Texto Atualizado



DECRETO Nº 49.055, DE 31 DE MAIO DE 2020.

 

(Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 50.346, de 1º de março de 2021, com efeitos a partir de 3 de março de 2021.)

 

Sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;

 

CONSIDERANDO, ainda, a edição sucessiva de atos normativos estaduais à medida que novas circunstâncias foram se configurando, bem como a necessidade de sistematizar a legislação, conferindo maior segurança e transparência em relação às normas em vigor,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a partir de 1º de junho de 2020, após as restrições impostas pelo Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que vigoraram até 31 de maio de 2020.

 

Parágrafo único. A retomada do funcionamento das atividades econômicas suspensas durante o enfrentamento à pandemia será realizada de forma setorial e gradual, considerandose os riscos à saúde e a relevância socioeconômica de cada atividade, conforme Plano de Convivência com a Covid-19, aprovado pelo Governo do Estado.

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS

 

Art. 2º Permanece obrigatório, em todo território do Estado de Pernambuco, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais.

 

§ 1º O uso de máscara previsto no caput é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

 

§ 2º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

 

§ 3º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e colaboradores.

 

§ 4º As características, a forma de uso e de manutenção das máscaras deverão ser disciplinadas e divulgadas pela Secretaria Estadual de Saúde, inclusive de modo a não prejudicar o fornecimento de máscaras hospitalares para os profissionais de saúde.

 

§ 5º Excetuam-se da aplicação das regras contidas neste artigo os profissionais de saúde, de segurança pública e outros em relação aos quais haja normas técnicas específicas.

 

§ 6º A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico articulará e coordenará rede de atuação colaborativa entre cidadãos, empresas, sobretudo as integrantes do polo de confecções do Estado, e entidades da sociedade civil, para incentivar a produção, a distribuição e a entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS

 

Art. 3º Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, com exceção daqueles que exercem as atividades essenciais previstas neste Decreto ou elencados no Anexo I. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

§ 1º A prestação dos serviços e o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o inciso X do Anexo I devem observar os termos de Portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

§ 3º A partir de 8 de junho de 2020 a atividade de construção civil poderá ser retomada, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)

 

§ 4º A partir de 8 de junho de 2020 a atividade de comércio atacadista  poderá ser retomada, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)

 

§ 5º A partir de 15 de junho de 2020 a atividade de comércio varejista poderá ser retomada, com controle do fluxo de clientes, em estabelecimentos comerciais de até 200m2, à exceção dos situados em shopping centers ou similares, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

§ 6º A partir do dia 22 de junho de 2020, a atividade de comércio varejista poderá ser desenvolvida em estabelecimentos comerciais independentemente de sua metragem, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico e do art. 6º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.131, de 19 e junho de 2020.) 

 

§ 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.193, de 10 de julho de 2020.) 

 

Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem obedecer às regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Saúde já em vigor ou editadas posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.

 

Art. 5º Permanece suspensa a prestação dos serviços de mototáxi em todo o Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A partir do dia 17 de agosto de 2020, fica autorizada a retomada da prestação dos serviços de mototáxi em todo o Estado de Pernambuco, observadas as normas regulamentares estabelecidas pelos respectivos municípios, que fiscalizarão as referidas atividades de modo concorrente com o Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.307, de 14 de agosto de 2020.)

 

Art. 6º A partir do dia 22 de junho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos shopping centers e similares, à exceção de estabelecimentos de lazer, dos restaurantes, lanchonetes e similares neles existentes, os quais podem funcionar apenas para entregas em domicílio e em ponto de coleta. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.131, de 19 de junho de 2020.) 

 

§ 1º Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, poderão funcionar.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.193, de 10 de julho de 2020.) 

 

§ 3º A partir de 8 de junho de 2020 as vendas nos shopping centers e similares poderão ocorrer quando as entregas forem realizadas em ponto de coleta, na modalidade “Drive Thru”, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)

 

§ 4º A partir do dia 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos restaurantes, das lanchonetes e similares situados nos shopping centers e similares. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.214, de 17 de julho de 2020)

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.466, de 18 de setembro de 2020.) 

