LEI
Nº 15.442, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 76 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Altera a Lei nº 14.807, de 31 de outubro
de 2012, que determina aos estabelecimentos fornecedores de refeições
rápidas – Fast Food – informarem aos seus consumidores por meio de tabela
afixada em local visível e de fácil acesso, os índices nutricionais e calóricos
das refeições oferecidas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 14.807, de 31 de outubro de 2012, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“EMENTA: Os restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos comerciais congêneres que trabalhem com a venda
e/ou consumo de produtos alimentícios ficam obrigados a divulgar nas vitrines,
cardápios e afins o valor calórico das refeições oferecidas e dá outras
providências.
Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos comerciais
congêneres que trabalhem com a venda e/ou consumo de produtos alimentícios
ficam obrigados a divulgar nas vitrines, cardápios e afins, o valor calórico
das refeições oferecidas.
Art. 2º A divulgação deverá ser da seguinte forma:
I - Nos restaurantes com alimentação self-service, o valor
calórico deverá ser divulgado por porção do alimento, junto à descrição do
item;
II - Nas vitrines de lanchonetes, junto ao preço do alimento,
estarão contidas as calorias;
III- Nos estabelecimentos com cardápio, junto à descrição da refeição,
constará o valor calórico.
Parágrafo único. As calorias contidas nas refeições devem ser
calculadas por um profissional graduado em nutrição.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme
o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e
das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56
a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos
órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela
contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 30 dias da sua publicação.”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 24 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA
LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.