DECRETO Nº 49.055,
DE 31 DE MAIO DE 2020.
(Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 50.346, de 1º de março de 2021, com
efeitos a partir de 3 de março de 2021.)
Sistematiza as regras relativas às medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020,
que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado
SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação;
CONSIDERANDO
o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO
que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020,
que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter
excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da
Covid-19, atingiu o objetivo proposto;
CONSIDERANDO,
ainda, a edição sucessiva de atos normativos estaduais à medida que novas
circunstâncias foram se configurando, bem como a necessidade de sistematizar a
legislação, conferindo maior segurança e transparência em relação às normas em
vigor,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto sistematiza as regras
relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a partir
de 1º de junho de 2020, após as restrições impostas pelo Decreto
nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que vigoraram até 31 de maio de 2020.
Parágrafo único. A retomada do
funcionamento das atividades econômicas suspensas durante o enfrentamento à
pandemia será realizada de forma setorial e gradual, considerandose os riscos à
saúde e a relevância socioeconômica de cada atividade, conforme Plano de
Convivência com a Covid-19, aprovado pelo Governo do Estado.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE
DE USO DE MÁSCARAS
Art. 2º Permanece obrigatório, em todo
território do Estado de Pernambuco, o uso de máscara, mesmo que artesanal,
pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas para
exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais.
§ 1º O uso de máscara previsto no caput é
compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso
comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos
estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma
presencial e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
§ 2º Os órgãos públicos, os
estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam
obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados,
colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§ 3º Os órgãos públicos e os
estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar devem fornecer as
máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e
colaboradores.
§ 4º As características, a forma de uso e
de manutenção das máscaras deverão ser disciplinadas e divulgadas pela
Secretaria Estadual de Saúde, inclusive de modo a não prejudicar o fornecimento
de máscaras hospitalares para os profissionais de saúde.
§ 5º Excetuam-se da aplicação das regras
contidas neste artigo os profissionais de saúde, de segurança pública e outros
em relação aos quais haja normas técnicas específicas.
§ 6º A Secretaria Estadual de
Desenvolvimento Econômico articulará e coordenará rede de atuação colaborativa
entre cidadãos, empresas, sobretudo as integrantes do polo de confecções do
Estado, e entidades da sociedade civil, para incentivar a produção, a
distribuição e a entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES
ESSENCIAIS E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS
Art. 3º Permanece suspenso o funcionamento
dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, com exceção daqueles
que exercem as atividades essenciais previstas neste Decreto ou elencados no
Anexo Único.
§ 1º A prestação dos serviços e o
funcionamento dos estabelecimentos de que trata o inciso X do Anexo Único devem
observar os termos da Portaria SES nº 107, de 23 de março de 2020, podendo
ainda ser disciplinados em outras normas regulamentares editadas pelo
Secretário Estadual de Saúde.
§ 2º Permanece suspensa a realização de
cirurgias eletivas na rede hospitalar pública e privada em todo o Estado de
Pernambuco, nos termos de disciplinamento em portaria do Secretário Estadual de
Saúde.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e
privados autorizados a funcionar devem obedecer às regras de uso obrigatório de
máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as
pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente
sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas
complementares da Secretaria de Saúde já em vigor ou editadas posteriormente,
isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.
Art. 5º Permanece suspensa a prestação dos
serviços de mototáxi em todo o Estado de Pernambuco.
Art. 6º Permanece suspenso o funcionamento
dos shopping centers e similares, inclusive dos restaurantes, lanchonetes e
similares neles existentes, localizados no Estado de Pernambuco, sendo
permitido apenas o funcionamento para entregas em domicílio.
§ 1º Desde que possuam acesso externo e
independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados
ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos
supermercados, poderão funcionar.
§ 2º Fica autorizada a abertura de
shopping centers e similares para o atendimento, pelas agências da Caixa
Econômica Federal neles localizadas, exclusivamente aos beneficiários do
auxílio emergencial financeiro do Governo Federal, destinado aos trabalhadores
informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados, no
período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus –
Covid-19.
Art. 7º Permanece suspenso o atendimento
ao público em restaurantes, lanchonetes, bares e similares, localizados no
Estado de Pernambuco, sendo permitido apenas o funcionamento para entrega em
domicílio e como pontos de coleta.
