A prestação
dos serviços e o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o inciso X do
Anexo I devem observar os termos de Portaria ou outras normas regulamentares
editadas pelo Secretário Estadual de Saúde. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.093,
de 12 de junho de 2020.)
§ 2º Permanece suspensa a realização de
cirurgias eletivas na rede hospitalar pública e privada em todo o Estado de
Pernambuco, nos termos de disciplinamento em portaria do Secretário Estadual de
Saúde.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)
§ 3º A partir de 8 de junho de 2020 a
atividade de construção civil poderá ser retomada, observando-se as determinações
constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e
Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)
§ 4º A partir de 8 de
junho de 2020 a atividade de comércio atacadista poderá ser retomada,
observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de
Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)
§
5º A partir de 15 de junho de 2020 a
atividade de comércio varejista poderá ser retomada, com controle do fluxo de
clientes, em estabelecimentos comerciais de até 200m2, à exceção dos
situados em shopping centers ou similares, observando-se as determinações
constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.093,
de 12 de junho de 2020.)
§ 6º A
retomada da atividade de comércio varejista de que trata o § 5º não se aplica
aos municípios indicados no Anexo II deste Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.093,
de 12 de junho de 2020.)
§ 6º A partir do dia 22 de junho de 2020, a atividade de comércio
varejista poderá ser desenvolvida em estabelecimentos comerciais
independentemente de sua metragem, observando-se as determinações constantes em
Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria
de Desenvolvimento Econômico e do art. 6º. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.131,
de 19 e junho de 2020.)
§ 7º A retomada da atividade de comércio varejista de que trata os
§§ 5º e 6º não se aplica aos municípios indicados no Anexo II deste Decreto. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 49.131,
de 19 e junho de 2020.)
§ 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 49.193, de 10 de julho de 2020.)
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e
privados autorizados a funcionar devem obedecer às regras de uso obrigatório de
máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as
pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente
sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas
complementares da Secretaria de Saúde já em vigor ou editadas posteriormente,
isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.
Art. 5º Permanece suspensa a prestação dos
serviços de mototáxi em todo o Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. A partir do dia 17 de agosto de 2020, fica autorizada a
retomada da prestação dos serviços de mototáxi em todo o Estado de Pernambuco,
observadas as normas regulamentares estabelecidas pelos respectivos
municípios, que fiscalizarão as referidas atividades de modo concorrente com o
Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.307, de 14 de agosto de 2020.)
Art. 6º Permanece suspenso o funcionamento
dos shopping centers e similares, inclusive dos restaurantes, lanchonetes e
similares neles existentes, localizados no Estado de Pernambuco, sendo
permitido apenas o funcionamento para entregas em domicílio.
Art.
6º A partir do dia 22 de junho de 2020, observadas as determinações
constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos
shopping centers e similares, à exceção de estabelecimentos de lazer, dos
restaurantes, lanchonetes e similares neles existentes, os quais podem
funcionar apenas para entregas em domicílio e em ponto de coleta. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.131,
de 19 de junho de 2020.)
§ 1º Desde que possuam acesso externo e
independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados
ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos
supermercados, poderão funcionar.
§ 2º Fica autorizada a abertura de
shopping centers e similares para o atendimento, pelas agências da Caixa
Econômica Federal neles localizadas, exclusivamente aos beneficiários do
auxílio emergencial financeiro do Governo Federal, destinado aos trabalhadores
informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados, no
período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus –
Covid-19.
§
2º A autorização de funcionamento de que trata o caput não se
aplica aos municípios indicados no Anexo II. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.131,
de 19 de junho de 2020.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 49.193, de 10 de julho de 2020.)
§ 3º A partir de 8
de junho de 2020 as vendas nos shopping
centers e similares poderão ocorrer quando as entregas forem realizadas em
ponto de coleta, na modalidade “Drive Thru”, observando-se as
determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e
Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)
§ 4º A partir do dia 20 de julho de 2020,
observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de
Saúde e
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos
restaurantes, das lanchonetes e similares situados nos shopping centers e similares.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.214, de 17 de julho de 2020)
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos
Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171,
de 7 de julho de 2020. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 49.214, de 17 de julho
de 2020)
§
5º O disposto no § 4º não se aplica aos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto
nº 49.171, de 7 de julho de 2020 e no Anexo II deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.250, de 31 e julho de 2020.)
§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 49.466, de 18 de setembro de 2020.)
Art. 7º Permanece suspenso o atendimento
ao público em restaurantes, lanchonetes, bares e similares, localizados no
Estado de Pernambuco, sendo permitido apenas o funcionamento para entrega em
domicílio e como pontos de coleta.
Art. 7º O funcionamento e atendimento ao público em restaurantes,
lanchonetes, bares e similares, localizados no Estado de Pernambuco, devem
observar o disposto neste Decreto e as determinações constantes em Portarias da
Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.258, de 10 de fevereiro de 2021.)
Parágrafo único. Excluem-se da vedação os
restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração.
§1º Excluem-se da vedação os restaurantes
para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto
nº 49.214, de 17 de julho de 2020)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 50.258, de 10 de fevereiro de 2021.)
§ 2º A partir de 20 de julho de 2020,
observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de
Saúde e
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos
restaurantes, das lanchonetes e similares localizados no Estado de Pernambuco,
à exceção dos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto
nº 49.171, de 7 de julho de 2020. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 49.214, de 17 de julho
de 2020)
§
2º A partir de 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em
Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos
restaurantes, das lanchonetes e similares localizados no Estado de Pernambuco,
à exceção dos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto
nº 49.171, de 7 de julho de 2020 e no Anexo II deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.250, de 31 e julho de 2020.)
§ 2º Permanece
autorizado o funcionamento dos restaurantes, das lanchonetes e similares
localizados no Estado de Pernambuco observadas as determinações constantes em
Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento
Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.466, de 18 de setembro de 2020.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 50.258, de 10 de fevereiro de 2021.)
§
3º Fica proibida a utilização de som nos bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos
similares, a partir do dia 15 de janeiro de 2021, pelo prazo de 30 (trinta)
dias. (Acrescido pelo ar. 1º do Decreto
nº 50.062, de 13 de janeiro de 2021.)
§
3º Fica proibida a utilização de som nos bares, lanchonetes, restaurantes e
estabelecimentos similares, até o dia 15 de março de 2021. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.258, de 10 de fevereiro de 2021.)
§ 4º Entre as 20h
do dia 12 e as 6h do dia 15 de fevereiro de 2021, fica proibido o funcionamento
de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, inclusive o comércio ambulante
de comidas e bebidas, no Recife Antigo e no Sítio Histórico de Olinda. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.258, de 10 de fevereiro de 2021.)
Art. 8º Permanece suspenso o funcionamento
dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares,
localizados no Estado de Pernambuco.
Art. 8º A partir
do dia 15 de junho poderá ser retomado o funcionamento dos estabelecimentos de
salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, localizados no Estado de
Pernambuco, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da
Secretaria de Saúde e Secretaria
de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)
§ 1º A retomada de
atividades de que trata o caput não se aplica aos municípios
indicados no Anexo II deste Decreto. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 49.093,
de 12 de junho de 2020.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 49.193, de 10 de julho de 2020.)
§ 2º O
disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos situados
em shopping centers ou similares. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 49.093,
de 12 de junho de 2020.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 49.466, de 18 de setembro de 2020.)
Art. 9º Permanece suspenso o funcionamento
dos clubes sociais localizados no Estado de Pernambuco.
Art.
9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º
do Decreto
nº 49.523, de 5 de outubro de 2020.)
Parágrafo único. A
partir de 13 de julho de 2020, fica permitido nos clubes sociais situados no
Estado de Pernambuco a prática de atividades esportivas em modalidades
individuais, exceto lutas, observando-se as determinações constantes em Portaria
Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria
Eduação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.193, de 10 de julho de 2020.)
Parágrafo único. A
partir de 13 de julho de 2020, fica permitido nos clubes sociais situados no
Estado de Pernambuco a prática de atividades esportivas em modalidades
individuais, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da
Secretaria de Saúde e Secretaria Eduação e Esportes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.307, de 14 de agosto de 2020.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º
do Decreto
nº 49.523, de 5 de outubro de 2020.)
Art. 10. Permanecem suspensas as
atividades das Feiras de Negócios da Confecção, nos estabelecimentos de
natureza pública ou privada, localizados nos Municípios de Caruaru, Santa Cruz
do Capibaribe e Toritama.
Parágrafo
único. A partir de 9 agosto de 2020, fica autorizada a retomada das atividades
das Feiras de Negócios da Confecção de que trata o caput, observadas as normas regulamentares estabelecidas
pelos respectivos municípios, que fiscalizarão as referidas atividades de modo
concorrente com o Estado. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 49.259,
de 6 de agosto de 2020.)
Art. 11. Permanecem suspensos os eventos
de qualquer natureza com público, em todo o Estado de Pernambuco.
§
1º A partir do dia 22 de junho de 2020, as celebrações religiosas em igrejas,
templos e similares no Estado de Pernambuco devem observar as recomendações sanitárias fixadas em Portaria do
Secretário da Saúde, em especial as relativas à higiene, ao distanciamento
mínimo entre fiéis e ao uso obrigatório de máscaras. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 49.131, de 19 de junho
de 2020.)
§
2º O disposto no §1º não se aplica aos municípios indicados no Anexo II. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 49.131,
de 19 de junho de 2020.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 49.193, de 10 de julho de 2020.)
§ 3º A partir de
17 agosto de 2020, fica autorizada a retomada das atividades das Feiras
Agropecuárias nos municípios indicados em Portaria da Agência de Defesa e
Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO, observados os
protocolos de segurança e sanitários nela estabelecidos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.307, de 14 de agosto de 2020.)
§
4º A partir de 8 de setembro de 2020, fica permitida a realização de eventos
coorporativos e institucionais, promovidos por pessoas jurídicas de direito
público e de direito privado, para fins de reuniões, treinamentos, seminários,
congressos e similares, limitados a 30% (trinta por cento) da capacidade do
ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, observadas as normas sanitárias
relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara
conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.393, de 3 de setembro de 2020.)
§
4º Os eventos coorporativos e institucionais, promovidos por pessoas jurídicas
de direito público e de direito privado, para fins de reuniões, treinamentos,
seminários, congressos e similares, devem ser limitados a 30% (trinta por
cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 150 (cento e cinquenta)
pessoas, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento
mínimo e ao uso obrigatório de máscara conforme protocolo específico editado
pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.052,
de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de
2021.)