 

Art. 7º O funcionamento e atendimento ao público em restaurantes, lanchonetes, bares e similares, localizados no Estado de Pernambuco, devem observar o disposto neste Decreto e as determinações constantes em Portarias da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.258, de 10 de fevereiro de 2021.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 50.258, de 10 de fevereiro de 2021.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 50.258, de 10 de fevereiro de 2021.)

 

§ 3º Fica proibida a utilização de som nos bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, até o dia 15 de março de 2021. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.258, de 10 de fevereiro de 2021.)

 

§ 4º Entre as 20h do dia 12 e as 6h do dia 15 de fevereiro de 2021, fica proibido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, inclusive o comércio ambulante de comidas e bebidas, no Recife Antigo e no Sítio Histórico de Olinda. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.258, de 10 de fevereiro de 2021.)

 

Art. 8º A partir do dia 15 de junho poderá ser retomado o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, localizados no Estado de Pernambuco, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.193, de 10 de julho de 2020.) 

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.466, de 18 de setembro de 2020.) 

 

Art. 9º Permanece suspenso o funcionamento dos clubes sociais localizados no Estado de Pernambuco.

 

Art. 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.523, de 5 de outubro de 2020.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.523, de 5 de outubro de 2020.)

 

Art. 10. Permanecem suspensas as atividades das Feiras de Negócios da Confecção, nos estabelecimentos de natureza pública ou privada, localizados nos Municípios de Caruaru, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama.

 

Parágrafo único. A partir de 9 agosto de 2020, fica autorizada a retomada das atividades das Feiras de Negócios da Confecção de que trata o caput, observadas as normas regulamentares estabelecidas pelos respectivos municípios, que fiscalizarão as referidas atividades de modo concorrente com o Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.259, de 6 de agosto de 2020.) 

 

Art. 11. Permanecem suspensos os eventos de qualquer natureza com público, em todo o Estado de Pernambuco.

 

§ 1º A partir do dia 22 de junho de 2020, as celebrações religiosas em igrejas, templos e similares no Estado de Pernambuco devem observar as recomendações sanitárias fixadas em Portaria do Secretário da Saúde, em especial as relativas à higiene, ao distanciamento mínimo entre fiéis e ao uso obrigatório de máscaras. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.131, de 19 de junho de 2020.) 

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.193, de 10 de julho de 2020.) 

 

§ 3º A partir de 17 agosto de 2020, fica autorizada a retomada das atividades das Feiras Agropecuárias nos municípios indicados em Portaria da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO, observados os protocolos de segurança e sanitários nela estabelecidos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.307, de 14 de agosto de 2020.)

 

§ 4º Os eventos coorporativos e institucionais, promovidos por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de reuniões, treinamentos, seminários, congressos e similares, devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 150 (cento e cinquenta) pessoas, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)

 

§ 4º-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)

 

§ 5º- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.891, de 7 de dezembro de 2020.)

 

§ 5º-A - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.891, de 7 de dezembro de 2020.)

 

§ 5º-B. Encontra-se proibida a realização de shows, festas, eventos de carnaval e similares de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participantes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)

 

§ 5º-C. Permanece autorizada a realização de casamentos, formaturas e eventos sociais similares, desde que observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 150 (cento e cinquenta) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)

 

§ 6º Fica suspensa a realização dos eventos corporativos, institucionais e sociais de que tratam os §§4º e 5º-C até o dia 10 de março de 2021. (Redação alterada pelo art. 1º d Decreto nº 50.309, de 23 de fevereiro de 2021.)

