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LEI Nº 16.888, DE 3 DE JUNHO DE 2020.

 

Institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR

 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF, bem como dispõe a sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único: O PEAAF tem a finalidade de garantir a aquisição direta e indireta de produtos agropecuários, extrativistas, produtos lácteos e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores familiares, pescadores artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais, que se enquadrem nas disposições na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

 

Art. 2º A aquisição de alimentos da agricultura familiar do Estado de Pernambuco, por meio do PEAAF, será integrada e adequada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os seguintes marcos regulatórios:

 

I - Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN. Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;

 

II - Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, com redação alterada pela Lei Federal nº. 12.512, de 14 de outubro de 2011;

 

III - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituído pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de Junho de 2009;

 

IV - Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

 

V - O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS, criado pela Lei nº 13.494, de 02 de julho de 2008, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada;

 

VI - O Direito Humano a Alimentação Adequada - DHAA, incluído no art. 6º, Capítulo II, Dos Direitos Sociais, da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional nº 64, de 04 de fevereiro de 2010;

 

VII - A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PESANS, instituída pelo Decreto nº 40.009, de 11 de novembro de 2013; e

 

VIII - Lei Federal nº 13.680, de 14 de junho de 2018, que altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I - Agricultura familiar: aquela definida na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais - PRONAF;

 

II - Fornecedores: agricultores familiares, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, agricultores familiares urbanos, pescadores artesanais, comunidades indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e de demais povos e comunidades tradicionais, que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Pessoa Física;

 

III - Organizações fornecedoras: cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Pessoa Jurídica;

 

IV - Consumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo poder público;

 

 IV - Consumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde, pessoas que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação do sistema socioeducativo, dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo poder público; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.472, de 2 de janeiro de 2024.)

 

V - Agricultor familiar e empreendedor familiar rural: a pessoa física ou jurídica, que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006;

 

VI - Organização de agricultores familiares: cooperativa de agricultores familiares ou sociedade empresarial da agricultura familiar;

 

VII - Unidade familiar de produção: estabelecimento composto pela família ou por indivíduos agregados, que morem na mesma residência, sob gestão estritamente familiar, para exploração de fatores de produção voltados ao cultivo de alimentos, ou à produção de bens ou prestação de serviços de natureza assemelhada para o próprio autoconsumo ou para o atendimento à demanda da sociedade;

 

VIII - Produtos orgânicos: aqueles oriundos de sistema de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal nº. 10.831, de 23 de dezembro de 2003;

 

IX - Produtos agroecológicos: aqueles definidos nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto Federal nº. 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO;

 

X - Produtos manufaturados: aqueles fabricados a partir de alimentos in natura, que passaram por processo de manipulação, beneficiamento, transformação ou industrialização;

 

XI - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP: documento de aptidão às políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar, que identifica o beneficiário da referida Política;

 

XII - Chamada Pública: procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras;

 

XIII - Comissão de credenciamento: comissão composta de servidores públicos designados pela Administração, com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública;

 

XIV - Gênero Alimentício - toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana; e

 

XV - Formulário de proposta de venda: documento anexo ao edital de Chamada Pública, a ser preenchido pelo agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou pela organização de agricultores familiares, com as informações de identificação, a relação de produtos a serem fornecidos e suas respectivas quantidades, bem como o cronograma de entrega.

 

Art. 4º O Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF possui os seguintes objetivos:

 

I - Incentivar e fortalecer a agricultura familiar, promovendo inclusão econômica e social, com fomento à produção orgânica e agroecológica, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda;

 

II - Fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar rural e urbana com ênfase nos mercados locais, nos circuitos curtos como as feiras agroecológicas;

 

III - Estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;

 

IV - Incentivar a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar e pesca artesanal nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais;

 

V - Incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional e a Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);

 

VI - Promover o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental;

 

VI - Promover o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental, das redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde, dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.472, de 2 de janeiro de 2024.)

 

VII - Fortalecer e incentivar a criação de redes de comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar;

 

VIII - Contribuir para a promoção e o fortalecimento dos sistemas públicos de segurança alimentar e nutricional e abastecimento, priorizando pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social;

 

IX - Promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

 

X - Gerar trabalho e renda;

 

X - gerar trabalho e renda, sobretudo para os jovens rurais da Agricultura Familiar, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, contribuindo para a promoção da sucessão rural, conforme estabelecido pela Lei nº 17.657, de 10 de Janeiro de 2022, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.337, de 16 de outubro de 2023.)

