DECRETO Nº 49.055,
DE 31 DE MAIO DE 2020.
(Revogado pelo art. 18 do Decreto
nº 50.346, de 1º de março de 2021, com efeitos a partir de 3 de
março de 2021.)
Sistematiza as regras relativas às medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020,
que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado
SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação;
CONSIDERANDO
o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO
que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre
a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário,
voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo
proposto;
CONSIDERANDO,
ainda, a edição sucessiva de atos normativos estaduais à medida que novas
circunstâncias foram se configurando, bem como a necessidade de sistematizar a
legislação, conferindo maior segurança e transparência em relação às normas em
vigor,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto sistematiza as regras
relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a partir
de 1º de junho de 2020, após as restrições impostas pelo Decreto
nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que vigoraram até 31 de maio de 2020.
Parágrafo único. A retomada do
funcionamento das atividades econômicas suspensas durante o enfrentamento à
pandemia será realizada de forma setorial e gradual, considerandose os riscos à
saúde e a relevância socioeconômica de cada atividade, conforme Plano de
Convivência com a Covid-19, aprovado pelo Governo do Estado.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE
DE USO DE MÁSCARAS
Art. 2º Permanece obrigatório, em todo
território do Estado de Pernambuco, o uso de máscara, mesmo que artesanal,
pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas para
exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais.
§ 1º O uso de máscara previsto no caput é
compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso
comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos
estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma
presencial e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
§ 2º Os órgãos públicos, os
estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam
obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados,
colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§ 3º Os órgãos públicos e os
estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar devem fornecer as
máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e
colaboradores.
§ 4º As características, a forma de uso e
de manutenção das máscaras deverão ser disciplinadas e divulgadas pela
Secretaria Estadual de Saúde, inclusive de modo a não prejudicar o fornecimento
de máscaras hospitalares para os profissionais de saúde.
§ 5º Excetuam-se da aplicação das regras
contidas neste artigo os profissionais de saúde, de segurança pública e outros
em relação aos quais haja normas técnicas específicas.
§ 6º A Secretaria Estadual de
Desenvolvimento Econômico articulará e coordenará rede de atuação colaborativa
entre cidadãos, empresas, sobretudo as integrantes do polo de confecções do
Estado, e entidades da sociedade civil, para incentivar a produção, a
distribuição e a entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES
ESSENCIAIS E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS
Art. 3º Permanece
suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviço, com exceção daqueles que exercem as atividades essenciais previstas
neste Decreto ou elencados no Anexo I. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.093,
de 12 de junho de 2020.)
§ 1º A prestação
dos serviços e o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o inciso X do
Anexo I devem observar os termos de Portaria ou outras normas regulamentares
editadas pelo Secretário Estadual de Saúde. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.093,
de 12 de junho de 2020.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)
§ 3º A partir de 8 de junho de 2020 a
atividade de construção civil poderá ser retomada, observando-se as determinações
constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e
Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)
§ 4º A partir de 8 de
junho de 2020 a atividade de comércio atacadista poderá ser retomada, observando-se
as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e
Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)
§
5º A partir de 15 de junho de 2020 a
atividade de comércio varejista poderá ser retomada, com controle do fluxo de
clientes, em estabelecimentos comerciais de até 200m2, à exceção dos
situados em shopping centers ou similares, observando-se as determinações
constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.093,
de 12 de junho de 2020.)
§ 6º A partir do dia 22 de junho de 2020, a atividade de comércio
varejista poderá ser desenvolvida em estabelecimentos comerciais
independentemente de sua metragem, observando-se as determinações constantes em
Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria
de Desenvolvimento Econômico e do art. 6º. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.131,
de 19 e junho de 2020.)
§ 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 49.193, de 10 de julho de 2020.)
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e
privados autorizados a funcionar devem obedecer às regras de uso obrigatório de
máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as
pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente
sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas
complementares da Secretaria de Saúde já em vigor ou editadas posteriormente,
isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.
Art. 5º Permanece suspensa a prestação dos
serviços de mototáxi em todo o Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. A partir do dia 17 de agosto de 2020, fica autorizada a
retomada da prestação dos serviços de mototáxi em todo o Estado de Pernambuco,
observadas as normas regulamentares estabelecidas pelos respectivos
municípios, que fiscalizarão as referidas atividades de modo concorrente com o
Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.307, de 14 de agosto de 2020.)
Art.