§
4º-A. Nos Municípios indicados no Anexo VI autoriza-se a realização de eventos
coorporativos e institucionais de que trata o §4º com até 50% (cinquenta por
cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.563, de 13 de outubro de 2020)
§ 4º-A. Fica autorizada
em todo o Estado de Pernambuco a realização de eventos coorporativos e
institucionais de que trata o §4º com até 50% (cinquenta por cento) da
capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.668, de 30 de outubro de 2020.)
§ 4º-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com
efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)
§ 5º A partir de 28 de setembro de 2020, fica permitida a
realização de eventos sociais nos Municípios indicados no Anexo V, observada a
limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no
máximo 100 (cem) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao
distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara conforme protocolo
específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)
§ 5º Permanece
autorizada a realização de eventos sociais nos
Municípios indicados no Anexo V, observada a limitação de 30% (trinta por
cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, bem como
as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso
obrigatório de máscara conforme protocolo específico editado pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto
nº 49.518, de 2 de outubro de 2020, com
efeitos a partir de 5 de outubro de 2020.)
§
5º Permanece autorizada a realização de eventos sociais, observada a limitação
de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100
(cem) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao
distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo
específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.563, de 13 de outubro de 2020)
§
5º- (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 49.891, de 7
de dezembro de 2020.)
§
5º-A. Nos Municípios indicados no Anexo VI autoriza-se a realização de eventos
sociais de que trata o §5º, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do
ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 49.563,
de 13 de outubro de 2020)
§ 5º-A. Fica
autorizada em todo o Estado de Pernambuco a realização de eventos sociais de
que trata o §5º, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e
no máximo 300 (trezentas) pessoas. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 49.668,
de 30 de outubro de 2020.)
§
5º-A - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.891, de 7 de dezembro de 2020.)
§ 5º-B. Encontra-se
proibida a realização de shows, festas e similares, com ou sem comercialização
de ingressos, em ambientes públicos ou privados, inclusive em clubes sociais e
hotéis, independentemente do número de participantes. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 49.891,
de 7 de dezembro de 2020.)
§
5º-B. Encontra-se proibida a realização de shows, festas, eventos de carnaval e
similares de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em
ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes
sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia,
independentemente do número de participantes. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.052,
de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de
2021.)
§
5º-C. Permanece autorizada a realização de casamentos, formaturas e eventos
sociais similares, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da
capacidade do ambiente, com até no máximo 300 (trezentas) pessoas, bem como as
normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso
obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria
de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 49.891, de 7 de dezembro de
2020.)
§
5º-C. Permanece autorizada a realização de casamentos, formaturas e eventos
sociais similares, desde que observada a limitação de 30% (trinta por cento) da
capacidade do ambiente, com até no máximo 150 (cento e cinquenta) pessoas, bem
como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao
uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela
Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.052,
de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de
2021.)
§ 6º No período de
25 de janeiro a 23 de fevereiro de 2021, fica suspensa a realização dos eventos
corporativos, institucionais e sociais de que tratam os §§4º e 5º-C. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.077, de 20 de janeiro de 2021.)
§
6º Fica suspensa a realização dos eventos corporativos, institucionais e
sociais de que tratam os §§4º e 5º-C até o dia 10 de março de 2021. (Redação
alterada pelo art. 1º d Decreto nº 50.309, de 23 de fevereiro
de 2021.)
Art. 12. Permanecem suspensas as
atividades dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais
geridos pelo Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 12. A partir do dia
28 de setembro de 2020, ficam permitidas as atividades dos centros de
artesanato, museus e demais equipamentos culturais em todo o Estado de
Pernambuco, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento
mínimo e ao uso obrigatório de máscara e protocolo específico editado pela
Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)
Parágrafo
único. A partir de 1º de julho de 2020, fica permitido o funcionamento do
Centro de Artesanato de Pernambuco – CAPE ROBERTO LESSA e da Casa da Cultura de
Pernambuco, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da
Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.147, de 30 de junho de 2020.)
§1º.
A partir de 1º de julho de 2020, fica permitido o funcionamento do Centro de
Artesanato de Pernambuco – CAPE ROBERTO LESSA e da Casa da Cultura de
Pernambuco, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da
Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Renumerado pelo art.1º do Decreto
nº 49.390, de 28 de agosto de 2020.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)
§
2º A partir de 31 de agosto de 2020, fica permitido o funcionamento dos centros
de artesanato, museus e demais equipamentos culturais, nos municípios indicados
no Anexo III. (Acrescido pelo art.1º do Decreto
nº 49.390, de 28 de agosto de 2020.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)
Art. 13. Permanecem suspensas as
atividades de todas as academias de ginástica e similares, bem como jogos e
partidas de futebol, cinemas e teatros, localizados no Estado de Pernambuco.
Art.
13. As atividades de academias de ginástica e
similares, jogos e partidas de futebol, cinemas e teatros, localizados no Estado
de Pernambuco, devem obedecer ao disposto neste artigo. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de
janeiro de 2021)
Parágrafo único. A
partir do dia 15 de junho poderão ser retomados os treinos de futebol
profissional, sem abertura ao público, nos clubes localizados no Estado de
Pernambuco, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da
Secretaria de Saúde e Secretaria
de Desenvolvimento Econômico.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.093,
de 12 de junho de 2020.)
§1º. A partir do dia 15 de junho poderão
ser retomados os treinos de futebol profissional, sem abertura ao público, nos
clubes localizados no Estado de Pernambuco, observando-se as determinações
constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria
de Desenvolvimento Econômico.
(Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 49.170,
de 7 de julho de 2020.)
§ 2º Fica
permitida a prática de atividades esportivas em modalidades individuais, exceto
lutas, em espaços públicos como parques, praias, orla fluvial ou marítima, observando-se
as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria Eduação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.170, de 7 de julho de 2020.)
§ 2º Fica permitida
a prática de atividades esportivas em modalidades individuais, exceto lutas, em
espaços públicos como parques, praias, orla fluvial ou marítima, clubes
sociais, e outros estabelecimentos cujo funcionamento não esteja expressamente
vedado, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da
Secretaria de Saúde e Secretaria
Eduação e Esportes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.193, de 10 de julho de 2020.)
§ 2º Fica permitida
a prática de atividades esportivas em modalidades individuais, em espaços
públicos como parques, praias, orla fluvial ou marítima, clubes sociais, e
outros estabelecimentos cujo funcionamento não esteja expressamente vedado,
observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de
Saúde e
Secretaria Eduação e Esportes. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 49.307, de 14 de agosto de 2020.)
§ 3º A partir do dia 20 de julho de 2020,
observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de
Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento
das academias de ginástica localizadas no Estado de Pernambuco, à exceção
daquelas situadas nos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto
nº 49.171 de 7 de julho de 2020. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 49.214, de 17 de julho
de 2020)
§
3º A partir do dia 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes
em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica
localizadas no Estado de Pernambuco, à exceção daquelas situadas nos Municípios
indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171,
de 7 de julho de 2020 e no Anexo II deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.250, de 31 e julho de 2020.)
§ 3º Permanece autorizado o funcionamento
das academias de ginástica localizadas no Estado de Pernambuco observadas as
determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e
Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.466,
de 18 de setembro de 2020.)
§ 4º A partir do dia 19 de julho de 2020,
observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de
Saúde e Secretaria de Educação e Esportes, poderão ser retomados os jogos de
futebol profissional, sem abertura ao público, nos clubes localizados no Estado
de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.214, de 17 de julho de 2020)
§
5º A partir do dia 10 de agosto de 2020, poderão ser retomadas as competições
esportivas nas modalidades individuais, exceto às relacionadas a lutas e
corridas de rua, observadas as determinações constantes em Portaria da
Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 49.284, de 7 de agosto de 2020.)
§ 6º A partir do
dia 24 de agosto de 2020, poderão ser retomados os treinamentos das modalidades
esportivas coletivas de equipes federadas em centros esportivos, clubes
sociais, associações esportivas, academias e espaços públicos, desde que os praticantes
tenham idade superior a 12 (doze) anos, observadas as determinações constantes
em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 49.368, de 21 de agosto
de 2020.)
§ 7º Permanecem
vedadas as aulas de iniciação em modalidade esportiva coletiva para praticantes
com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos, bem como as práticas esportivas
em modalidades coletivas voltadas ao lazer. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 49.368, de 21 de agosto
de 2020.)
§ 8º A partir de 28 de setembro de 2020, fica permitida a
retomada das atividades culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura
nos Municípios indicados no Anexo V, observada a limitação de 30% (trinta por
cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, bem como
as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso
obrigatório de máscara conforme protocolo específico editado pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)
§ 8º Permanece autorizada a retomada das atividades
culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura nos Municípios indicados
no Anexo V, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do
ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, bem como as normas sanitárias
relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara
conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento
Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.518, de 2 de outubro de 2020, com efeitos a partir de 5 de
outubro de 2020.)
§ 8º Permanecem autorizadas as atividades culturais
de cinema, teatro e demais eventos de cultura, observada a limitação de 30% (trinta
por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, bem
como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao
uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela
Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.542,
de 9 de outubro de 2020.)
§
8º Permanecem autorizadas em todo o Estado de Pernambuco as atividades
culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura, observada a limitação
de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e com no máximo 150
(cento e cinquenta) pessoas. (Redação alterada
pelo art.1º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro
de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021)
§ 8-A. A partir de 12 de outubro de 2020,
nos Municípios indicados no Anexo VI, autorizam-se as atividades culturais de
cinema, teatro e demais eventos de cultura de que trata o §8º, com até 50%
(cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas)
pessoas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.542, de 9 de outubro de 2020.)
§ 8-A. Ficam
autorizadas em todo o Estado de Pernambuco as atividades culturais de cinema,
teatro e demais eventos de cultura de que trata o §8º, com até 50% (cinquenta
por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.668, de 30 de outubro de 2020.)
§ 8º-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com
efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)
§ 9º A partir de 12 de outubro de 2020,
nos Municípios indicados no Anexo VI, fica autorizada a retomada das atividades
dos parques de diversão, temáticos e similares, observadas as normas sanitárias
relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara,
conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento
Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.542, de 9 de outubro de 2020.)
§ 9º Fica autorizada
em todo o Estado de Pernambuco a retomada das atividades dos parques de
diversão, temáticos e similares, observadas as normas sanitárias relativas à
higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme
protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.668, de 30 de outubro de 2020.)