 

XI - Desenvolver técnicas da agricultura orgânica e agroecológica;

 

XII - Apoiar a prática do associativismo e cooperativismo;

 

XIII - Melhorar a qualidade de vida da população rural;

 

XIV - Promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os agricultores e agricultoras familiares rurais e urbanos;

 

XV - Promover assistência técnica e extensão rural para os agricultores e agricultoras familiares rurais e urbanos participantes do programa; e

 

XVI - Garantir a igualdade de gênero em todos os processos e ações, reconhecendo e valorizando o trabalho das mulheres na agricultura familiar.

 

Art. 5º Para consecução dos seus objetivos do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF, citados no caput, o Estado se guiará pelas seguintes diretrizes:

 

I - Viabilização do suporte técnico e financeiro necessário;

 

II - Desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização;

 

III - Divulgação de atividades relacionadas à Compra Institucional, entre os beneficiários;

 

IV - Estímulo à inserção dos beneficiários na economia estadual, em especial com mecanismos que estimulem a comercialização dos produtos oriundos da Agricultura Familiar;

 

V - Estímulo à criação de redes e de cadeias produtivas solidárias que articulem os Agricultores Familiares; VI - Estímulo à utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar, em observância a legislação vigente;

 

VII - Capacitação, orientação e os meios necessários ao fornecimento regular de alimentos e de outros bens, no mercado territorial no qual estão inseridos;

 

VIII - Incentivo à produção diversificada agroecológica, disponibilizando apoio multissetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento da Administração Pública Estadual;

 

IX - Articular-se com núcleos de extensão e pesquisa em Agroecologia (NEA’s e CVT’s) e Segurança Alimentar e Nutricional (NUSAN) no âmbito das universidades e institutos federais de ensino que atuam no estado de Pernambuco, para apoio ao desenvolvimento de atividades acadêmicas inerentes ao programa.

 

X - Estabelecimento de cardápios adaptados às potencialidades regionais, bem como às safras agrícolas, junto aos órgãos da Administração Pública Estadual que executam serviços de alimentação; e

 

XI - Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite;

 

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR

 

Art. 6º As aquisições de alimentos da agricultura familiar serão realizadas mediante articulação das ações referentes ao planejamento e à gestão de compras, visando propiciar maior agilidade e transparência no processo de aquisição dos gêneros alimentícios.

 

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual informarão ao Órgão Gestor do Sistema de Compras a previsão de aquisição de gêneros alimentícios ofertados pelos beneficiários fornecedores.

 

§ 2º Podem participar do processo de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Pernambuco os agricultores familiares, os demais beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições na Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como povos e comunidades tradicionais e os beneficiários da reforma agrária.

 

§ 3º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ou por outros documentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação.

 

§ 4º As organizações fornecedoras somente poderão alienar produtos provenientes de beneficiários fornecedores.

 

§ 5º Serão priorizadas as compras de alimentos da agricultura familiar oriundos das organizações constituídas predominantemente por mulheres, por comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas e da agricultura urbana, sendo admitido nesses casos a realização de chamada pública paralela

 

§ 6º A Secretaria de Desenvolvimento Agrário, ou entidade a esta vinculada, instituirá e coordenará o Cadastro Estadual de Fornecedores da Agricultura Familiar.

 

§ 7º Fica assegurada a participação mínima de 50% (cinquenta por cento) de mulheres produtoras na execução do PEAAF, no conjunto de suas modalidades. (Acrescido pelo art.1° da Lei n° 18.345, de 23 de outubro de 2023.)

 

Art. 7º As Aquisições de Alimentos através do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF serão executadas nas seguintes modalidades:

 

I - Compra Institucional Direta;

 

II - Compra Institucional Indireta; e

 

III - Compra Direta com Doação Simultânea.

 

Art. 8º A Compra Institucional Direta é a aquisição de gêneros alimentícios realizada pelo Estado por meio de chamadas públicas ou mediante dispensa de procedimento licitatório, nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo único. Nas aquisições diretas com dispensa do procedimento licitatório será realizado processo que garanta impessoalidade na escolha do fornecedor, adotando-se, preferencialmente, chamamento público.

 

Art. 9º A Compra Institucional Indireta é a modalidade de aquisição de gêneros alimentícios destinada à alimentação preparada, na qual o Estado contrata fornecedores que incorporaram ao cardápio a ser fornecido, alimentos produzidos por agricultores e agricultoras familiares, pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da reforma agrária, da agricultura urbana, ou suas organizações econômicas e sociais.

 

Art. 10. A Compra Direta com Doação Simultânea consiste na aquisição de gêneros alimentícios produzidos por agricultores e agricultoras familiares, pescadores e pescadoras artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da reforma agrária e da agricultura urbana, ou suas organizações econômicas e sociais, destinando-se os produtos adquiridos aos hospitais e escolas públicas, presídios estaduais, creches, instituições de amparo social e equipamentos de alimentação e nutrição.

 

Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ a seleção e priorização das famílias vulneráveis, bem como das entidades socioassistenciais que receberão os produtos oriundos do PEAAF por meio da Compra Direta com Doação Simultânea.

 

Art. 11. A modalidade do PEAAF/Compra Institucional Direta será viabilizada a partir de recursos financeiros do Governo do Estado destinados à aquisição de gêneros alimentícios.

 

Art. 12. A modalidade do PEAAF/ Compra Institucional Indireta será viabilizada a partir de recursos financeiros repassados pelo Governo do Estado para a aquisição e fornecimento de alimentação preparada.

 

Art. 13. Do total de recursos financeiros repassados pelo Poder Executivo Estadual para a realização de compras institucionais diretas e indiretas de gêneros alimentícios, será reservado percentual mínimo de 30% (trinta por cento), a ser destinado à aquisição de alimentos produzidos por agricultores e agricultoras familiares, pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da reforma agrária e da agricultura urbana, ou suas organizações econômicas e sociais.

 

§ 1º O processo de aquisição dos gêneros alimentícios dos fornecedores indicados no caput será objeto de chamada pública paralela, de forma a proporcionar participação isonômica dos produtores na Compra Institucional Indireta, priorizando a produção realizada por mulheres, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas e da agricultura urbana.

 

§ 2º Para contratação de serviços de fornecimento de alimentação, deverá constar nos editais de licitação:

 

I - Exigência de comprovação de que os gêneros alimentícios provêm dos fornecedores ou organizações fornecedoras da agricultura familiar, conforme definido no § 1º do art. 1º desta Lei e devidamente inscritos no Cadastro de Fornecedores da Agricultura Familiar a que se refere o § 6º do art. 6º; e

 

II - A liberação de pagamento à contratada, referente aos valores correspondentes às aquisições da agricultura familiar, dar-se-á mediante apresentação de documento fiscal de transferência dos agricultores e/ou organizações da agricultura familiar após a entrega estabelecida em cronograma firmado.

 

§ 3º A observância de reserva do percentual previsto no caput poderá ser dispensada nos seguintes casos:

 

I - Não atendimento das chamadas públicas pelos Beneficiários Fornecedores;

 

II - Impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo Beneficiário Fornecedor;

 

III - Inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos Beneficiários Fornecedores;

 

IV - Incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos Beneficiários Fornecedores; e

 

V - Condições higiênico-sanitárias inadequadas.

 

§ 4º Os condicionantes tratados nos incisos IV e V do § 3º deverão ser comprovados por Laudos Técnicos emitidos pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco (ADAGRO) e pelo Instituto Agronômico de Pernambuco (IPA), conforme o caso.

 

Art. 14. Quando as aquisições de gêneros alimentícios forem realizadas com dispensa do procedimento licitatório deverão ser observadas, afora as normas legais e constitucionais aplicáveis, cumulativamente, as seguintes exigências:

 

I - compatibilidade dos preços com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Poder Executivo, por meio de regulamento;

 

II - comprovação de qualificação pelos beneficiários fornecedores, na forma indicada no § 2º do art. 6º;

 

III - seja respeitado o valor máximo anual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade familiar, por órgão comprador, da modalidade compra institucional, independentemente dos fornecedores participarem de outras modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

 

IV - quando se tratar de organizações detentoras de DAP Jurídica, o valor anual máximo a ser pago será o montante que se refere o inciso III, multiplicado pelo número total de agricultores familiares que aderirem a proposta da sua organização, até o limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por ano, por órgão comprador; e

 

V - Os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores familiares e devem cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humano, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que podem estar in natura ou beneficiados.

 

§ 1º Para a elaboração dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes fontes oficiais, sem prejuízos de outras que o Poder Executivo Estadual deseje adotar:

 

I - Cotação de preços praticados no mercado local ou regional, prioritariamente;

 

II - Preços praticados no âmbito do programa de aquisição de alimentos - PAA - (Governo Federal); e

 

III - Banco de Preços adotado pelo Governo do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º Os produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Poder Executivo Estadual, em regulamento.

 

§ 3º O cardápio a ser servido nos locais que receberão os gêneros alimentícios adquiridos nos termos desta Lei deverá, obrigatoriamente, ser elaborado a partir dos produtos locais das Regiões de Desenvolvimento (RD’s) do Estado de Pernambuco.

 

Art. 15. A modalidade do PEAAF/Compra Direta com Doação Simultânea será viabilizada com recursos oriundos do Tesouro Estadual.

 

Parágrafo único. Admite-se também como fonte financiadora desta modalidade de compra de alimentos, recursos provenientes de acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos de regulamentação de acordos financeiros.

 

Art. 16. Deverá ser respeitado o valor máximo anual de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) por unidade familiar, independentemente dos fornecedores participarem de outras modalidades deste Programa ou do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), do Governo Federal, e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

 

Art. 17. Quando se tratar de organização detentora de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP/Pessoa Jurídica DAP, o valor anual máximo a ser pago à organização será o montante a que se refere o art. 16, multiplicado pelo número total de agricultores familiares que aderirem a proposta da sua organização, até o limite de R$ 1.950.000 (um milhão, novecentos e cinquenta mil reais), por ano, por órgão comprador.

 

Art. 18. Os gêneros alimentícios adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores familiares e devem cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humano, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que podem estar in natura ou beneficiados.

 

Parágrafo único: Para comprovação de que os gêneros alimentícios adquiridos na modalidade Compra Direta com Doação Simultânea provêm dos fornecedores ou organizações fornecedoras da agricultura familiar, deve-se observar o exposto no § 2º do art. 13 desta Lei.

 

Art. 19. Para a elaboração dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios, na modalidade Compra Direta com Doação Simultânea, deverá ser observado o exposto no art. 14, § 1º, desta Lei.

 

Art. 20. Em caso de determinação de calamidade pública, as aquisições por meio do PEAAF/Compra Direta com Doação Simultânea podem ocorrer sem a necessidade de chamada pública.

 

Parágrafo único. Nas ocasiões de excepcionalidade, deverá ser realizada a contratação de organizações da agricultura familiar, levando em conta os seguintes critérios para escolha dos fornecedores:

 

I - Serão priorizadas aquisições de Cooperativas e Associações, com DAP jurídica ativa ou documentação similar no âmbito federal ou estadual;

 

II - Comprovada capacidade de infraestrutura física e logística para atender a demanda do PEAAF, Compra Direta com Doação Simultânea;

 

III - Experiência comprovada no fornecimento de produtos da agricultura familiar para o PAA Compras Institucionais ou PAA Doação Simultânea, do Governo Federal, e PNAE Estadual ou Municipal; e

 

IV - Atuação em rede para atendimento da demanda e abrangência do seu quadro social.

 

Art. 21. Fica a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário autorizada a instituir, por ato normativo, o órgão gestor para operar a modalidade do PEAAF/ Compra Direta com Doação Simultânea.

 

CAPÍTULO III

COMITÊ GESTOR DO PEAAF

 

Art. 22. Será constituído o Comitê Gestor do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF, com o objetivo de acompanhar e monitorar a implementação e gestão das ações correlatas às compras governamentais, tendo a seguinte composição:

 

I - 50% (cinquenta por cento) composta de representantes da sociedade civil, assegurada à participação de representação dos agricultores e agricultoras familiares e outras categorias de interesse desta política pública; fóruns, redes de empreendimentos e uniões de associações e cooperativas da agricultura familiar e economia solidária, com prioridade para as que são compostas por mulheres rurais;

 

II - 50% (cinquenta por cento) composta de representantes do Governo do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Fica assegurada na composição do Comitê Gestor do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF, como membro independente, uma representação (titular e suplente) da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Pernambuco - CAISAN/PE e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS/PE.

 

§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor serão nomeados pelo Governador do Estado.

 

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário a coordenação do Comitê Gestor do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF;

 

Art. 23 As disposições contidas nesta Lei serão aplicadas, no que couber, aos produtores familiares de leite de cabra e derivados.

 

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO

SILENO DE SOUSA GUEDES

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM E DO PODER EXECUTIVO.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.