RESOLUÇÃO Nº 1.250,
DE 13 DE MAIO DE 2014.
Cria,
na estrutura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Serviço de
Orientação e Defesa do Consumidor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Resolve:
Art. 1° Fica
criada na estrutura da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco o serviço de Orientação e Defesa do Consumidor-Procon Assembleia.
Art. 2° O Procon
Assembleia tem por objetivo a proteção, a defesa e a orientação do consumidor
divulgando os seus direitos e promovendo a educação para o consumo no Estado de
Pernambuco de acordo com a legislação referente às relações de consumo.
Art. 3° O Procon
Assembleia integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a que se referem
o art. 105 da Lei Federal de n° 8.078 de 1990 e o Decreto Federal de n° 2.181
de 20 de março de 1997, bem como o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.
Art.
4° Compete ao Procon Assembleia:
I - dar
atendimento e orientação ao consumidor sobre seus direitos e garantias;
II - receber e
avaliar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou por
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
III - processar
administrativamente, nos termos de regulamento, as reclamações e denúncias
consideradas procedentes;
IV - informar e
conscientizar o consumidor, motivando-o para o exercício de seus direitos, por
intermédio dos diferentes meios de comunicação;
V - fiscalizar
as relações de consumo e aplicar sanções e penalidades administrativas
previstas na Lei Federal n° 8.078 de 1990 e legislação complementar;
VI - funcionar,
no processo administrativo, como instância de conciliação, no âmbito da
Competência nos termos da Legislação Federal de n° 8.078 de 1990 e legislação
complementar;
VII - expedir
notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamação
apresentada por consumidor, conforme prevê o § 4° do art. 55 da Lei Federal n°
8.078, de 1990;
VIII - orientar
o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário nos casos não resolvidos administrativamente;
IX - representar
ao Ministério Público os casos tipificados como infração penal na Lei Federal
de n° 8.078, de 1990; bem como os que tratarem de direitos difusos, coletivos
ou individuais homogêneos;
X - incentivar e
apoiar a criação e organização de órgãos e entidades de defesa do consumidor;
XI - efetuar e
divulgar pesquisa de preços de produtos e serviços;
XII - elaborar e
divulgar anualmente cadastro de reclamações procedentes contra fornecedores de
produtos e serviços nos termos da Lei Federal de n° 8.078, de 1990 e remeter
cópias para os órgãos estadual e federal incumbidos da coordenação política dos
respectivos sistemas de defesa do consumidor;
XIII - celebrar
convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6° do art. 5° da
Lei Federal de n° 7.347 de 24 de julho de 1985;
XIV -
desenvolver programas relacionados com a educação para o consumo nos termos do
art. 4°, IV, da Lei Federal de n° 8.078 de 1990, bem como estudos e pesquisas
na área de defesa do consumidor;
XV - exercer as
demais atividades previstas na legislação relativa à defesa do consumidor e
outras compatíveis com a sua finalidade.
§ 1° O Procon
Assembleia atenderá as demandas provenientes de todo o Estado.
§ 2° Para fins
da defesa coletiva dos interesses e direitos previstos no art. 81 da Lei
Federal n° 8.078 de 1990, o titular do Procon dará conhecimento dos fatos e
proporá, desde de que autorizado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa,
a ação propícia e adequada ao caso.
Art. 5° Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 13 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente