LEI Nº 14.954, DE
25 DE ABRIL DE 2013.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de
2019.)
(Vide o
art. 36 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
as formas de divulgação das promoções de produtos alimentícios com menos de um
mês para o término da validade, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que
comercializarem produtos alimentícios, com menos de 30 (trinta) dias para o
término da validade, indicarem este prazo de forma destacada.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se a produtos comercializados
no atacado ou no varejo em minimercados, mercearias, supermercados,
hipermercados ou qualquer estabelecimento, inclusive aos que pertencem a
cooperativas, associações e órgãos de classe, desde que comercializem entre
seus itens, produtos alimentícios.
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 15.170, de 11
de dezembro de 2013.)
§ 1º Os meios de comunicação de rádio e TV que divulgarem
os produtos nas formas e condições descritas deverão informar o prazo de
validade em formato de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do espaço destinado à
propaganda, seja na imagem veiculada, seja no tempo comercial audiofônico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.170, de 11 de dezembro de 2013.)
§ 2º Os demais meios de publicidade deverão constar a
validade dos produtos elencados nos encartes ou panfletos veiculados, sem
espaçamento mínimo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.170, de 11 de dezembro de 2013.)
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas,
conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza
civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas
nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada
pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela
contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em
todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua
publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE.