LEI Nº 16.892, DE 3 DE JUNHO DE 2020.
Estabelece normas
gerais para o funcionamento de pistas de kart, para fins de lazer, no
âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais
para o funcionamento de pistas de kart, para fins de lazer, no âmbito do
Estado de Pernambuco, com o objetivo de proteger o consumidor.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não
afasta a competência suplementar Municipal, nos termos do art. 30, II, da
Constituição Federal e do art. 78, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 2º É obrigatória a inscrição, nos
termos da legislação civil, da sociedade empresária ou do empresário individual
responsável pela prestação do serviço de promoção e organização de evento
esportivo de kart, antes do início de sua atividade.
Art. 3º A pista de corrida de kart
deve observar os seguintes requisitos:
I - Utilização de barreiras de proteção,
as quais deverão ser leves o bastante para não oferecer risco aos pilotos,
formada preferencialmente com pneus, colocados em pilhas de três unidades,
parafusados ou amarrados entre si;
II - Distância mínima de 10 (dez) metros
entre a pista e obstáculos físicos não protegidos por barreiras, tais como
postes, muros, cercas, construções etc.; e,
III - os espectadores deverão ficar
isolados da pista, por cerca de tela ou grade, afastados dois metros, no
mínimo, da borda da barreira de proteção.
Art. 4º O kart deve observar os
seguintes requisitos:
I - Tanque de combustível com proteção
contra vazamento;
II - Motor com proteção superior contra
queimadura e escalpelamento; e,
III - barra de proteção superior tubular
do tipo “Santo Antônio”.
Art. 5º São itens de segurança pessoal de
uso obrigatório:
I - Capacete, com viseira;
II - Balaclava;
III - luva;
IV - Elástico para cabelo comprido;
V - Macacão de corrida; e,
VI - Protetor cervical.
Parágrafo único. Os itens obrigatórios
deverão ser fornecidos pelo estabelecimento comercial, sem qualquer acréscimo
no preço do serviço.
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais
deverão adotar as seguintes práticas:
I - Exigir do consumidor a assinatura de
termos de ciência dos riscos envolvidos;
II - Realizar procedimento de “briefing”,
anteriormente ao início da corrida, para alertar o consumidor das regras
esportivas e de segurança da prática de kart;
III - Realizar manutenção semanal nos karts,
mantendo em boa guarda o relatório de registro de manutenção; e,
IV - Manter funcionário treinado para
realizar os primeiros socorros em caso de acidente, e para acionar o serviço de
emergência médica, durante todo o período em que o estabelecimento comercial
estiver em funcionamento.
Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas
na legislação vigente:
I - Advertência;
II - Multa;
III - suspensão da autorização, permissão
ou licença; ou,
IV - Cassação da autorização, permissão ou
licença.
Art. 8º A fiscalização do disposto nesta
Lei poderá ser realizada pelos órgãos competentes, nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de seu descumprimento, mediante procedimento administrativo em que seja
assegurada ampla defesa.
Art. 9º Cabe ao Poder Executivo regulamentar
esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA -
PP.