6º A partir do dia 22 de junho de 2020, observadas as determinações constantes
em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos
shopping centers e similares, à exceção de estabelecimentos de lazer, dos
restaurantes, lanchonetes e similares neles existentes, os quais podem
funcionar apenas para entregas em domicílio e em ponto de coleta. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.131,
de 19 de junho de 2020.)
§ 1º Desde que possuam acesso externo e
independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados
ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos
supermercados, poderão funcionar.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 49.193, de 10 de julho de 2020.)
§ 3º A partir de 8
de junho de 2020 as vendas nos shopping
centers e similares poderão ocorrer quando as entregas forem realizadas em
ponto de coleta, na modalidade “Drive Thru”, observando-se as
determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e
Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)
§ 4º A partir do dia 20 de julho de 2020,
observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de
Saúde e
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos
restaurantes, das lanchonetes e similares situados nos shopping centers e
similares. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.214, de 17 de julho de 2020)
§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 49.466, de 18 de setembro de 2020.)
Art. 7º O funcionamento e atendimento ao público em restaurantes, lanchonetes,
bares e similares, localizados no Estado de Pernambuco, devem observar o
disposto neste Decreto e as determinações constantes em Portarias da Secretaria
de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.258,
de 10 de fevereiro de 2021.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 50.258, de 10 de fevereiro de 2021.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 50.258, de 10 de fevereiro de 2021.)
§
3º Fica proibida a utilização de som nos bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos
similares, até o dia 15 de março de 2021. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.258,
de 10 de fevereiro de 2021.)
§ 4º Entre as 20h
do dia 12 e as 6h do dia 15 de fevereiro de 2021, fica proibido o funcionamento
de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, inclusive o comércio ambulante
de comidas e bebidas, no Recife Antigo e no Sítio Histórico de Olinda. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.258, de 10 de fevereiro de 2021.)
Art. 8º A partir
do dia 15 de junho poderá ser retomado o funcionamento dos estabelecimentos de
salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, localizados no Estado de
Pernambuco, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da
Secretaria de Saúde e Secretaria
de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 49.193, de 10 de julho de 2020.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 49.466, de 18 de setembro de 2020.)
Art. 9º Permanece suspenso o funcionamento
dos clubes sociais localizados no Estado de Pernambuco.
Art.
9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º
do Decreto
nº 49.523, de 5 de outubro de 2020.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º
do Decreto
nº 49.523, de 5 de outubro de 2020.)
Art. 10. Permanecem suspensas as
atividades das Feiras de Negócios da Confecção, nos estabelecimentos de
natureza pública ou privada, localizados nos Municípios de Caruaru, Santa Cruz
do Capibaribe e Toritama.
Parágrafo
único. A partir de 9 agosto de 2020, fica autorizada a retomada das atividades
das Feiras de Negócios da Confecção de que trata o caput, observadas as normas regulamentares estabelecidas
pelos respectivos municípios, que fiscalizarão as referidas atividades de modo
concorrente com o Estado. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 49.259,
de 6 de agosto de 2020.)
Art. 11. Permanecem suspensos os eventos
de qualquer natureza com público, em todo o Estado de Pernambuco.
§
1º A partir do dia 22 de junho de 2020, as celebrações religiosas em igrejas,
templos e similares no Estado de Pernambuco devem observar as recomendações sanitárias fixadas em Portaria do
Secretário da Saúde, em especial as relativas à higiene, ao distanciamento
mínimo entre fiéis e ao uso obrigatório de máscaras. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 49.131, de 19 de junho
de 2020.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 49.193, de 10 de julho de 2020.)
§ 3º A partir de
17 agosto de 2020, fica autorizada a retomada das atividades das Feiras
Agropecuárias nos municípios indicados em Portaria da Agência de Defesa e
Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO, observados os
protocolos de segurança e sanitários nela estabelecidos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.307, de 14 de agosto de 2020.)
§
4º Os eventos coorporativos e institucionais, promovidos por pessoas jurídicas
de direito público e de direito privado, para fins de reuniões, treinamentos,
seminários, congressos e similares, devem ser limitados a 30% (trinta por
cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 150 (cento e cinquenta)
pessoas, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento
mínimo e ao uso obrigatório de máscara conforme protocolo específico editado
pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.052,
de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de
2021.)
§ 4º-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com
efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)
§
5º- (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 49.891, de 7
de dezembro de 2020.)
§
5º-A - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.891, de 7 de dezembro de 2020.)
