Texto Anotado



LEI Nº 16.903, DE 3 DE JUNHO DE 2020.

 

Assegura o atendimento prioritário de idosos e demais pessoas consideradas grupo de risco do Covid-19 pelas instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Assegura o atendimento prioritário de idosos e demais pessoas consideradas grupo de risco da Covid-19 em estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.482, de 18 de novembro de 2021.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinada a prioridade de atendimento à pessoa idosa, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e às demais pessoas consideradas grupo de risco do Covid-19, nas instituições financeiras e casas lotéricas situadas no Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Durante o período da pandemia ocasionada pela Covid-19, fica determinada a prioridade e celeridade no atendimento à pessoa idosa, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e às demais pessoas consideradas grupos de risco, em estabelecimentos públicos ou privados em que haja possibilidade de ampla circulação ou aglomeração de pessoas. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.482, de 18 de novembro de 2021.)

 

Art. 2º Para fins de fruição ao direito ao atendimento preferencial de que trata esta Lei, o usuário do serviço deverá apresentar documento comprobatório da condição que o qualifica como grupo de risco, em especial:

 

I - se idoso: documento que comprove idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

II - se gestante: documento que ateste o estado gravídico; ou,

 

III - se portador de doença crônica: atestado médico que identifique a enfermidade.

 

III - se possuir alguma comorbidade: laudo ou atestado médico que identifique a enfermidade, assinado pelo médico. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.482, de 18 de novembro de 2021.)

 

Art. 3º Os estabelecimentos bancários e casas lotéricas deverão disponibilizar todos os caixas presenciais para atendimento aos idosos por representarem um grupo de risco maior ao contágio do Covid-19.


         Art. 3º Observada a viabilidade operacional e técnica, os estabelecimentos públicos e privados deverão disponibilizar todos os caixas ou balcões de atendimento presencial para uso pelos beneficiários de que trata o art. 1º. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.482, de 18 de novembro de 2021.)

 

Art. 4º Os estabelecimentos bancários privados que realizarem pagamento salarial dos idosos deverão adotar medidas para evitar aglomerações, segundo recomendações da Organização Mundial de Saúde.

 

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará a instituição infratora às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - PSC.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.