Texto Original



LEI Nº 16.900, DE 3 DE JUNHO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o pagamento de carnê ou fatura de compra de produtos, serviços ou de cartão de crédito, para que seja realizado exclusivamente em seu estabelecimento.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 23 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 “Art. 23. ..........................................................................................................

 

II - cobrar ou descontar do consumidor valores financeiros nos pagamentos realizados com tíquetes, vale-alimentação ou similares; (NR)

 

III - condicionar o pagamento mediante cheque à exigência de tempo mínimo de abertura de conta bancária na instituição financeira correspondente; (NR)

 

IV - elevar, de forma arbitrária e sem justa causa, o preço de produtos ou serviços, notadamente em decorrência de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social; e, (NR)

 

V - condicionar o pagamento de carnê ou fatura de compra de produtos ou serviços para que seja realizado exclusivamente no estabelecimento do fornecedor, inclusive fatura de cartão de crédito por ele emitido. (AC)

...........................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.