§
5º-B. Encontra-se proibida a realização de shows, festas, eventos de carnaval e
similares de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes
fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis,
bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do
número de participantes. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com
efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)
§
5º-C. Permanece autorizada a realização de casamentos, formaturas e eventos
sociais similares, desde que observada a limitação de 30% (trinta por cento) da
capacidade do ambiente, com até no máximo 150 (cento e cinquenta) pessoas, bem
como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso
obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria
de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com
efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)
§
6º Fica suspensa a realização dos eventos corporativos, institucionais e
sociais de que tratam os §§4º e 5º-C até o dia 10 de março de 2021. (Redação
alterada pelo art. 1º d Decreto nº 50.309, de 23 de fevereiro
de 2021.)
Art. 12. A partir do dia
28 de setembro de 2020, ficam permitidas as atividades dos centros de artesanato,
museus e demais equipamentos culturais em todo o Estado de Pernambuco,
observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e
ao uso obrigatório de máscara e protocolo específico editado pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 49.487, de 25
de setembro de 2020.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)
Art.
13. As atividades de academias de ginástica e
similares, jogos e partidas de futebol, cinemas e teatros, localizados no
Estado de Pernambuco, devem obedecer ao disposto neste artigo. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 11 de
janeiro de 2021)
§1º. A partir do dia 15 de junho poderão
ser retomados os treinos de futebol profissional, sem abertura ao público, nos
clubes localizados no Estado de Pernambuco, observando-se as determinações
constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria
de Desenvolvimento Econômico.
(Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 49.170,
de 7 de julho de 2020.)
§ 2º Fica permitida
a prática de atividades esportivas em modalidades individuais, em espaços
públicos como parques, praias, orla fluvial ou marítima, clubes sociais, e outros
estabelecimentos cujo funcionamento não esteja expressamente vedado,
observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de
Saúde e
Secretaria Eduação e Esportes. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 49.307, de 14 de agosto de 2020.)
§ 3º Permanece autorizado o funcionamento
das academias de ginástica localizadas no Estado de Pernambuco observadas as
determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e
Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.466,
de 18 de setembro de 2020.)
§ 4º A partir do dia 19 de julho de 2020,
observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde
e Secretaria de Educação e Esportes, poderão ser retomados os jogos de futebol
profissional, sem abertura ao público, nos clubes localizados no Estado de
Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.214, de 17 de julho de 2020)
§
5º A partir do dia 10 de agosto de 2020, poderão ser retomadas as competições
esportivas nas modalidades individuais, exceto às relacionadas a lutas e
corridas de rua, observadas as determinações constantes em Portaria da
Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 49.284, de 7 de agosto de 2020.)
§ 6º A partir do
dia 24 de agosto de 2020, poderão ser retomados os treinamentos das modalidades
esportivas coletivas de equipes federadas em centros esportivos, clubes
sociais, associações esportivas, academias e espaços públicos, desde que os praticantes
tenham idade superior a 12 (doze) anos, observadas as determinações constantes
em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 49.368, de 21 de agosto
de 2020.)
§ 7º Permanecem
vedadas as aulas de iniciação em modalidade esportiva coletiva para praticantes
com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos, bem como as práticas esportivas
em modalidades coletivas voltadas ao lazer. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 49.368, de 21 de agosto
de 2020.)
§
8º Permanecem autorizadas em todo o Estado de Pernambuco as atividades
culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura, observada a limitação
de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e com no máximo 150
(cento e cinquenta) pessoas. (Redação alterada
pelo art.1º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro
de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021)
§ 8º-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com
efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)
§ 9º Fica autorizada
em todo o Estado de Pernambuco a retomada das atividades dos parques de
diversão, temáticos e similares, observadas as normas sanitárias relativas à
higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme
protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.668, de 30 de outubro de 2020.)
Art. 14. Permanece vedada a concentração
de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10 (dez), salvo no caso de
atividades essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado neste Decreto,
observadas as disposições constantes do art. 4º ou a disciplina específica
estabelecida em outras normas estaduais que tratam da emergência em saúde pública
de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
Art. 15. Permanecem suspensas as operações
de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte,
em todo o Estado de Pernambuco, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha. Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Estadual
responsáveis pela administração de porto organizado deverão fazer cumprir o
disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do §1º do art. 17 da Lei Federal
nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Art. 16. A partir de 4 de julho de 2020,
poderá ser retomada no âmbito do Porto do Recife S/A e do Complexo Industrial
Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE, o desembarque de tripulantes dos
navios de carga.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.165, de 3 de julho de 2020.)
