Texto Original



LEI Nº 16.894, DE 3 DE JUNHO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 15.209, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, a fim de majorar o percentual exigido.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.209, de 17 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º A Administração Pública do Estado, quando da contratação de empresas prestadoras de serviços terceirizados, deve prever, no edital da licitação, que pelo menos 5% (cinco por cento) da mão de obra contratada, por empresas que possuam 100 (cem) ou mais empregados, sejam: (NR)

 

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§ 1º A determinação de que trata o caput não substitui a obrigatoriedade de contratação de aprendizes, conforme disposto na Lei Federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto Federal n° 5.598, de 1° de dezembro de 2005. (AC)

 

§ 2º Ficam excetuados do cumprimento do disposto neste artigo as empresas contratadas para execução de serviços de vigilância.” (AC)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.