Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.913, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.

 

Torna obrigatória a disponibilização de informação, através da internet, de informações acerca dos veículos apreendidos ou sob a guarda dos Órgãos Estaduais, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os veículos automotores de todas as categorias, inclusive máquinas agrícolas, reboques e assemelhados, que forem apreendidos no Estado de Pernambuco terão seu local de armazenamento e guarda informado à sociedade através de link no site da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua remoção ou apreensão.

 

Parágrafo único. Os dados de cada veículo ou máquina e assemelhados apreendidos serão os constantes abaixo:

 

I - Placa, UF, tipo, marca, modelo, cor e categoria.

 

II - Das máquinas e assemelhados constarão a marca, o modelo, a cor, e os 4 (quatro) últimos números do chassis.

 

Art. 2º Os veículos apreendidos pelo DETRAN/PE também terão seus dados citados conforme determina o art. 1º, em link específico no site eletrônico, respeitando, pois, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após sua apreensão.

 

Art. 3º Os agentes públicos estaduais que descumprirem a presente Lei ficam sujeitos às penalidades disciplinares previstas na legislação aplicável.

 

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.