Parágrafo único. Excluem-se da vedação os
restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração.
Art. 8º Permanece suspenso o funcionamento
dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares,
localizados no Estado de Pernambuco.
Art. 9º Permanece suspenso o funcionamento
dos clubes sociais localizados no Estado de Pernambuco.
Art. 10. Permanecem suspensas as
atividades das Feiras de Negócios da Confecção, nos estabelecimentos de
natureza pública ou privada, localizados nos Municípios de Caruaru, Santa Cruz
do Capibaribe e Toritama.
Art. 11. Permanecem suspensos os eventos
de qualquer natureza com público, em todo o Estado de Pernambuco.
Art. 12. Permanecem suspensas as
atividades dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais
geridos pelo Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 13. Permanecem suspensas as
atividades de todas as academias de ginástica e similares, bem como jogos e
partidas de futebol, cinemas e teatros, localizados no Estado de Pernambuco.
Art. 14. Permanece vedada a concentração
de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10 (dez), salvo no caso de
atividades essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado neste Decreto,
observadas as disposições constantes do art. 4º ou a disciplina específica
estabelecida em outras normas estaduais que tratam da emergência em saúde
pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
Art. 15. Permanecem suspensas as operações
de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte,
em todo o Estado de Pernambuco, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha. Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Estadual
responsáveis pela administração de porto organizado deverão fazer cumprir o
disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do §1º do art. 17 da Lei
Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Art. 16. Permanecem suspensos, no âmbito
do Porto do Recife S/A e do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo
Gueiros – SUAPE, o desembarque e a circulação da tripulação dos navios de
carga.
Parágrafo único. É permitida a prestação
de serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de
navegação, praticagem e despachantes aduaneiros.
Art. 17. Permanecem suspensas as operações
de pouso e decolagem de aeronaves e o ingresso de quaisquer pessoas no Distrito
Estadual de Fernando de Noronha, inclusive moradores regulares ou temporários.
Parágrafo único. Excetuam-se à regra do
caput o ingresso de pessoas que desempenham atividades essenciais, mediante
autorização do Administrador-Geral, assim como os voos para o transporte dessas
pessoas e para socorro médico.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES
ESCOLARES
Art. 18. Fica mantida a suspensão das
aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de
ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, até 30 de junho
de 2020.
§ 1º No âmbito da rede pública de ensino
estadual, serão mantidas as atividades administrativas consideradas essenciais,
a critério do Secretário de Educação e Esportes, cuja regulamentação será
definida por portaria.
§ 2º Nos estabelecimentos a que se refere
o caput é permitida a realização de atividades voltadas à preparação, gravação
e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, o planejamento de
atividades pedagógicas.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO ÀS
PRAIAS
Art. 19. Permanece vedado o acesso às
praias e parques, incluída a área do calçadão das avenidas situadas nas faixas
de beira-mar e de beira-rio, localizados no Estado de Pernambuco.
§ 1º Fica mantida a vedação a qualquer
tipo de comércio nas áreas indicadas no caput.
§ 2º Fica mantida a permissão para atividade
de pesca artesanal e profissional.
§ 3º Excluem-se da vedação prevista neste
artigo as praias e parques do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, cujo
disciplinamento consta do Decreto nº 49.043, de 25 de
maio de 2020.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As pessoas que tenham ou tiverem
contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19 deverão cumprir quarentena
domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de aparecimento de
sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto, sempre que possível.
Art. 21. O art.1º-A do Decreto nº 48.866, de 27 de março de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. Ficam suspensos, até 14 de
junho de 2020, os prazos mencionados no art. 1º, destinados à prática de atos
relativos aos processos administrativos estaduais, como impugnações, defesas e
recursos, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais.” (NR)
Art. 22. Salvo disposição diversa neste
Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram
até 15 de junho de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas
antecipadamente.
Art. 23. Portarias do Secretário Estadual
de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros secretários de
estado, poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao
implemento das medidas estabelecidas neste
Decreto. Art. 24. Este Decreto entra em
vigor a partir de 1º de junho de 2020 e produzirá efeitos enquanto perdurar o
estado de emergência em saúde causado pelo novo coronavirus.