Parágrafo único. É permitida a prestação
de serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de
navegação, praticagem e despachantes aduaneiros.
Art. 17. Fica autorizada a retomada das operações de pouso e
decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha – DEFN, observados
os respectivos protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores
regulares ou temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa
privada, que desempenharem atividades profissionais na ilha. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 49.390, de 28 de agosto de 2020.)
Parágrafo
único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador
Geral do DEFN editará atos normativos complementares, que poderão inclusive
limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das autoridades
sanitárias. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES
ESCOLARES
Art.
18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais para a
Educação Infantil e o Ensino Fundamental, nas escolas e demais instituições de
educação básica, públicas ou privadas, em todo o Estado de Pernambuco, até
09 de novembro de 2020. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.668,
de 30 de outubro de 2020.)
§ 1º No âmbito da rede pública de ensino estadual,
serão mantidas as atividades administrativas consideradas essenciais, a
critério do Secretário de Educação e Esportes, cuja regulamentação será
definida por portaria.
§ 2º Nos estabelecimentos a que se refere
o caput é permitida a realização de atividades voltadas à preparação, gravação
e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, o planejamento de
atividades pedagógicas.
§
3º A partir de 6 de julho de 2020, fica permitido nas instituições de ensino
superior situadas no Estado de Pernambuco o funcionamento das atividades
administrativas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.165, de 3 de julho de 2020.)
§ 4º Fica permitido
nas instituições de ensino superior situadas no Estado de Pernambuco a
realização de aulas práticas e de práticas de estágio curricular presenciais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.307, de 14 de agosto de 2020.)
§ 5º A partir de
13 de julho de 2020, fica permitido nas instituições de educação profissional e
técnica situadas no Estado de Pernambuco a realização de aulas práticas
presenciais nos cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou de qualificação
profissional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.193, de 10 de julho de 2020.)
§ 6º A partir de 20 de julho de
2020, fica permitido nas instituições de ensino, que ofertem cursos livres
situadas no Estado de Pernambuco, o funcionamento das atividades
administrativas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.214,
de 17 de julho de 2020)
§
7º A partir de 17 de agosto
de 2020, fica permitido nas instituições de ensino, que ofertem cursos livres situadas
no Estado de Pernambuco, a retomada gradual das atividades pedagógicas de forma
presencial, observados os protocolos sanitários e as determinações constantes
em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 49.284, de 7 de agosto
de 2020.)
§
8º Fica permitida às instituições de ensino superior em todo o Estado de
Pernambuco a retomada gradual das atividades pedagógicas de forma presencial,
observados os protocolos sanitários e as determinações constantes em portaria
da Secretaria de Educação e Esportes. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 49.487,
de 25 de setembro de 2020.)
§ 9º A partir de 16 de setembro de 2020, fica permitido às
instituições que ofertem cursos técnicos de nível médio, situadas no Estado de
Pernambuco, a retomada das aulas práticas de forma presencial, enquanto
componentes curriculares dos cursos técnicos, observados os protocolos
sanitários e demais determinações constantes no Protocolo Setorial da Educação.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.439, de 15 de setembro de 2020.)
§ 10. A partir de
22 de setembro de 2020, fica permitido às instituições de Educação Básica
situadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha – DEFN a retomada das
aulas e demais atividades de forma presencial, observados os protocolos
sanitários e as determinações constantes em Portaria da Secretaria de Educação
e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 49.439, de 15
de setembro de 2020.)
§
11. A partir de 6 de outubro de 2020, fica permitida a retomada do Ensino
Médio, de forma gradual e escalonada, pelas escolas e demais instituições de
educação básica a que se refere o caput, observados os protocolos sanitários,
os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações
contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.480, de 22 de setembro de 2020.).
§
12º A partir de 10 de novembro de 2020, fica permitida a retomada do Ensino
Fundamental pelas escolas e demais instituições das redes privadas de educação
básica, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às
atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria
de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.668,
de 30 de outubro de 2020.)
§
13º A partir de 24 de novembro de 2020, fica permitida a retomada da Educação Infantil
pelas escolas e demais instituições das redes privadas de educação básica,
observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades,
bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação
e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.668,
de 30 de outubro de 2020.)