Art. 14. Permanece vedada a concentração
de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10 (dez), salvo no caso de
atividades essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado neste Decreto,
observadas as disposições constantes do art. 4º ou a disciplina específica
estabelecida em outras normas estaduais que tratam da emergência em saúde pública
de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
Art. 15. Permanecem suspensas as operações
de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte,
em todo o Estado de Pernambuco, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha. Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Estadual
responsáveis pela administração de porto organizado deverão fazer cumprir o
disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do §1º do art. 17 da Lei Federal
nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Art. 16. Permanecem suspensos, no âmbito
do Porto do Recife S/A e do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo
Gueiros – SUAPE, o desembarque e a circulação da tripulação dos navios de
carga.
Art. 16. A partir de 4 de julho de 2020,
poderá ser retomada no âmbito do Porto do Recife S/A e do Complexo Industrial
Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE, o desembarque de tripulantes dos
navios de carga.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.165, de 3 de julho de 2020.)
Parágrafo único. É permitida a prestação
de serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de
navegação, praticagem e despachantes aduaneiros.
Art. 17. Fica autorizada a retomada das operações de pouso e
decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha – DEFN,
observados os respectivos protocolos específicos para admissão de turistas, de
moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa
privada, que desempenharem atividades profissionais na ilha. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 49.390, de 28 de agosto de 2020.)
Parágrafo único. Excetuam-se à regra do
caput o ingresso de pessoas que desempenham atividades essenciais, mediante autorização
do Administrador-Geral, assim como os voos para o transporte dessas pessoas e
para socorro médico.
Parágrafo único. A partir
de 13 de junho, está permitido o ingresso de moradores, servidores públicos e
profissionais da área privada, desde que seja para desempenharem atividades
profissionais na Ilha e que estejam devidamente autorizados pelo Administrador
Geral. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)
Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput,
o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos complementares,
observadas as orientações das autoridades sanitárias.
(Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 49.390,
de 28 de agosto de 2020.)
Parágrafo
único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador
Geral do DEFN editará atos normativos complementares, que poderão inclusive
limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das autoridades
sanitárias. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES
ESCOLARES
Art. 18. Fica mantida a suspensão das
aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de
ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, até 30 de junho
de 2020.
Art.
18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e
demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de
Pernambuco, até 31 de julho de 2020. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 49.147,
de 30 de junho de 2020.)
Art.
18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e
demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de
Pernambuco, até 15 de agosto de 2020. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.250,
de 31 e julho de 2020.)
Art. 18. Fica
mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais
estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de
Pernambuco, até 31 de agosto de 2020. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.307,
de 14 de agosto de 2020.)
Art. 18. Fica mantida a
suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais
estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de
Pernambuco, até 15 de setembro de 2020. (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto
nº 49.392, de 31 de agosto de 2020.)
Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas
escolas e demais instituições de educação básica, públicas ou privadas, em todo
o Estado de Pernambuco, até 22 de setembro de 2020. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.439, de 15 de setembro de 2020.)
Art.
18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas e demais instituições
de educação básica, públicas ou privadas, em todo o Estado de Pernambuco, até 5
de outubro de 2020. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.480, de 22 de setembro de 2020.).
Art. 18. Fica mantida a
suspensão das aulas presenciais para a Educação Infantil e o Ensino
Fundamental, nas escolas e demais instituições de educação básica, públicas ou
privadas, em todo o Estado de Pernambuco, até 19 de outubro de 2020. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.523, de 5 de outubro de 2020.)
Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais para a
Educação Infantil e o Ensino Fundamental, nas escolas e demais instituições de
educação básica, públicas ou privadas, em todo o Estado de Pernambuco, até 31
de outubro de 2020. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.590, de 19 de outubro de 2020.)
Art.
18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais para a
Educação Infantil e o Ensino Fundamental, nas escolas e demais instituições de
educação básica, públicas ou privadas, em todo o Estado de Pernambuco, até
09 de novembro de 2020. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.668,
de 30 de outubro de 2020.)
§ 1º No âmbito da rede pública de ensino estadual,
serão mantidas as atividades administrativas consideradas essenciais, a
critério do Secretário de Educação e Esportes, cuja regulamentação será
definida por portaria.
§ 2º Nos estabelecimentos a que se refere
o caput é permitida a realização de atividades voltadas à preparação, gravação
e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, o planejamento de
atividades pedagógicas.
§
3º A partir de 6 de julho de 2020, fica permitido nas instituições de ensino
superior situadas no Estado de Pernambuco o funcionamento das atividades
administrativas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.165, de 3 de julho de 2020.)
§ 4º A partir de
13 de julho de 2020, fica permitido nas instituições de ensino superior
situadas no Estado de Pernambuco a realização de aulas práticas e de práticas
de estágio curricular presenciais relativas ao primeiro semestre letivo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.193, de 10 de julho de 2020.)
§ 4º Fica permitido
nas instituições de ensino superior situadas no Estado de Pernambuco a
realização de aulas práticas e de práticas de estágio curricular presenciais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.307, de 14 de agosto de 2020.)
§ 5º A partir de
13 de julho de 2020, fica permitido nas instituições de educação profissional e
técnica situadas no Estado de Pernambuco a realização de aulas práticas
presenciais nos cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou de qualificação
profissional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.193, de 10 de julho de 2020.)
§ 6º A partir de 20 de julho de
2020, fica permitido nas instituições de ensino, que ofertem cursos livres
situadas no Estado de Pernambuco, o funcionamento das atividades
administrativas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.214,
de 17 de julho de 2020)
§
7º A partir de 17 de agosto
de 2020, fica permitido nas instituições de ensino, que ofertem cursos livres situadas
no Estado de Pernambuco, a retomada gradual das atividades pedagógicas de forma
presencial, observados os protocolos sanitários e as determinações constantes
em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 49.284, de 7 de agosto
de 2020.)
§
8º A partir de 8 de setembro de 2020, fica permitido às instituições de ensino
superior situadas nos Municípios indicados no Anexo IV a retomada gradual das
atividades pedagógicas de forma presencial, observados os protocolos sanitários
e as determinações constantes em portaria da Secretaria de Educação e Esportes.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.401, de 4 de setembro de 2020.)
§
8º Fica permitida às instituições de ensino superior em todo o Estado de
Pernambuco a retomada gradual das atividades pedagógicas de forma presencial,
observados os protocolos sanitários e as determinações constantes em portaria
da Secretaria de Educação e Esportes. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 49.487,
de 25 de setembro de 2020.)
§ 9º A partir de 16 de setembro de 2020, fica permitido às
instituições que ofertem cursos técnicos de nível médio, situadas no Estado de
Pernambuco, a retomada das aulas práticas de forma presencial, enquanto
componentes curriculares dos cursos técnicos, observados os protocolos
sanitários e demais determinações constantes no Protocolo Setorial da Educação.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.439, de 15 de setembro de 2020.)
§ 10. A partir de
22 de setembro de 2020, fica permitido às instituições de Educação Básica
situadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha – DEFN a retomada das
aulas e demais atividades de forma presencial, observados os protocolos
sanitários e as determinações constantes em Portaria da Secretaria de Educação
e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 49.439, de 15
de setembro de 2020.)
§
11. A partir de 6 de outubro de 2020, fica permitida a retomada do Ensino
Médio, de forma gradual e escalonada, pelas escolas e demais instituições de
educação básica a que se refere o caput, observados os protocolos sanitários,
os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações
contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.480, de 22 de setembro de 2020.).
§
12º A partir de 10 de novembro de 2020, fica permitida a retomada do Ensino
Fundamental pelas escolas e demais instituições das redes privadas de educação
básica, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às
atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria
de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.668,
de 30 de outubro de 2020.)
§
13º A partir de 24 de novembro de 2020, fica permitida a retomada da Educação Infantil
pelas escolas e demais instituições das redes privadas de educação básica,
observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades,
bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação
e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.668,
de 30 de outubro de 2020.)
Art. 18-A. A partir de 1º de março de 2021, fica permitida a
retomada das atividades pedagógicas, de forma presencial, do Ensino Fundamental
e da Educação Infantil das instituições de
ensino públicas, situadas no Estado de Pernambuco, observados os
protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as
demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.187, de 3 de fevereiro de 2021.)
Art. 18-A. A
partir de 15 de março de 2021, fica permitida a retomada das atividades
pedagógicas, de forma presencial, do Ensino Fundamental e da Educação Infantil
das instituições de ensino públicas, situadas no Estado de Pernambuco,
observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades,
bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação
e Esportes. (Redação alterada pelo art. 1º d Decreto
nº 50.309, de 23 de fevereiro de 2021.)
Parágrafo único. Incluem-se, na autorização prevista no caput,
as aulas e atividades da Educação de Jovens e Adultos. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.187, de 3 de fevereiro de 2021.)
CAPÍTULO IV
DO ACESSO ÀS
PRAIAS
Art. 19. Permanece vedado o acesso às
praias e parques, incluída a área do calçadão das avenidas situadas nas faixas
de beira-mar e de beira-rio, localizados no Estado de Pernambuco.
Art.
19. A partir do dia 20 de junho de 2020, fica permitido o acesso às praias,
incluída a área do calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de
beira-rio, e aos parques dos municípios integrantes da Região Metropolitana do
Recife – RMR, observadas as regras estabelecidas pelos respectivos municípios. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.131, de 19 de junho de 2020.)
Art. 19. Segue autorizado
o acesso e o comércio nas praias e parques de todo o Estado, observadas a
regulamentação estabelecida pelos respectivos municípios e os protocolos
vigentes para exercício de atividades, editados pelo Secretário Estadual de
Saúde e Secretário Estadual de Desenvolvimento Econômico. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro
de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)
§ 1º Fica mantida a vedação a qualquer
tipo de comércio nas áreas indicadas no caput.
§ 1º Ficam mantidas as vedações à qualquer tipo de comércio
nas áreas indicadas no caput e à atividade de caminhada e de corrida nas
cliclofaixas adjacentes ao calçadão. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.057,
de 2 de junho de 2020.)
§
1º A atividade de comércio nas áreas indicadas no caput permanece
vedada. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.131, de 19 de junho de 2020.)
§ 1º A partir de 31 de agosto de 2020, fica
autorizada a atividade de comércio nas áreas indicadas no caput, observando-se a regulamentação dos respectivos municípios. (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 49.390,
de 28 de agosto de 2020.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com
efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)
§ 2º Fica mantida a permissão para
atividade de pesca artesanal e profissional.
§ 3º Excluem-se da vedação prevista neste artigo
as praias e parques do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, cujo
disciplinamento consta do Decreto nº 49.043,
de 25 de maio de 2020.
§
3º Fica mantida a vedação de acesso às praias e parques e de comércio nessas localidades,
nos municípios situados fora da RMR. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 49.131,
de 19 de junho de 2020.)
