Texto Original



LEI Nº 16.887, DE 2 DE JUNHO DE 2020.

 

Altera o inciso II do art. 3º da Lei nº 13.021, de 10 de maio de 2006, que cria, na estrutura administrativa da Polícia Civil, o Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, para ampliar o escopo de suas atribuições investigatórias, e acrescenta o art. 1º-A à Lei Estadual nº 9.807, de 24 de janeiro de 1986, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial civil, para considerar como de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de serviço relativo ao exercício de mandato eletivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso II do art. 3º da Lei nº 13.021, de 10 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.3º...............................................................................................................

 

II-......................................................................................................................

 

c) a investigação concorrente de crimes de coação no curso do processo, ameaças de autoria não identificada e homicídio doloso de autoria não imediatamente identificada, ou por determinação específica; e (NR)

 

d) o registro e a investigação, concorrentemente com a delegacia da circunscrição do local do fato em Recife, dos crimes resultantes de discriminação de raça, cor, etnia, religião, origem, cultura, orientação sexual, identidade de gênero e contra pessoa com deficiência, inclusive se cometidos pela internet. (AC)

 .........................................................................................................................”

 

Art. 2º A Lei nº 9.807, de 24 de janeiro de 1986, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º-A Para os fins do disposto no inciso I do art. 1º desta Lei, considera-se como de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de serviço relativo ao exercício de mandato eletivo, nos termos do inciso IV do art. 38 da Constituição Federal.” (AC)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARÍLIA

RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.