Art. 18-A. A
partir de 15 de março de 2021, fica permitida a retomada das atividades pedagógicas,
de forma presencial, do Ensino Fundamental e da Educação Infantil das
instituições de ensino públicas, situadas no Estado de Pernambuco, observados
os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as
demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes.
(Redação alterada pelo art. 1º d Decreto
nº 50.309, de 23 de fevereiro de 2021.)
Parágrafo único. Incluem-se, na autorização prevista no caput,
as aulas e atividades da Educação de Jovens e Adultos. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.187, de 3 de fevereiro de 2021.)
CAPÍTULO IV
DO ACESSO ÀS
PRAIAS
Art. 19. Segue autorizado
o acesso e o comércio nas praias e parques de todo o Estado, observadas a
regulamentação estabelecida pelos respectivos municípios e os protocolos
vigentes para exercício de atividades, editados pelo Secretário Estadual de
Saúde e Secretário Estadual de Desenvolvimento Econômico. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro
de 2021, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com
efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)
§ 2º Fica mantida a permissão para
atividade de pesca artesanal e profissional.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com
efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro de 2021, com
efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)
§ 5º A autorização
a que se refere o caput será revista em caso de inobservância da regulamentação
municipal e dos protocolos vigentes para exercício das atividades econômicas e
sociais e poderá ensejar a restrição de acesso ao público nas praias e parques
onde a violação às normas sanitárias se efetivar. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.052, de 7 de janeiro
de 2021., com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2021.)
§ 6º Fica proibida
a utilização de som na faixa de areia das praias e em bares, lanchonetes,
restaurantes e estabelecimentos similares nela localizados, até o dia 15 de
março de 2021. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.258,
de 10 de fevereiro de 2021.)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As pessoas que tenham ou tiverem contato com
pessoas diagnosticadas com COVID-19, à exceção dos profissionais de saúde e de
segurança pública, deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias,
independentemente de aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho
remoto, sempre que possível. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 49.057, de 2 de junho
de 2020.)
Art. 21 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)
Art. 22. Salvo
disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e
suspensões de atividades vigoram enquanto perdurar
o estado de emergência em saúde pública de importância internacional causado
pelo novo coronavírus (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 49.466, de 18 de setembro de
2020.)
Art. 23. Portarias do Secretário Estadual
de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros secretários de estado,
poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao
implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor a
partir de 1º de junho de 2020 e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de
emergência em saúde causado pelo novo coronavirus.
Art. 25. Ficam revogados:
I - os artigos 2º-A, 3º-A, 3º-B, 3º-C,
3º-D, 4º, 4º-B, 6º-C e 6º-D, todos do Decreto nº 48.809,
de 14 de março de 2020;
II - o Decreto nº 48.832,
de 19 de março de 2020;
III - o Decreto nº 48.834,
de 20 de março de 2020;
IV - o Decreto nº 48.837,
de 23 de março de 2020;
V - o Decreto nº 48.881,
de 3 de abril de 2020;
VI - o Decreto nº 48.969,
de 23 de abril de 2020; e
VII - o Decreto nº 49.035,
de 19 de maio de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31
de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO
ESTADO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
RODRIGO CAVALCANTI
NOVAES
ANEXO I
ESTABELECIMENTOS E
SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR
(Renumerado pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)
I - serviços públicos municipais,
estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos
Tribunais de Contas;
II - supermercados, padarias, mercados,
lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento
alimentar da população;
III - lojas de defensivos e insumos
agrícolas;
IV - farmácias e estabelecimentos de venda
de produtos médico-hospitalares;
V - lojas de produtos de higiene e limpeza;
VI - postos de gasolina;
VII - casas de ração animal;
VIII - depósitos de gás e demais combustíveis;
IX - lojas de material de construção e
prevenção de incêndio;
X - serviços essenciais
à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos
relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os
termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual
de Saúde. (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo
I do Decreto nº 49.093, de 12 de junho de
2020.)
XI - serviços de abastecimento de água,
gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações
e internet;
XII - clínicas e os hospitais veterinários
e assistência a animais;
XIII - lavanderias;
XIV - bancos e serviços financeiros,
inclusive lotéricas;
XV - serviços funerários;
XVI - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes
e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos
hóspedes;
XVII - serviços de manutenção predial e
prevenção de incêndio;
XVIII - serviços de transporte,
armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a
regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XIX - estabelecimentos industriais e
logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de
seus insumos, equipamentos e produtos;
XX - oficinas de manutenção e conserto de
máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste
Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e
serviços associados de peças e pneumáticos;
XXI -
construção civil, escritórios de engenharia, arquitetura e urbanismo, observando-se
as determinações constantes de Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e
Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Redação
alterada pelo art. 2º e pelo anexo I do Decreto
nº 49.093, de 12 de junho de 2020.)
a) (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.079,
de 5 de junho de 2020.)
b) (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.079,
de 5 de junho de 2020.)
c) (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.079,
de 5 de junho de 2020.)
d) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo
art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.079,
de 5 de junho de 2020.)
