Texto Anotado



LEI Nº 13.838, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

 

Define critérios para a fixação do valor da gratificação pela participação em grupo de trabalho, de que trata o art. 4º da Lei nº 11.059, de 9 de maio de 1994, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os grupos de trabalho serão constituídos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, em que conterá, obrigatoriamente, a exposição de motivos, a finalidade do grupo, o prazo de duração, o horário excepcional de funcionamento e o valor da respectiva gratificação.

 

Art. 2º A gratificação pela participação em grupo de trabalho, de que trata o art. 4º da Lei nº 11.059, de 9 de maio de 1994, corresponderá aos valores das funções gratificadas FAJ, FSJ ou FGJ, e será fixada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido.

 

Art. 2º A gratificação pela participação em grupo de trabalho, de que trata o art. 4º da Lei nº 11.059, de 9 de maio de 1994, corresponderá aos valores das funções gratificadas FAJ, FSJ, FGJ, ou RG e será fixada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 16.602, de 3 de julho de 2019.)

 

Art. 3º É vedada a atribuição de gratificação em razão da participação em grupo de trabalho a servidor ocupante de cargo em comissão, função gratificada ou que já perceba outra pelo mesmo motivo ou pela participação em comissão ou grupo de assessoramento técnico, salvo no tocante aos membros designados para integrar as comissões de licitação.

 

Art. 4º Nenhuma outra vantagem ou acréscimo pecuniário poderá incidir sobre os valores determinados nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de agosto de 2009.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.