Art. 25. Ficam revogados:
I - os artigos 2º-A, 3º-A, 3º-B, 3º-C,
3º-D, 4º, 4º-B, 6º-C e 6º-D, todos do Decreto nº
48.809, de 14 de março de 2020;
II - o Decreto nº
48.832, de 19 de março de 2020;
III - o Decreto nº
48.834, de 20 de março de 2020;
IV - o Decreto nº
48.837, de 23 de março de 2020;
V - o Decreto nº
48.881, de 3 de abril de 2020;
VI - o Decreto nº
48.969, de 23 de abril de 2020; e
VII - o Decreto nº
49.035, de 19 de maio de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31
de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO
ESTADO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
PEDRO EURICO DE BARROS
E SILVA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
RODRIGO CAVALCANTI
NOVAES
ANEXO ÚNICO
ESTABELECIMENTOS E
SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR
I - serviços públicos municipais,
estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos
Tribunais de Contas;
II - supermercados, padarias, mercados,
lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao
abastecimento alimentar da população;
III - lojas de defensivos e insumos
agrícolas;
IV - farmácias e estabelecimentos de venda
de produtos médico-hospitalares;
V - lojas de produtos de higiene e
limpeza;
VI - postos de gasolina;
VII - casas de ração animal;
VIII - depósitos de gás e demais combustíveis;
IX - lojas de material de construção e
prevenção de incêndio;
X - serviços essenciais à saúde, como
médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos
relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos da
Portaria SES nº 107, de 23 de março de 2020, podendo ainda serem disciplinados
em outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
XI - serviços de abastecimento de água,
gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia,
telecomunicações e internet;
XII - clínicas e os hospitais veterinários
e assistência a animais;
XIII - lavanderias;
XIV - bancos e serviços financeiros,
inclusive lotéricas;
XV - serviços funerários;
XVI - hotéis e pousadas, incluídos os
restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento
restrito aos hóspedes;
XVII - serviços de manutenção predial e
prevenção de incêndio;
XVIII - serviços de transporte,
armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a
regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XIX - estabelecimentos industriais e
logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de
seus insumos, equipamentos e produtos;
XX - oficinas de manutenção e conserto de
máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste
Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e
serviços associados de peças e pneumáticos;
XXI - em relação à construção civil:
a) atividades urgentes, assim consideradas
aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e
imediato ou de difícil reparação;
b) atividades decorrentes de contratos de
obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas
neste Decreto;
c) atividades decorrentes de contratos de
obras públicas; e
d) atividades prestadas por concessionários
de serviços públicos;
XXII - em relação ao transporte
intermunicipal de passageiros:
a) transporte mediante fretamento de
funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais
previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de
hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;
b) transporte complementar de passageiros,
autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente,
mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana
de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação na Região
Metropolitana do Recife; e
c) transporte regular de passageiros,
restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores
relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto,
utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por cento) da frota, podendo
esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI;
XXIII - serviços de advocacia;
XXIV - restaurantes para atendimento
exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XXV - lojas de material de informática,
por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
XXVI - serviço de assistência técnica de
eletrodomésticos e equipamentos de informática;
XXVII - preparação, gravação e transmissão
de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades
pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;
XXVIII - processamento de dados ligados a
serviços essenciais;
XXIX - serviços de auxílio, cuidado e
atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do
grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse
fim;
XXX - serviços de segurança, limpeza,
vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados,
condomínios, entidades associativas e similares;
XXXI - serviços de entrega em domicílio de
qualquer mercadoria ou produto;
XXXII - imprensa;
XXXIII - estabelecimentos de aviamentos e
de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à
fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados
ao enfrentamento do coronavírus.
XXXIV - restaurantes, lanchonetes e
similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no
aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao
atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e
passageiros, respectivamente;
XXXV - restaurantes, lanchonetes e
similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio;
XXXVI - serviços de assistência social e
atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XXXVII - atividades de preparação,
gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet
ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros
locais apropriados;
XXXVIII - serviços de contabilidade;
XXXIX - serviços de suporte portuário,
como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes
aduaneiros; e
XL - transporte coletivo de passageiros,
devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta
o setor.