 

Art. 12. A partir do dia 28 de setembro de 2020, ficam permitidas as atividades dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais em todo o Estado de Pernambuco, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara e protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)

 

Art. 13. As atividades de academias de ginástica e similares, jogos e partidas de futebol, cinemas e teatros, localizados no Estado de Pernambuco, devem obedecer ao disposto neste artigo. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021)

 

§1º. A partir do dia 15 de junho poderão ser retomados os treinos de futebol profissional, sem abertura ao público, nos clubes localizados no Estado de Pernambuco, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 49.170, de 7 de julho de 2020.)

 

§ 2º Fica permitida a prática de atividades esportivas em modalidades individuais, em espaços públicos como parques, praias, orla fluvial ou marítima, clubes sociais, e outros estabelecimentos cujo funcionamento não esteja expressamente vedado, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria Eduação e Esportes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.307, de 14 de agosto de 2020.)

 

§ 3º Permanece autorizado o funcionamento das academias de ginástica localizadas no Estado de Pernambuco observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.466, de 18 de setembro de 2020.)

 

§ 4º A partir do dia 19 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação e Esportes, poderão ser retomados os jogos de futebol profissional, sem abertura ao público, nos clubes localizados no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.214, de 17 de julho de 2020)

 

§ 5º A partir do dia 10 de agosto de 2020, poderão ser retomadas as competições esportivas nas modalidades individuais, exceto às relacionadas a lutas e corridas de rua, observadas as determinações constantes em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.284, de 7 de agosto de 2020.)

 

§ 6º A partir do dia 24 de agosto de 2020, poderão ser retomados os treinamentos das modalidades esportivas coletivas de equipes federadas em centros esportivos, clubes sociais, associações esportivas, academias e espaços públicos, desde que os praticantes tenham idade superior a 12 (doze) anos, observadas as determinações constantes em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.368, de 21 de agosto de 2020.)

 

§ 7º Permanecem vedadas as aulas de iniciação em modalidade esportiva coletiva para praticantes com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos, bem como as práticas esportivas em modalidades coletivas voltadas ao lazer. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.368, de 21 de agosto de 2020.)

 

§ 8º Permanecem autorizadas em todo o Estado de Pernambuco as atividades culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e com no máximo 150 (cento e cinquenta) pessoas. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021)

 

§ 8º-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)

 

§ 9º Fica autorizada em todo o Estado de Pernambuco a retomada das atividades dos parques de diversão, temáticos e similares, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.668, de 30 de outubro de 2020.)

 

Art. 14. Permanece vedada a concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10 (dez), salvo no caso de atividades essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado neste Decreto, observadas as disposições constantes do art. 4º ou a disciplina específica estabelecida em outras normas estaduais que tratam da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

 

Art. 15. Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado de Pernambuco, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do §1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.

 

Art. 16. A partir de 4 de julho de 2020, poderá ser retomada no âmbito do Porto do Recife S/A e do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE, o desembarque de tripulantes dos navios de carga. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.165, de 3 de julho de 2020.)

 

Parágrafo único. É permitida a prestação de serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros.

 

Art. 17. Fica autorizada a retomada das operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha – DEFN, observados os respectivos protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na ilha. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 49.390, de 28 de agosto de 2020.)

 

Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos complementares, que poderão inclusive limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das autoridades sanitárias. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)

 

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES ESCOLARES

 

Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, nas escolas e demais instituições de educação básica, públicas ou privadas, em todo o Estado de Pernambuco, até 09 de novembro de 2020. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.668, de 30 de outubro de 2020.)

 

§ 1º No âmbito da rede pública de ensino estadual, serão mantidas as atividades administrativas consideradas essenciais, a critério do Secretário de Educação e Esportes, cuja regulamentação será definida por portaria.

 

§ 2º Nos estabelecimentos a que se refere o caput é permitida a realização de atividades voltadas à preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, o planejamento de atividades pedagógicas.

 

§ 3º A partir de 6 de julho de 2020, fica permitido nas instituições de ensino superior situadas no Estado de Pernambuco o funcionamento das atividades administrativas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.165, de 3 de julho de 2020.)

 

§ 4º Fica permitido nas instituições de ensino superior situadas no Estado de Pernambuco a realização de aulas práticas e de práticas de estágio curricular presenciais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.307, de 14 de agosto de 2020.)

 

§ 5º A partir de 13 de julho de 2020, fica permitido nas instituições de educação profissional e técnica situadas no Estado de Pernambuco a realização de aulas práticas presenciais nos cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou de qualificação profissional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.193, de 10 de julho de 2020.) 

 

§ 6º A partir de 20 de julho de 2020, fica permitido nas instituições de ensino, que ofertem cursos livres situadas no Estado de Pernambuco, o funcionamento das atividades administrativas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.214, de 17 de julho de 2020)

 

§ 7º A partir de 17 de agosto de 2020, fica permitido nas instituições de ensino, que ofertem cursos livres situadas no Estado de Pernambuco, a retomada gradual das atividades pedagógicas de forma presencial, observados os protocolos sanitários e as determinações constantes em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.284, de 7 de agosto de 2020.)

 

§ 8º Fica permitida às instituições de ensino superior em todo o Estado de Pernambuco a retomada gradual das atividades pedagógicas de forma presencial, observados os protocolos sanitários e as determinações constantes em portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)

 

§ 9º A partir de 16 de setembro de 2020, fica permitido às instituições que ofertem cursos técnicos de nível médio, situadas no Estado de Pernambuco, a retomada das aulas práticas de forma presencial, enquanto componentes curriculares dos cursos técnicos, observados os protocolos sanitários e demais determinações constantes no Protocolo Setorial da Educação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.439, de 15 de setembro de 2020.)

 

§ 10. A partir de 22 de setembro de 2020, fica permitido às instituições de Educação Básica situadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha – DEFN a retomada das aulas e demais atividades de forma presencial, observados os protocolos sanitários e as determinações constantes em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.439, de 15 de setembro de 2020.)

 

§ 11. A partir de 6 de outubro de 2020, fica permitida a retomada do Ensino Médio, de forma gradual e escalonada, pelas escolas e demais instituições de educação básica a que se refere o caput, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.480, de 22 de setembro de 2020.).

 

§ 12º A partir de 10 de novembro de 2020, fica permitida a retomada do Ensino Fundamental pelas escolas e demais instituições das redes privadas de educação básica, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.668, de 30 de outubro de 2020.)

 

§ 13º A partir de 24 de novembro de 2020, fica permitida a retomada da Educação Infantil pelas escolas e demais instituições das redes privadas de educação básica, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.668, de 30 de outubro de 2020.)

 

Art. 18-A. A partir de 15 de março de 2021, fica permitida a retomada das atividades pedagógicas, de forma presencial, do Ensino Fundamental e da Educação Infantil das instituições de ensino públicas, situadas no Estado de Pernambuco, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Redação alterada pelo art. 1º d Decreto nº 50.309, de 23 de fevereiro de 2021.)

 

Parágrafo único. Incluem-se, na autorização prevista no caput, as aulas e atividades da Educação de Jovens e Adultos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.187, de 3 de fevereiro de 2021.)

 

CAPÍTULO IV

DO ACESSO ÀS PRAIAS

 

Art. 19. Segue autorizado o acesso e o comércio nas praias e parques de todo o Estado, observadas a regulamentação estabelecida pelos respectivos municípios e os protocolos vigentes para exercício de atividades, editados pelo Secretário Estadual de Saúde e Secretário Estadual de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)

 

§ 2º Fica mantida a permissão para atividade de pesca artesanal e profissional.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)

 

§ 5º A autorização a que se refere o caput será revista em caso de inobservância da regulamentação municipal e dos protocolos vigentes para exercício das atividades econômicas e sociais e poderá ensejar a restrição de acesso ao público nas praias e parques onde a violação às normas sanitárias se efetivar. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021., com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)

 

§ 6º Fica proibida a utilização de som na faixa de areia das praias e em bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares nela localizados, até o dia 15 de março de 2021. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.258, de 10 de fevereiro de 2021.)