§ 3º A partir de
13 de julho de 2020 a permissão a que se refere o caput será estendida
aos municípios situados fora da Região Metropolitana do Recife – RMR, observadas
as regras estabelecidas pelos respectivos municípios (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.193,
de 10 de julho de 2020.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com
efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)
§
4º A partir de 16 de julho de 2020, o funcionamento dos quiosques e estabelecimentos
similares, situados nas áreas do calçadão das avenidas de beira-mar e de
beira-rio, e nos parques do Estado de Pernambuco, poderá ser retomado, observando-se
a regulamentação dos respectivos municípios. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 49.201,
de 15 de julho de 2020.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com
efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)
§ 5º A autorização
a que se refere o caput será revista em caso de inobservância da regulamentação
municipal e dos protocolos vigentes para exercício das atividades econômicas e
sociais e poderá ensejar a restrição de acesso ao público nas praias e parques
onde a violação às normas sanitárias se efetivar. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro
de 2021., com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)
§
6º Fica proibida a utilização de som na faixa de areia das praias e em bares, lanchonetes,
restaurantes e estabelecimentos similares nela localizados, a partir do dia 15
de janeiro de 2021, pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Acrescido
pelo ar. 1º do Decreto nº 50.062,
de 13 de janeiro de 2021.)
§ 6º Fica proibida
a utilização de som na faixa de areia das praias e em bares, lanchonetes,
restaurantes e estabelecimentos similares nela localizados, até o dia 15 de março
de 2021. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 50.258,
de 10 de fevereiro de 2021.)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As pessoas que tenham ou tiverem
contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19 deverão cumprir quarentena
domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de aparecimento de
sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto, sempre que possível.
Art. 20. As pessoas que tenham ou tiverem contato com
pessoas diagnosticadas com COVID-19, à exceção dos profissionais de saúde e de
segurança pública, deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias,
independentemente de aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho
remoto, sempre que possível. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 49.057, de 2 de junho
de 2020.)
Art. 21. O art.1º-A do Decreto
nº 48.866, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)
Art. 22. Salvo disposição diversa neste
Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram
até 15 de junho de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas
antecipadamente.
Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou
em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 30 de
junho de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)
Art. 22. Salvo
disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e
suspensões de atividades vigoram até 31 de julho de 2020, podendo ser
prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.147,
de 30 de junho de 2020.)
Art.
22. Salvo disposição diversa neste
Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram
até 15 de agosto de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas
antecipadamente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.250, de 31 e julho de 2020.)
Art.
22. Salvo disposição diversa neste Decreto
ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 31
de agosto de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.307, de 14 de agosto de 2020.)
Art. 22. Salvo
disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e
suspensões de atividades vigoram enquanto perdurar
o estado de emergência em saúde pública de importância internacional causado pelo
novo coronavírus (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 49.466, de 18 de setembro de
2020.)
Art. 23. Portarias do Secretário Estadual
de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros secretários de estado,
poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao
implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor a
partir de 1º de junho de 2020 e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de
emergência em saúde causado pelo novo coronavirus.
Art. 25. Ficam revogados:
I - os artigos 2º-A, 3º-A, 3º-B, 3º-C,
3º-D, 4º, 4º-B, 6º-C e 6º-D, todos do Decreto nº 48.809,
de 14 de março de 2020;
II - o Decreto nº 48.832,
de 19 de março de 2020;
III - o Decreto nº 48.834,
de 20 de março de 2020;
IV - o Decreto nº 48.837,
de 23 de março de 2020;
V - o Decreto nº 48.881,
de 3 de abril de 2020;
VI - o Decreto nº 48.969,
de 23 de abril de 2020; e
VII - o Decreto nº 49.035,
de 19 de maio de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31
de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA
SCHWAMBACH
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
RODRIGO CAVALCANTI
NOVAES
ANEXO ÚNICO
ESTABELECIMENTOS E
SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR
ANEXO I
ESTABELECIMENTOS E
SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR
(Renumerado pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)
I - serviços públicos municipais,
estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos
Tribunais de Contas;
II - supermercados, padarias, mercados,
lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao
abastecimento alimentar da população;
III - lojas de defensivos e insumos
agrícolas;
IV - farmácias e estabelecimentos de venda
de produtos médico-hospitalares;
V - lojas de produtos de higiene e limpeza;
VI - postos de gasolina;
VII - casas de ração animal;
VIII - depósitos de gás e demais combustíveis;
IX - lojas de material de construção e
prevenção de incêndio;
X - serviços essenciais à saúde, como
médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos
relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos da Portaria
SES nº 107, de 23 de março de 2020, podendo ainda serem disciplinados em outras
normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
X
- serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais,
laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na
área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares
editadas pelo Secretário Estadual de Saúde. (Redação
alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto
nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)
XI - serviços de abastecimento de água,
gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações
e internet;
XII - clínicas e os hospitais veterinários
e assistência a animais;
XIII - lavanderias;
XIV - bancos e serviços financeiros,
inclusive lotéricas;
XV - serviços funerários;
XVI - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes
e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos
hóspedes;
XVII - serviços de manutenção predial e
prevenção de incêndio;
XVIII - serviços de transporte,
armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a
regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XIX - estabelecimentos industriais e
logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de
seus insumos, equipamentos e produtos;
XX - oficinas de manutenção e conserto de
máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste
Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e
serviços associados de peças e pneumáticos;
XXI - em relação à construção civil:
XXI - construção
civil, observando-se as determinações constantes de Portaria Conjunta da
Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto
nº 49.079, de 5 de junho de 2020)
XXI -
construção civil, escritórios de engenharia, arquitetura e urbanismo, observando-se
as determinações constantes de Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e
Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Redação
alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto
nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)
a) atividades urgentes, assim consideradas
aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e
imediato ou de difícil reparação;
a) (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.079,
de 5 de junho de 2020.)
b) atividades decorrentes de contratos de
obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas
neste Decreto;
b) (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.079,
de 5 de junho de 2020.)
c) atividades
decorrentes de contratos de obras públicas; e
c) (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.079,
de 5 de junho de 2020.)
d) atividades prestadas por concessionários
de serviços públicos;
d) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo
art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.079,
de 5 de junho de 2020.)
XXII - em relação ao transporte
intermunicipal de passageiros:
a) transporte mediante fretamento de
funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais
previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de
hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;
a)
transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às
indústrias e atividades autorizadas previstas neste Decreto, e o transporte de
saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais
rodoviários; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.170,
de 7 de julho de 2020.)
b) transporte complementar de passageiros,
autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente,
mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana
de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação na Região
Metropolitana do Recife; e
b)
transporte complementar de passageiros, relacionado às indústrias e atividades
autorizadas previstas neste Decreto, limitado o número de passageiros a 50% (cinquenta
por cento) de ocupação do veículo, podendo esse percentual ser alterado por ato
específico do Diretor Presidente da EPTI; e (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 49.170, de 7 de julho de 2020.)
c) transporte regular
de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e
colaboradores relacionados às indústrias e atividades autorizadas previstas neste
Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 20% (vinte por cento) da frota,
podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente
da EPTI; (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto
nº 49.079, de 5 de junho de 2020)
c)
transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos
funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades
autorizadas previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 30%
(trinta por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico
do Diretor Presidente da EPTI; (Redação alterada pelo
art. 2º e pelo anexo I do Decreto
nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)
c)
transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos
funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades
autorizadas previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 50%
(cinquenta por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato
específico do Diretor Presidente da EPTI; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.131,
de 19 de junho de 2020.)
XXIII - serviços de advocacia;
XXIV - restaurantes para atendimento
exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XXV - lojas de material de informática,
por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
XXVI - serviço de assistência técnica de
eletrodomésticos e equipamentos de informática;
XXVII - preparação, gravação e transmissão
de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades
pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;
XXVIII - processamento de dados ligados a
serviços essenciais;
XXIX - serviços de auxílio, cuidado e atenção
a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de
risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XXX - serviços de segurança, limpeza,
vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados,
condomínios, entidades associativas e similares;
XXXI - serviços de entrega em domicílio de
qualquer mercadoria ou produto;
XXXII - imprensa;
XXXIII - estabelecimentos de aviamentos e
de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à
fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s
relacionados ao enfrentamento do coronavírus.
XXXIV - restaurantes, lanchonetes e
similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto
ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais
da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
XXXV - restaurantes, lanchonetes e
similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio;
XXXVI - serviços de assistência social e
atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XXXVII - atividades de preparação,
gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet
ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros
locais apropriados;
XXXVIII - serviços de contabilidade;
XXXIX - serviços de suporte portuário,
como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes
aduaneiros; e
XL - transporte coletivo de passageiros,
devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta
o setor.
XLI - lojas e
estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega
em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade “Drive
Thru”, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da
Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico; e (Acrescido
pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.079,
de 5 de junho de 2020.)
XLII
-
estabelecimentos voltados ao comércio atacadista, observando-se
as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e
Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 2º e pelo
anexo do Decreto nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)
XLIII
- salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, à exceção dos
situados em shopping centers e similares, observando-se as determinações
constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de
Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo
art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº
49.093, de 12 de junho de 2020.)
XLIV
- estabelecimentos voltados ao comércio varejista, em estabelecimentos de
até 200m2, à exceção dos situados em shopping centers e similares, observando-se
as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de
Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo
art. 2º e pelo anexo I do Decreto
nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)
XLIV
- estabelecimentos voltados ao comércio varejista, observando-se as
determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria
de Desenvolvimento Econômico; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 49.131, de 19 de junho de 2020.)
XLV - prestação
de serviços de estacionamento. (Acrescido pelo
art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.093,
de 12 de junho de 2020.)
XLVI
-
a partir de 15 de junho de 2020, estabelecimentos de venda, serviços e
vistorias de automóveis e motocicletas. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 49.113, de 16 de junho
de 2020.)
XLVII
- a partir do dia 4 de julho de 2020, serviços prestados em escritório exceto
aqueles associados a atividades expressamente vedadas neste ou em outros
Decretos relacionados à pandemia, observando-se as determinações constantes em Portaria
Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Acrescido
pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.165,
de 3 de julho de 2020.) (Vide art. 1º do Decreto nº 49.171,
de 7 de julho de 2020.)
XLVIII - a partir do dia 3 agosto
de 2020, os cursos de formação, extensão e reciclagem em
vigilância privada. (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto
nº 49.250, de 31 e julho de 2020.)
