LEI Nº 16.893, DE 3 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, que dispõe
sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no
Estado de Pernambuco, de autoria do dos Deputados Ricardo Costa, Rodrigo
Novaes, Terezinha Nunes e Clodoaldo Magalhães, dispondo sobre a instalação de
câmeras de vídeo no interior das agências bancárias e instituições financeiras
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º-A. As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Estado
de Pernambuco deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo
instaladas em seu interior. (AC)
§ 1°
O monitoramento feito pelas câmeras será realizado ininterruptamente, por
funcionários devidamente capacitados, devendo ser utilizado equipamento que
permita a gravação de imagens locais, que deverão ser salvas em local seguro,
preservadas pelo período mínimo de 6 (seis) meses e colocadas à disposição do
Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado.
(AC)
§ 2°
Os funcionários de que trata o § 1°, deverão permanecer em local seguro que
possibilite visão ampla de todas as câmeras instaladas, disponibilizando-se aos
mesmos um botão de pânico e terminal para acionamento das autoridades
cabíveis”. (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após 180
(cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PP.