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. As pessoas que tenham ou tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19, à exceção dos profissionais de saúde e de segurança pública, deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto, sempre que possível. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.057, de 2 de junho de 2020.)

 

Art. 21 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)

 

Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública de importância internacional causado pelo novo coronavírus (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.466, de 18 de setembro de 2020.)

 

Art. 23. Portarias do Secretário Estadual de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros secretários de estado, poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 24. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de junho de 2020 e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo novo coronavirus.

 

Art. 25. Ficam revogados:

 

I - os artigos 2º-A, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 4º, 4º-B, 6º-C e 6º-D, todos do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020;

 

II - o Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020;

 

III - o Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020;

 

IV - o Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020;

 

V - o Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020;

 

VI - o Decreto nº 48.969, de 23 de abril de 2020; e

 

VII - o Decreto nº 49.035, de 19 de maio de 2020.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

 

ANEXO I

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR

(Renumerado pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

 

II - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

 

III - lojas de defensivos e insumos agrícolas;

 

IV - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

 

V - lojas de produtos de higiene e limpeza;

 

VI - postos de gasolina;

 

VII - casas de ração animal;

 

VIII - depósitos de gás e demais combustíveis;

 

IX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

 

X - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde. (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

XI - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

 

XII - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

 

XIII - lavanderias;

 

XIV - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

 

XV - serviços funerários;

 

XVI - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

 

XVII - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

 

XVIII - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

 

XIX - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

 

XX - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

 

XXI - construção civil, escritórios de engenharia, arquitetura e urbanismo, observando-se as determinações constantes de Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)

 

c) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)

 

d) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)

 

XXII - em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:

 

a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades autorizadas previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.170, de 7 de julho de 2020.)

 

b) transporte complementar de passageiros, relacionado às indústrias e atividades autorizadas previstas neste Decreto, limitado o número de passageiros a 50% (cinquenta por cento) de ocupação do veículo, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.170, de 7 de julho de 2020.)

 

c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades autorizadas previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 50% (cinquenta por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.131, de 19 de junho de 2020.) 

 

XXIII - serviços de advocacia;

 

XXIV - restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

 

XXV - lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

 

XXVI - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;

 

XXVII - preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;

 

XXVIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

 

XXIX - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

 

XXX - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

 

XXXI - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

 

XXXII - imprensa;

 

XXXIII - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.

 

XXXIV - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

 

XXXV - restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio;

 

XXXVI - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

XXXVII - atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;

 

XXXVIII - serviços de contabilidade;

 

XXXIX - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros; e

 

XL - transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor.

 

XLI - lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade “Drive Thru”, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico; e (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)

 

XLII - estabelecimentos voltados ao comércio atacadista, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)

 

XLIII - salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, à exceção dos situados em shopping centers e similares, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

XLIV - estabelecimentos voltados ao comércio varejista, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.131, de 19 de junho de 2020.) 

 

XLV - prestação de serviços de estacionamento. (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)

 

XLVI - a partir de 15 de junho de 2020, estabelecimentos de venda, serviços e vistorias de automóveis e motocicletas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.113, de 16 de junho de 2020.)

 

XLVII - a partir do dia 4 de julho de 2020, serviços prestados em escritório exceto aqueles associados a atividades expressamente vedadas neste ou em outros Decretos relacionados à pandemia, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.165, de 3 de julho de 2020.) (Vide art. 1º do Decreto nº 49.171, de 7 de julho de 2020.)

 

XLVIII - a partir do dia 3 agosto de 2020, os cursos de formação, extensão e reciclagem em vigilância privada. (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.250, de 31 e julho de 2020.) 

 

ANEXO II

(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.401, de 4 de setembro de 2020.)

 

ANEXO III

(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)

 

ANEXO IV

(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)

 

ANEXO V

(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.563, de 13 de outubro de 2020)

 

ANEXO VI

(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.668, de 30 de outubro de 2020

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.