ANEXO II
(Acrescido
pelo art. 3º e pelo anexo II do Decreto
nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)
III Geres
(Palmares) - 22 municípios: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria,
Catende, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Lagoa dos Gatos,
Maraial, Palmares, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul,
São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Xexéu;
IV Geres
(Caruaru) – 32 municípios: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba,
Belo Jardim , Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim
de São Felix, Caruaru, Cupira, Frei Miguelinho, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba,
Jurema, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, Santa Cruz
do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, São Bento do Uma, São Caetano, São
Joaquim do Monte, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertentes;
IV Geres (Caruaru) – 32 municípios:
Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim , Bezerros,
Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Felix, Caruaru,
Cupira, Frei Miguelinho, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Jurema, Panelas,
Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe,
Santa Maria do Cambucá, São Bento do Uma, São Caetano, São Joaquim do Monte,
Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertentes; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.170,
de 7 de julho de 2020.)
V Geres
(Garanhuns) - 21 municípios: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão,
Caetés, Calçados, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba,
Jucati, Jupi, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmerina, Paranatama, Saloá, São João,
Terezinha;
V Geres (Garanhuns) - 21 municípios: Águas
Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Caetés, Calçados, Canhotinho, Capoeiras,
Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Lagoa do Ouro, Lajedo,
Palmerina, Paranatama, Saloá, São João, Terezinha (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.170,
de 7 de julho de 2020.)
XII Geres
(Goiana) – 10 municípios: Goiana, Aliança, Camutanga, Condado, Ferreiros,
Itambé, Itaquitinga, Macaparana, São Vicente Ferrer, Timbaúba.
ANEXO II
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 49.193, de 10 de julho de 2020.)
ANEXO II
(Acrescido pelo art. 2º e pelo
anexo do Decreto nº 49.250, de 31 e julho de 2020.)
VI GERES
|
Municípios
|
ARCOVERDE
|
BUÍQUE
|
CUSTÓDIA
|
IBIMIRIM
|
INAJÁ
|
JATOBÁ
|
MANARI
|
PEDRA
|
PETROLÂNDIA
|
SERTÂNIA
|
TACARATU
|
TUPANATINGA
|
VENTUROSA
|
X GERES
|
Municípios
|
AFOGADOS DA
INGAZEIRA
|
BREJINHO
|
CARNAÍBA
|
IGUARACI
|
INGAZEIRA
|
ITAPETIM
|
QUIXABA
|
SANTA TEREZINHA
|
SÃO JOSÉ DO EGITO
|
SOLIDÃO
|
TABIRA
|
TUPARETAMA
|
XI GERES
|
Municípios
|
BETÂNIA
|
CALUMBI
|
CARNAUBEIRA DA PENHA
|
FLORES
|
FLORESTA
|
ITACURUBA
|
SANTA CRUZ DA BAIXA
VERDE
|
SÃO JOSÉ DO
BELMONTE
|
SERRA TALHADA
|
TRIUNFO
|
ANEXO II
VII GERES
|
Municípios
|
BELÉM DO SÃO
FRANCISCO
|
CEDRO
|
MIRANDIBA
|
SALGUEIRO
|
SERRITA
|
TERRA NOVA
|
VERDEJANTE
|
VIII GERES
|
Municípios
|
AFRÂNIO
|
CABROBÓ
|
DORMENTES
|
LAGOA GRANDE
|
OROCÓ
|
PETROLINA
|
SANTA MARIA DA
BOA VISTA
|
|
|
(Redação
alterada pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.284,
de 7 de agosto de 2020.)
ANEXO II
IX GERES
|
Municípios
|
ARARIPINA
|
BODOCÓ
|
EXU
|
GRANITO
|
IPUBI
|
MOREILÂNDIA
|
OURICURI
|
PARNAMIRIM
|
SANTA CRUZ
|
SANTA FILOMENA
|
TRINDADE
|
(Redação alterada pelo art. 3º
e pelo anexo do Decreto nº 49.368, de 21 de agosto
de 2020.)
ANEXO II
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.401, de 4 de setembro de 2020.)
ANEXO III
(Acrescido pelo art. 2º e pelo Anexo
único do Decreto nº 49.390, de 28 de agosto de 2020.)
I GERES
|
|
ABREU E LIMA
|
ARAÇOIABA
|
CABO DE SANTO
AGOSTINHO
|
CAMARAGIBE
|
CHÃ DE ALEGRIA
|
CHÃ GRANDE
|
FERNANDO DE
NORONHA
|
GLÓRIA DO GOITÁ
|
IGARASSU
|
ILHA DE
ITAMARACÁ
|
IPOJUCA
|
ITAPISSUMA
|
JABOATÃO DOS
GUARARAPES
|
MORENO
|
OLINDA
|
PAULISTA
|
POMBOS
|
RECIFE
|
SÃO LOURENÇO DA
MATA
|
VITÓRIA DE SANTO
ANTÃO
|
II GERES
|
|
BOM JARDIM
|
BUENOS AIRES
|
CARPINA
|
CASINHAS
|
CUMARU
|
FEIRA NOVA
|
JOÃO ALFREDO
|
LAGOA DE ITAENGA
|
LAGOA DO CARRO
|
LIMOEIRO
|
MACHADOS
|
NAZARÉ DA MATA
|
OROBÓ
|
PASSIRA
|
PAUDALHO
|
SALGADINHO
|
SURUBIM
|
TRACUNHAÉM
|
VERTENTE DO
LÉRIO
|
VICÊNCIA
|
III GERES
|
|
ÁGUA PRETA
|
AMARAJI
|
BARREIROS
|
BELÉM DE MARIA
|
CATENDE
|
CORTÊS
|
ESCADA
|
GAMELEIRA
|
JAQUEIRA
|
JOAQUIM NABUCO
|
LAGOA DOS GATOS
|
MARAIAL
|
PALMARES
|
PRIMAVERA
|
QUIPAPÁ
|
RIBEIRÃO
|
RIO FORMOSO
|
SÃO BENEDITO DO
SUL
|
SÃO JOSÉ DA
COROA GRANDE
|
SIRINHAÉM
|
TAMANDARÉ
|
XEXÉU
|
XII GERES
|
|
ALIANÇA
|
CAMUTANGA
|
CONDADO
|
FERREIROS
|
GOIANA
|
ITAMBÉ
|
ITAQUITINGA
|
MACAPARANA
|
SÃO VICENTE
FERRER
|
TIMBAÚBA
|
ANEXO III
(Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto
nº 49.431, de 11 de setembro de 2020.)
I GERES
|
|
|
ABREU E LIMA
|
|
ARAÇOIABA
|
|
CABO DE SANTO
AGOSTINHO
|
|
CAMARAGIBE
|
|
CHÃ DE ALEGRIA
|
|
CHÃ GRANDE
|
|
FERNANDO DE
NORONHA
|
|
GLÓRIA DO GOITÁ
|
|
IGARASSU
|
|
ILHA DE
ITAMARACÁ
|
|
IPOJUCA
|
|
ITAPISSUMA
|
|
JABOATÃO DOS
GUARARAPES
|
|
MORENO
|
|
OLINDA
|
|
PAULISTA
|
|
POMBOS
|
|
RECIFE
|
|
SÃO LOURENÇO DA
MATA
|
|
VITÓRIA DE SANTO
ANTÃO
|
|
II GERES
|
|
|
BOM JARDIM
|
|
BUENOS AIRES
|
|
CARPINA
|
|
CASINHAS
|
|
CUMARU
|
|
FEIRA NOVA
|
|
JOÃO ALFREDO
|
|
LAGOA DE ITAENGA
|
|
LAGOA DO CARRO
|
|
LIMOEIRO
|
|
MACHADOS
|
|
NAZARÉ DA MATA
|
|
OROBÓ
|
|
PASSIRA
|
|
PAUDALHO
|
|
SALGADINHO
|
|
SURUBIM
|
|
TRACUNHAÉM
|
|
VERTENTE DO
LÉRIO
|
|
VICÊNCIA
|
|
III GERES
|
|
|
ÁGUA PRETA
|
|
AMARAJI
|
|
BARREIROS
|
|
BELÉM DE MARIA
|
|
CATENDE
|
|
CORTÊS
|
|
ESCADA
|
|
GAMELEIRA
|
|
JAQUEIRA
|
|
JOAQUIM NABUCO
|
|
LAGOA DOS GATOS
|
|
MARAIAL
|
|
PALMARES
|
|
PRIMAVERA
|
|
QUIPAPÁ
|
|
RIBEIRÃO
|
|
RIO FORMOSO
|
|
SÃO BENEDITO DO
SUL
|
|
SÃO JOSÉ DA
COROA GRANDE
|
|
SIRINHAÉM
|
|
TAMANDARÉ
|
|
XEXÉU
|
|
IV GERES
|
|
|
AGRESTINA
|
|
ALAGOINHA
|
|
ALTINHO
|
|
BARRA DE
GUABIRABA
|
|
BELO JARDIM
|
|
BEZERROS
|
|
BONITO
|
|
BREJO DA MADRE
DE DEUS
|
|
CACHOEIRINHA
|
|
CAMOCIM SÃO
FÉLIX
|
|
CARUARU
|
|
CUPIRA
|
|
FREI MIGUELINHO
|
|
GRAVATÁ
|
|
IBIRAJUBA
|
|
JATAÚBA
|
|
JUREMA
|
|
PANELAS
|
|
PESQUEIRA
|
|
POÇÃO
|
|
RIACHO DAS ALMAS
|
|
SAIRÉ
|
|
SANHARÓ
|
|
SANTA CRUZ DO
CAPIBARIBE
|
|
SANTA MARIA DO
CAMBUCÁ
|
|
SÃO BENTO DO UNA
|
|
SÃO CAITANO
|
|
SÃO JOAQUIM DO MONTE
|
|
TACAIMBÓ
|
|
TAQUARITINGA DO
NORTE
|
|
TORITAMA
|
|
VERTENTES
|
|
XII GERES
|
|
ALIANÇA
|
CAMUTANGA
|
CONDADO
|
FERREIROS
|
GOIANA
|
ITAMBÉ
|
ITAQUITINGA
|
MACAPARANA
|
SÃO VICENTE
FERRER
|
TIMBAÚBA
|
|
|
|
|
ANEXO III
I GERES
|
Municípios
|
ABREU E LIMA
|
ARAÇOIABA
|
CABO DE SANTO
AGOSTINHO
|
CAMARAGIBE
|
CHÃ DE ALEGRIA
|
CHÃ GRANDE
|
FERNANDO DE
NORONHA
|
GLÓRIA DO GOITÁ
|
IGARASSU
|
ILHA DE
ITAMARACÁ
|
IPOJUCA
|
ITAPISSUMA
|
JABOATÃO DOS
GUARARAPES
|
MORENO
|
OLINDA
|
PAULISTA
|
POMBOS
|
RECIFE
|
SÃO LOURENÇO DA MATA
|
VITÓRIA DE SANTO
ANTÃO
|
II GERES
|
Municípios
|
BOM JARDIM
|
BUENOS AIRES
|
CARPINA
|
CASINHAS
|
CUMARU
|
FEIRA NOVA
|
JOÃO ALFREDO
|
LAGOA DE ITAENGA
|
LAGOA DO CARRO
|
LIMOEIRO
|
MACHADOS
|
NAZARÉ DA MATA
|
OROBÓ
|
PASSIRA
|
PAUDALHO
|
SALGADINHO
|
SURUBIM
|
TRACUNHAÉM
|
VERTENTE DO
LÉRIO
|
VICÊNCIA
|
III GERES
|
Municípios
|
ÁGUA PRETA
|
AMARAJI
|
BARREIROS
|
BELÉM DE MARIA
|
CATENDE
|
CORTÊS
|
ESCADA
|
GAMELEIRA
|
JAQUEIRA
|
JOAQUIM NABUCO
|
LAGOA DOS GATOS
|
MARAIAL
|
PALMARES
|
PRIMAVERA
|
QUIPAPÁ
|
RIBEIRÃO
|
RIO FORMOSO
|
SÃO BENEDITO DO
SUL
|
SÃO JOSÉ DA
COROA GRANDE
|
SIRINHAÉM
|
TAMANDARÉ
|
XEXÉU
|
IV GERES
|
Municípios
|
AGRESTINA
|
ALAGOINHA
|
ALTINHO
|
BARRA DE
GUABIRABA
|
BELO JARDIM
|
BEZERROS
|
BONITO
|
BREJO DA MADRE
DE DEUS
|
CACHOEIRINHA
|
CAMOCIM SÃO FÉLIX
|
CARUARU
|
CUPIRA
|
FREI MIGUELINHO
|
GRAVATÁ
|
IBIRAJUBA
|
JATAÚBA
|
JUREMA
|
PANELAS
|
PESQUEIRA
|
POÇÃO
|
RIACHO DAS ALMAS
|
SAIRÉ
|
SANHARÓ
|
SANTA CRUZ DO
CAPIBARIBE
|
SANTA MARIA DO
CAMBUCÁ
|
SÃO BENTO DO UNA
|
SÃO CAITANO
|
SÃO JOAQUIM DO
MONTE
|
TACAIMBÓ
|
TAQUARITINGA DO
NORTE
|
TORITAMA
|
VERTENTES
|
V GERES
|
Municípios
|
ÁGUAS BELAS
|
ANGELIM
|
BOM CONSELHO
|
BREJÃO
|
CAETÉS
|
CALÇADO
|
CANHOTINHO
|
CAPOEIRAS
|
CORRENTES
|
GARANHUNS
|
IATI
|
ITAÍBA
|
JUCATI
|
JUPI
|
LAGOA DO OURO
|
LAJEDO
|
PALMEIRINA
|
PARANATAMA
|
SALOÁ
|
SÃO JOÃO
|
TEREZINHA
|
VI GERES
|
Municípios
|
ARCOVERDE
|
BUÍQUE
|
CUSTÓDIA
|
IBIMIRIM
|
INAJÁ
|
JATOBÁ
|
MANARI
|
PEDRA
|
PETROLÂNDIA
|
SERTÂNIA
|
TACARATU
|
TUPANATINGA
|
VENTUROSA
|
VII GERES
|
Municípios
|
BELÉM DO SÃO FRANCISCO
|
CEDRO
|
MIRANDIBA
|
SALGUEIRO
|
SERRITA
|
TERRA NOVA
|
VERDEJANTE
|
VIII GERES
|
Municípios
|
AFRÂNIO
|
CABROBÓ
|
DORMENTES
|
LAGOA GRANDE
|
OROCÓ
|
PETROLINA
|
SANTA MARIA DA
BOA VISTA
|
XI GERES
|
Municípios
|
BETÂNIA
|
CALUMBI
|
CARNAUBEIRA DA
PENHA
|
FLORES
|
FLORESTA
|
ITACURUBA
|
SANTA CRUZ DA
BAIXA VERDE
|
SÃO JOSÉ DO BELMONTE
|
SERRA TALHADA
|
TRIUNFO
|
XII GERES
|
Municípios
|
ALIANÇA
|
CAMUTANGA
|
CONDADO
|
FERREIROS
|
GOIANA
|
ITAMBÉ
|
ITAQUITINGA
|
MACAPARANA
|
SÃO VICENTE FERRER
|
TIMBAÚBA
|
(Redação alterada pelo
art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.466, de 18 de
setembro de 2020.)
ANEXO III
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)
ANEXO IV
I GERES
|
MUNICÍPIOS
|
ABREU E LIMA
|
ARAÇOIABA
|
CABO DE SANTO AGOSTINHO
|
CAMARAGIBE
|
CHÃ DE ALEGRIA
|
CHÃ GRANDE
|
FERNANDO DE NORONHA
|
GLÓRIA DO GOITÁ
|
IGARASSU
|
ILHA DE ITAMARACÁ
|
IPOJUCA
|
ITAPISSUMA
|
JABOATÃO DOS GUARARAPES
|
MORENO
|
OLINDA
|
PAULISTA
|
POMBOS
|
RECIFE
|
SÃO LOURENÇO DA MATA
|
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
|
II GERES
|
|
BOM JARDIM
|
BUENOS AIRES
|
CARPINA
|
CASINHAS
|
CUMARU
|
FEIRA NOVA
|
JOÃO ALFREDO
|
LAGOA DE ITAENGA
|
LAGOA DO CARRO
|
LIMOEIRO
|
MACHADOS
|
NAZARÉ DA MATA
|
OROBÓ
|
PASSIRA
|
PAUDALHO
|
SALGADINHO
|
SURUBIM
|
TRACUNHAÉM
|
VERTENTE DO LÉRIO
|
VICÊNCIA
|
III GERES
|
|
ÁGUA PRETA
|
AMARAJI
|
BARREIROS
|
BELÉM DE MARIA
|
CATENDE
|
CORTÊS
|
ESCADA
|
GAMELEIRA
|
JAQUEIRA
|
JOAQUIM NABUCO
|
LAGOA DOS GATOS
|
MARAIAL
|
PALMARES
|
PRIMAVERA
|
QUIPAPÁ
|
RIBEIRÃO
|
RIO FORMOSO
|
SÃO BENEDITO DO SUL
|
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
|
SIRINHAÉM
|
TAMANDARÉ
|
XEXÉU
|
IV GERES
|
|
AGRESTINA
|
ALAGOINHA
|
ALTINHO
|
BARRA DE GUABIRABA
|
BELO JARDIM
|
BEZERROS
|
BONITO
|
BREJO DA MADRE DE DEUS
|
CACHOEIRINHA
|
CAMOCIM SÃO FÉLIX
|
CARUARU
|
CUPIRA
|
FREI MIGUELINHO
|
GRAVATÁ
|
IBIRAJUBA
|
JATAÚBA
|
JUREMA
|
PANELAS
|
PESQUEIRA
|
POÇÃO
|
RIACHO DAS ALMAS
|
SAIRÉ
|
SANHARÓ
|
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
|
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
|
SÃO BENTO DO UNA
|
SÃO CAITANO
|
SÃO JOAQUIM DO MONTE
|
TACAIMBÓ
|
TAQUARITINGA DO NORTE
|
TORITAMA
|
VERTENTES
|
V GERES
|
|
ÁGUAS BELAS
|
ANGELIM
|
BOM CONSELHO
|
BREJÃO
|
CAETÉS
|
CALÇADO
|
CANHOTINHO
|
CAPOEIRAS
|
CORRENTES
|
GARANHUNS
|
IATI
|
ITAÍBA
|
JUCATI
|
JUPI
|
LAGOA DO OURO
|
LAJEDO
|
PALMEIRINA
|
PARANATAMA
|
SALOÁ
|
SÃO JOÃO
|
TEREZINHA
|
VIII GERES
|
|
AFRÂNIO
|
CABROBÓ
|
DORMENTES
|
LAGOA GRANDE
|
OROCÓ
|
PETROLINA
|
SANTA MARIA DA BOA VISTA
|
XII GERES
|
|
ALIANÇA
|
CAMUTANGA
|
CONDADO
|
FERREIROS
|
GOIANA
|
ITAMBÉ
|
ITAQUITINGA
|
MACAPARANA
|
SÃO VICENTE FERRER
|
TIMBAÚBA
|
(Acrescido
pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.401, de 4 de
setembro de 2020.)
ANEXO IV
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)
ANEXO V
I GERES
|
MUNICÍPIOS
|
ABREU E LIMA
|
ARAÇOIABA
|
CABO DE SANTO
AGOSTINHO
|
CAMARAGIBE
|
CHÃ DE ALEGRIA
|
CHÃ GRANDE
|
FERNANDO DE
NORONHA
|
GLÓRIA DO GOITÁ
|
IGARASSU
|
ILHA DE ITAMARACÁ
|
IPOJUCA
|
ITAPISSUMA
|
JABOATÃO DOS
GUARARAPES
|
MORENO
|
OLINDA
|
PAULISTA
|
POMBOS
|
RECIFE
|
SÃO LOURENÇO DA
MATA
|
VITÓRIA DE SANTO
ANTÃO
|
II GERES
|
|
BOM JARDIM
|
BUENOS AIRES
|
CARPINA
|
CASINHAS
|
CUMARU
|
FEIRA NOVA
|
JOÃO ALFREDO
|
LAGOA DE ITAENGA
|
LAGOA DO CARRO
|
LIMOEIRO
|
MACHADOS
|
NAZARÉ DA MATA
|
OROBÓ
|
PASSIRA
|
PAUDALHO
|
SALGADINHO
|
SURUBIM
|
TRACUNHAÉM
|
VERTENTE DO
LÉRIO
|
VICÊNCIA
|
III GERES
|
|
ÁGUA PRETA
|
AMARAJI
|
BARREIROS
|
BELÉM DE MARIA
|
CATENDE
|
CORTÊS
|
ESCADA
|
GAMELEIRA
|
JAQUEIRA
|
JOAQUIM NABUCO
|
LAGOA DOS GATOS
|
MARAIAL
|
PALMARES
|
PRIMAVERA
|
QUIPAPÁ
|
RIBEIRÃO
|
RIO FORMOSO
|
SÃO BENEDITO DO
SUL
|
SÃO JOSÉ DA
COROA GRANDE
|
SIRINHAÉM
|
TAMANDARÉ
|
XEXÉU
|
IV GERES
|
|
AGRESTINA
|
ALAGOINHA
|
ALTINHO
|
BARRA DE
GUABIRABA
|
BELO JARDIM
|
BEZERROS
|
BONITO
|
BREJO DA MADRE
DE DEUS
|
CACHOEIRINHA
|
CAMOCIM SÃO FÉLIX
|
CARUARU
|
CUPIRA
|
FREI MIGUELINHO
|
GRAVATÁ
|
IBIRAJUBA
|
JATAÚBA
|
JUREMA
|
PANELAS
|
PESQUEIRA
|
POÇÃO
|
RIACHO DAS ALMAS
|
SAIRÉ
|
SANHARÓ
|
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
|
SANTA MARIA DO
CAMBUCÁ
|
SÃO BENTO DO UNA
|
SÃO CAITANO
|
SÃO JOAQUIM DO
MONTE
|
TACAIMBÓ
|
TAQUARITINGA DO
NORTE
|
TORITAMA
|
VERTENTES
|
XII GERES
|
|
ALIANÇA
|
CAMUTANGA
|
CONDADO
|
FERREIROS
|
GOIANA
|
ITAMBÉ
|
ITAQUITINGA
|
MACAPARANA
|
SÃO VICENTE
FERRER
|
TIMBAÚBA
|
(Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)
ANEXO V
I GERES
|
MUNICÍPIOS
|
ABREU E LIMA
|
ARAÇOIABA
|
CABO DE SANTO
AGOSTINHO
|
CAMARAGIBE
|
CHÃ DE ALEGRIA
|
CHÃ GRANDE
|
FERNANDO DE
NORONHA
|
GLÓRIA DO GOITÁ
|
IGARASSU
|
ILHA DE ITAMARACÁ
|
IPOJUCA
|
ITAPISSUMA
|
JABOATÃO DOS
GUARARAPES
|
MORENO
|
OLINDA
|
PAULISTA
|
POMBOS
|
RECIFE
|
SÃO LOURENÇO DA
MATA
|
VITÓRIA DE SANTO
ANTÃO
|
II GERES
|
|
BOM JARDIM
|
BUENOS AIRES
|
CARPINA
|
CASINHAS
|
CUMARU
|
FEIRA NOVA
|
JOÃO ALFREDO
|
LAGOA DE ITAENGA
|
LAGOA DO CARRO
|
LIMOEIRO
|
MACHADOS
|
NAZARÉ DA MATA
|
OROBÓ
|
PASSIRA
|
PAUDALHO
|
SALGADINHO
|
SURUBIM
|
TRACUNHAÉM
|
VERTENTE DO
LÉRIO
|
VICÊNCIA
|
III GERES
|
|
ÁGUA PRETA
|
AMARAJI
|
BARREIROS
|
BELÉM DE MARIA
|
CATENDE
|
CORTÊS
|
ESCADA
|
GAMELEIRA
|
JAQUEIRA
|
JOAQUIM NABUCO
|
LAGOA DOS GATOS
|
MARAIAL
|
PALMARES
|
PRIMAVERA
|
QUIPAPÁ
|
RIBEIRÃO
|
RIO FORMOSO
|
SÃO BENEDITO DO
SUL
|
SÃO JOSÉ DA COROA
GRANDE
|
SIRINHAÉM
|
TAMANDARÉ
|
XEXÉU
|
IV GERES
|
|
AGRESTINA
|
ALAGOINHA
|
ALTINHO
|
BARRA DE GUABIRABA
|
BELO JARDIM
|
BEZERROS
|
BONITO
|
BREJO DA MADRE
DE DEUS
|
CACHOEIRINHA
|
CAMOCIM SÃO
FÉLIX
|
CARUARU
|
CUPIRA
|
FREI MIGUELINHO
|
GRAVATÁ
|
IBIRAJUBA
|
JATAÚBA
|
JUREMA
|
PANELAS
|
PESQUEIRA
|
POÇÃO
|
RIACHO DAS ALMAS
|
SAIRÉ
|
SANHARÓ
|
SANTA CRUZ DO
CAPIBARIBE
|
SANTA MARIA DO
CAMBUCÁ
|
SÃO BENTO DO UNA
|
SÃO CAITANO
|
SÃO JOAQUIM DO
MONTE
|
TACAIMBÓ
|
TAQUARITINGA DO
NORTE
|
TORITAMA
|
VERTENTES
|
V GERES
|
|
ÁGUAS BELAS
|
ANGELIM
|
BOM CONSELHO
|
BREJÃO
|
CAETÉS
|
CALÇADO
|
CANHOTINHO
|
CAPOEIRAS
|
CORRENTES
|
GARANHUNS
|
IATI
|
ITAÍBA
|
JUCATI
|
JUPI
|
LAGOA DO OURO
|
LAJEDO
|
PALMEIRINA
|
PARANATAMA
|
SALOÁ
|
SÃO JOÃO
|
TEREZINHA
|
VI GERES
|
|
ARCOVERDE
|
BUÍQUE
|
CUSTÓDIA
|
IBIMIRIM
|
INAJÁ
|
JATOBÁ
|
MANARI
|
PEDRA
|
PETROLÂNDIA
|
SERTÂNIA
|
TACARATU
|
TUPANATINGA
|
VENTUROSA
|
VII GERES
|
|
BELÉM DO SÃO
FRANCISCO
|
CEDRO
|
MIRANDIBA
|
SALGUEIRO
|
SERRITA
|
TERRA NOVA
|
VERDEJANTE
|
VIII GERES
|
|
AFRÂNIO
|
CABROBÓ
|
DORMENTES
|
LAGOA GRANDE
|
OROCÓ
|
PETROLINA
|
SANTA MARIA DA
BOA VISTA
|
XI GERES
|
|
BETÂNIA
|
CALUMBI
|
CARNAUBEIRA DA
PENHA
|
FLORES
|
FLORESTA
|
ITACURUBA
|
SANTA CRUZ DA
BAIXA VERDE
|
SÃO JOSÉ DO
BELMONTE
|
SERRA TALHADA
|
TRIUNFO
|
XII GERES
|
|
ALIANÇA
|
CAMUTANGA
|
CONDADO
|
FERREIROS
|
GOIANA
|
ITAMBÉ
|
ITAQUITINGA
|
MACAPARANA
|
SÃO VICENTE
FERRER
|
TIMBAÚBA
|
(Redação
alterada pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº
49.518, de 2 de outubro de 2020, com
efeitos a partir de 5 de outubro de 2020.)
ANEXO V
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.563, de 13 de outubro de 2020)
ANEXO VI DO DECRETO Nº 49.055
I GERES
|
|
|
ABREU E LIMA
|
|
ARAÇOIABA
|
|
CABO DE SANTO
AGOSTINHO
|
|
CAMARAGIBE
|
|
CHÃ DE ALEGRIA
|
|
CHÃ GRANDE
|
|
FERNANDO DE NORONHA
|
|
GLÓRIA DO GOITÁ
|
|
IGARASSU
|
|
ILHA DE ITAMARACÁ
|
|
IPOJUCA
|
|
ITAPISSUMA
|
|
JABOATÃO DOS
GUARARAPES
|
|
MORENO
|
|
OLINDA
|
|
PAULISTA
|
|
POMBOS
|
|
RECIFE
|
|
SÃO LOURENÇO DA MATA
|
|
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
|
|
II GERES
|
|
|
BOM JARDIM
|
|
BUENOS AIRES
|
|
CARPINA
|
|
CASINHAS
|
|
CUMARU
|
|
FEIRA NOVA
|
|
JOÃO ALFREDO
|
|
LAGOA DE ITAENGA
|
|
LAGOA DO CARRO
|
|
LIMOEIRO
|
|
MACHADOS
|
|
NAZARÉ DA MATA
|
|
OROBÓ
|
|
PASSIRA
|
|
PAUDALHO
|
|
SALGADINHO
|
|
SURUBIM
|
|
TRACUNHAÉM
|
|
VERTENTE DO LÉRIO
|
|
VICÊNCIA
|
|
III GERES
|
|
|
ÁGUA PRETA
|
|
AMARAJI
|
|
BARREIROS
|
|
BELÉM DE MARIA
|
|
CATENDE
|
|
CORTÊS
|
|
ESCADA
|
|
GAMELEIRA
|
|
JAQUEIRA
|
|
JOAQUIM NABUCO
|
|
LAGOA DOS GATOS
|
|
MARAIAL
|
|
PALMARES
|
|
PRIMAVERA
|
|
QUIPAPÁ
|
|
RIBEIRÃO
|
|
RIO FORMOSO
|
|
SÃO BENEDITO DO SUL
|
|
SÃO JOSÉ DA COROA
GRANDE
|
|
SIRINHAÉM
|
|
TAMANDARÉ
|
|
XEXÉU
|
|
IV GERES
|
|
|
AGRESTINA
|
|
ALAGOINHA
|
|
ALTINHO
|
|
BARRA DE GUABIRABA
|
|
BELO JARDIM
|
|
BEZERROS
|
|
BONITO
|
|
BREJO DA MADRE DE DEUS
|
|
CACHOEIRINHA
|
|
CAMOCIM SÃO FÉLIX
|
|
CARUARU
|
|
CUPIRA
|
|
FREI MIGUELINHO
|
|
GRAVATÁ
|
|
IBIRAJUBA
|
|
JATAÚBA
|
|
JUREMA
|
|
PANELAS
|
|
PESQUEIRA
|
|
POÇÃO
|
|
RIACHO DAS ALMAS
|
|
SAIRÉ
|
|
SANHARÓ
|
|
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
|
|
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
|
|
SÃO BENTO DO UNA
|
|
SÃO CAITANO
|
|
SÃO JOAQUIM DO MONTE
|
|
TACAIMBÓ
|
|
TAQUARITINGA DO NORTE
|
|
TORITAMA
|
|
VERTENTES
|
|
XII GERES
|
|
ALIANÇA
|
CAMUTANGA
|
CONDADO
|
FERREIROS
|
GOIANA
|
ITAMBÉ
|
ITAQUITINGA
|
MACAPARANA
|
SÃO VICENTE FERRER
|
TIMBAÚBA
|
|
|
|
|
(Acrescido pelo art. 12 e pelo anexo do Decreto nº 49.542, de 9 de
outubro de 2020.)