XXII - em relação ao transporte
intermunicipal de passageiros:
a)
transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às
indústrias e atividades autorizadas previstas neste Decreto, e o transporte de
saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais
rodoviários; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.170,
de 7 de julho de 2020.)
b)
transporte complementar de passageiros, relacionado às indústrias e atividades
autorizadas previstas neste Decreto, limitado o número de passageiros a 50% (cinquenta
por cento) de ocupação do veículo, podendo esse percentual ser alterado por ato
específico do Diretor Presidente da EPTI; e (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 49.170, de 7 de julho de 2020.)
c)
transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos
funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades
autorizadas previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 50%
(cinquenta por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato
específico do Diretor Presidente da EPTI; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.131,
de 19 de junho de 2020.)
XXIII - serviços de advocacia;
XXIV - restaurantes para atendimento
exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XXV - lojas de material de informática,
por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
XXVI - serviço de assistência técnica de
eletrodomésticos e equipamentos de informática;
XXVII - preparação, gravação e transmissão
de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades
pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;
XXVIII - processamento de dados ligados a
serviços essenciais;
XXIX - serviços de auxílio, cuidado e atenção
a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de
risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XXX - serviços de segurança, limpeza,
vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados,
condomínios, entidades associativas e similares;
XXXI - serviços de entrega em domicílio de
qualquer mercadoria ou produto;
XXXII - imprensa;
XXXIII - estabelecimentos de aviamentos e
de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à
fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s
relacionados ao enfrentamento do coronavírus.
XXXIV - restaurantes, lanchonetes e similares
localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou
terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de
profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros,
respectivamente;
XXXV - restaurantes, lanchonetes e
similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio;
XXXVI - serviços de assistência social e
atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XXXVII - atividades de preparação, gravação
e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet
ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros
locais apropriados;
XXXVIII - serviços de contabilidade;
XXXIX - serviços de suporte portuário,
como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes
aduaneiros; e
XL - transporte coletivo de passageiros,
devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta
o setor.
XLI - lojas e
estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega
em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade “Drive
Thru”, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da
Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico; e (Acrescido
pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.079,
de 5 de junho de 2020.)
XLII
-
estabelecimentos voltados ao comércio atacadista, observando-se
as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e
Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 2º e pelo
anexo do Decreto nº 49.079, de 5 de junho de 2020.)
XLIII
- salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, à exceção dos
situados em shopping centers e similares, observando-se as determinações
constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de
Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo
art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.093,
de 12 de junho de 2020.)
XLIV
- estabelecimentos voltados ao comércio varejista, observando-se as
determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria
de Desenvolvimento Econômico; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 49.131, de 19 de junho de 2020.)
XLV - prestação
de serviços de estacionamento. (Acrescido pelo
art. 2º e pelo anexo I do Decreto nº 49.093,
de 12 de junho de 2020.)
XLVI
-
a partir de 15 de junho de 2020, estabelecimentos de venda, serviços e
vistorias de automóveis e motocicletas. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 49.113, de 16 de junho
de 2020.)
XLVII
- a partir do dia 4 de julho de 2020, serviços prestados em escritório exceto
aqueles associados a atividades expressamente vedadas neste ou em outros
Decretos relacionados à pandemia, observando-se as determinações constantes em Portaria
Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Acrescido
pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.165,
de 3 de julho de 2020.) (Vide art. 1º do Decreto nº 49.171,
de 7 de julho de 2020.)
XLVIII - a partir do dia 3 agosto de 2020, os
cursos de formação, extensão e reciclagem em vigilância privada. (Acrescido
pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 49.250,
de 31 e julho de 2020.)
ANEXO II
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.401, de 4 de setembro de 2020.)
ANEXO III
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)
ANEXO IV
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.487, de 25 de setembro de 2020.)
ANEXO V
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 49.563, de 13 de outubro de 2020)
ANEXO VI
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.668, de 30 de
outubro de 2020