ANEXO VI DO DECRETO Nº 49.055/2020
I GERES
|
MUNICÍPIOS
|
ABREU E LIMA
|
ARAÇOIABA
|
CABO DE SANTO
AGOSTINHO
|
CAMARAGIBE
|
CHÃ DE ALEGRIA
|
CHÃ GRANDE
|
FERNANDO DE NORONHA
|
GLÓRIA DO GOITÁ
|
IGARASSU
|
ILHA DE ITAMARACÁ
|
IPOJUCA
|
ITAPISSUMA
|
JABOATÃO DOS
GUARARAPES
|
MORENO
|
OLINDA
|
PAULISTA
|
POMBOS
|
RECIFE
|
SÃO LOURENÇO DA MATA
|
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
|
II GERES
|
|
BOM JARDIM
|
BUENOS AIRES
|
CARPINA
|
CASINHAS
|
CUMARU
|
FEIRA NOVA
|
JOÃO ALFREDO
|
LAGOA DE ITAENGA
|
LAGOA DO CARRO
|
LIMOEIRO
|
MACHADOS
|
NAZARÉ DA MATA
|
OROBÓ
|
PASSIRA
|
PAUDALHO
|
SALGADINHO
|
SURUBIM
|
TRACUNHAÉM
|
VERTENTE DO LÉRIO
|
VICÊNCIA
|
III GERES
|
|
ÁGUA PRETA
|
AMARAJI
|
BARREIROS
|
BELÉM DE MARIA
|
CATENDE
|
CORTÊS
|
ESCADA
|
GAMELEIRA
|
JAQUEIRA
|
JOAQUIM NABUCO
|
LAGOA DOS GATOS
|
MARAIAL
|
PALMARES
|
PRIMAVERA
|
QUIPAPÁ
|
RIBEIRÃO
|
RIO FORMOSO
|
SÃO BENEDITO DO SUL
|
SÃO JOSÉ DA COROA
GRANDE
|
SIRINHAÉM
|
TAMANDARÉ
|
XEXÉU
|
IV GERES
|
|
AGRESTINA
|
ALAGOINHA
|
ALTINHO
|
BARRA DE GUABIRABA
|
BELO JARDIM
|
BEZERROS
|
BONITO
|
BREJO DA MADRE DE DEUS
|
CACHOEIRINHA
|
CAMOCIM SÃO FÉLIX
|
CARUARU
|
CUPIRA
|
FREI MIGUELINHO
|
GRAVATÁ
|
IBIRAJUBA
|
JATAÚBA
|
JUREMA
|
PANELAS
|
PESQUEIRA
|
POÇÃO
|
RIACHO DAS ALMAS
|
SAIRÉ
|
SANHARÓ
|
SANTA CRUZ DO
CAPIBARIBE
|
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
|
SÃO BENTO DO UNA
|
SÃO CAITANO
|
SÃO JOAQUIM DO MONTE
|
TACAIMBÓ
|
TAQUARITINGA DO NORTE
|
TORITAMA
|
VERTENTES
|
V GERES
|
|
ÁGUAS BELAS
|
ANGELIM
|
BOM CONSELHO
|
BREJÃO
|
CAETÉS
|
CALÇADO
|
CANHOTINHO
|
CAPOEIRAS
|
CORRENTES
|
GARANHUNS
|
IATI
|
ITAÍBA
|
JUCATI
|
JUPI
|
LAGOA DO OURO
|
LAJEDO
|
PALMEIRINA
|
PARANATAMA
|
SALOÁ
|
SÃO JOÃO
|
TEREZINHA
|
VI GERES
|
|
ARCOVERDE
|
BUÍQUE
|
CUSTÓDIA
|
IBIMIRIM
|
INAJÁ
|
JATOBÁ
|
MANARI
|
PEDRA
|
PETROLÂNDIA
|
SERTÂNIA
|
TACARATU
|
TUPANATINGA
|
VENTUROSA
|
VII GERES
|
|
BELÉM DO SÃO FRANCISCO
|
CEDRO
|
MIRANDIBA
|
SALGUEIRO
|
SERRITA
|
TERRA NOVA
|
VERDEJANTE
|
VIII GERES
|
|
AFRÂNIO
|
CABROBÓ
|
DORMENTES
|
LAGOA GRANDE
|
OROCÓ
|
PETROLINA
|
SANTA MARIA DA BOA
VISTA
|
XI GERES
|
|
BETÂNIA
|
CALUMBI
|
CARNAUBEIRA DA PENHA
|
FLORES
|
FLORESTA
|
ITACURUBA
|
SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE
|
SÃO JOSÉ DO BELMONTE
|
SERRA TALHADA
|
TRIUNFO
|
XII GERES
|
|
ALIANÇA
|
CAMUTANGA
|
CONDADO
|
FERREIROS
|
GOIANA
|
ITAMBÉ
|
ITAQUITINGA
|
MACAPARANA
|
SÃO VICENTE FERRER
|
TIMBAÚBA
|
(Redação
alterada pelo parágrafo único do art. 1º do Decreto nº
49.587, de 16 de outubro de 2020.)
ANEXO VI
I GERES
|
MUNICÍPIOS
|
ABREU E LIMA
|
ARAÇOIABA
|
CABO DE SANTO AGOSTINHO
|
CAMARAGIBE
|
CHÃ DE ALEGRIA
|
CHÃ GRANDE
|
FERNANDO DE NORONHA
|
GLÓRIA DO GOITÁ
|
IGARASSU
|
ILHA DE ITAMARACÁ
|
IPOJUCA
|
ITAPISSUMA
|
JABOATÃO DOS
GUARARAPES
|
MORENO
|
OLINDA
|
PAULISTA
|
POMBOS
|
RECIFE
|
SÃO LOURENÇO DA MATA
|
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
|
II GERES
|
|
BOM JARDIM
|
BUENOS AIRES
|
CARPINA
|
CASINHAS
|
CUMARU
|
FEIRA NOVA
|
JOÃO ALFREDO
|
LAGOA DE ITAENGA
|
LAGOA DO CARRO
|
LIMOEIRO
|
MACHADOS
|
NAZARÉ DA MATA
|
OROBÓ
|
PASSIRA
|
PAUDALHO
|
SALGADINHO
|
SURUBIM
|
TRACUNHAÉM
|
VERTENTE DO LÉRIO
|
VICÊNCIA
|
III GERES
|
|
ÁGUA PRETA
|
AMARAJI
|
BARREIROS
|
BELÉM DE MARIA
|
CATENDE
|
CORTÊS
|
ESCADA
|
GAMELEIRA
|
JAQUEIRA
|
JOAQUIM NABUCO
|
LAGOA DOS GATOS
|
MARAIAL
|
PALMARES
|
PRIMAVERA
|
QUIPAPÁ
|
RIBEIRÃO
|
RIO FORMOSO
|
SÃO BENEDITO DO SUL
|
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
|
SIRINHAÉM
|
TAMANDARÉ
|
XEXÉU
|
IV GERES
|
|
AGRESTINA
|
ALAGOINHA
|
ALTINHO
|
BARRA DE GUABIRABA
|
BELO JARDIM
|
BEZERROS
|
BONITO
|
BREJO DA MADRE DE DEUS
|
CACHOEIRINHA
|
CAMOCIM SÃO FÉLIX
|
CARUARU
|
CUPIRA
|
FREI MIGUELINHO
|
GRAVATÁ
|
IBIRAJUBA
|
JATAÚBA
|
JUREMA
|
PANELAS
|
PESQUEIRA
|
POÇÃO
|
RIACHO DAS ALMAS
|
SAIRÉ
|
SANHARÓ
|
SANTA CRUZ DO
CAPIBARIBE
|
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
|
SÃO BENTO DO UNA
|
SÃO CAITANO
|
SÃO JOAQUIM DO MONTE
|
TACAIMBÓ
|
TAQUARITINGA DO NORTE
|
TORITAMA
|
VERTENTES
|
V GERES
|
|
ÁGUAS BELAS
|
ANGELIM
|
BOM CONSELHO
|
BREJÃO
|
CAETÉS
|
CALÇADO
|
CANHOTINHO
|
CAPOEIRAS
|
CORRENTES
|
GARANHUNS
|
IATI
|
ITAÍBA
|
JUCATI
|
JUPI
|
LAGOA DO OURO
|
LAJEDO
|
PALMEIRINA
|
PARANATAMA
|
SALOÁ
|
SÃO JOÃO
|
TEREZINHA
|
VI GERES
|
|
ARCOVERDE
|
BUÍQUE
|
CUSTÓDIA
|
IBIMIRIM
|
INAJÁ
|
JATOBÁ
|
MANARI
|
PEDRA
|
PETROLÂNDIA
|
SERTÂNIA
|
TACARATU
|
TUPANATINGA
|
VENTUROSA
|
VII GERES
|
|
BELÉM DO SÃO FRANCISCO
|
CEDRO
|
MIRANDIBA
|
SALGUEIRO
|
SERRITA
|
TERRA NOVA
|
VERDEJANTE
|
VIII GERES
|
|
AFRÂNIO
|
CABROBÓ
|
DORMENTES
|
LAGOA GRANDE
|
OROCÓ
|
PETROLINA
|
SANTA MARIA DA BOA VISTA
|
IX GERES
|
|
ARARIPINA
|
BODOCÓ
|
EXU
|
GRANITO
|
IPUBI
|
MOREILÂNDIA
|
OURICURI
|
PARNAMIRIM
|
SANTA CRUZ
|
SANTA FILOMENA
|
TRINDADE
|
X GERES
|
|
AFOGADOS
DA INGAZEIRA
|
BREJINHO
|
CARNAÍBA
|
IGUARACI
|
INGAZEIRA
|
ITAPETIM
|
QUIXABA
|
SANTA
TEREZINHA
|
SÃO
JOSÉ DO EGITO
|
SOLIDÃO
|
TABIRA
|
TUPARETAMA
|
XI GERES
|
|
BETÂNIA
|
CALUMBI
|
CARNAUBEIRA DA PENHA
|
FLORES
|
FLORESTA
|
ITACURUBA
|
SANTA CRUZ DA BAIXA
VERDE
|
SÃO JOSÉ DO BELMONTE
|
SERRA TALHADA
|
TRIUNFO
|
XII GERES
|
|
ALIANÇA
|
CAMUTANGA
|
CONDADO
|
FERREIROS
|
GOIANA
|
ITAMBÉ
|
ITAQUITINGA
|
MACAPARANA
|
SÃO VICENTE FERRER
|
TIMBAÚBA
|
(Redação
alterada pelo parágrafo único do art. 1º e pelo anexo do Decreto
nº49.608, de 22 de outubro de 2020.)
ANEXO VI
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
49.668, de 30 de outubro de 2020.)