Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.233, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder Executivo, a conceder a operação, exploração, conservação, manutenção, realizar melhorias e ampliar trechos rodoviários estaduais pertencentes ao complexo de obras e serviços denominado “Pólo de Concessão Rodoviária – SUAPE”, e altera a redação do art. 4º da Lei nº 7.763, de 07 de novembro de 1978.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Fica autorizado o Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder Executivo, a conceder, mediante prévia licitação, na modalidade concorrência, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a operação, exploração comercial, conservação, manutenção, melhoramento e ampliação de parte ou da totalidade dos trechos rodoviários individualizados no Memorial Descritivo constante do Anexo Único da presente Lei, que, em conjunto, passam a formar o Pólo de Concessão Rodoviária – SUAPE.

 

Art. 2º O Governador do Estado, mediante decreto, poderá atribuir à empresa pública estadual SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, criada pela Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978, a execução, direta ou indireta, neste caso por meio de concessão, das atividades discriminadas no art. 1º desta Lei.

 

§ 1º Caso opte pelo modelo de prestação indireta, via contrato de concessão, a empresa pública estadual SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, em nome do Estado de Pernambuco, poderá editar o correspondente ato de outorga e de extinção de direito de exploração de infraestrutura e de prestação dos serviços relacionados, além da celebração e gestão dos respectivos contratos e demais instrumentos administrativos.

 

§ 2º Os trechos de rodovias atualmente sob administração do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE, que devam integrar ao Pólo de Concessão Rodoviária - SUAPE, poderão, igualmente, ser delegados à empresa pública estadual SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros por meio de convênio administrativo.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME DA CONCESSÃO

 

Art. 3º Fica o Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder Executivo, ou quem por este for designado, autorizado a adotar todos os procedimentos necessários para a outorga da concessão de que trata a presente Lei.

 

§ 1º O regime da concessão, as cláusulas do contrato administrativo, as condições de extinção da concessão, os encargos da concessionária, bem como as condições que satisfazem a prestação e manutenção do serviço adequado observarão, naquilo que couber, a Lei Federal nº 8.987, de 1995.

 

§ 2º O contrato de concessão terá prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco) anos, prorrogável por, no máximo, mais 35 (trinta e cinco) anos, sempre a título de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e desde que concorram os pressupostos legais específicos.

 

§ 3º A concessão será outorgada em caráter de exclusividade.

 

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO ADEQUADO

 

Art. 4º A presente concessão tem como pressuposto a prestação adequada do serviço e o pleno atendimento dos usuários, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 1995, e do instrumento de outorga.

 

Parágrafo único. O serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas.

 

CAPÍTULO IV

DO PODER CONCEDENTE

 

Art. 5º Incumbe ao Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder Executivo, ou ao ente por ele delegado:

 

I – conceder a exploração dos serviços previstos no art. 1º desta Lei, podendo, para tanto, regulamentar e fiscalizar a sua prestação;

 

II – aplicar, nos termos do contrato de concessão, as sanções administrativas cabíveis;

 

III – intervir nos serviços concedidos, nos casos previstos no Capítulo IX da Lei Federal nº 8987, de 1995, e do instrumento de outorga, ou indicar a intervenção, nos casos dos entes delegados;

 

IV – autorizar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma prevista nesta Lei e no contrato de concessão;

         

V – cumprir suas obrigações contratuais e regulamentares;

 

VI – apurar e solucionar as queixas dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas.

 

CAPÍTULO V

DA CONCESSIONÁRIA

 

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 31 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, incumbe à concessionária:

 

I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, no contrato de concessão e nas normas técnicas;

 

II – zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão;

 

III – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços.

 

CAPÍTULO VI

DOS USUÁRIOS

 

Art. 7º Sem prejuízo do disposto em regulação própria, são direitos e obrigações dos usuários:

 

I - receber serviço adequado;

 

II - receber do poder concedente, ou do ente por este delegado, e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

 

III - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

 

V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

 

Art. 8º Os serviços públicos, objeto da concessão autorizada nesta Lei, serão remunerados por meio de tarifas que serão cobradas diretamente pela concessionária aos usuários.

 

§ 1º A tarifa levará em consideração o preço da proposta vencedora do processo licitatório, resguardada pelas regras de revisão e de reajuste previstas nos documentos editalícios e contratuais, além da legislação aplicável.

 

§ 2º O contrato de concessão deverá prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro durante todo o prazo de vigência da concessão outorgada.

 

Art. 9º Poderão ser estabelecidas, em favor da concessionária, outras fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, desde que previstas no edital de licitação e no contrato de concessão.

 

Art. 10. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 11. O art. 4º da Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

XI – operar, explorar comercialmente, conservar, manter e ampliar, direta ou indiretamente, quaisquer trechos rodoviários localizados em seus limites territoriais e outros que lhe venham a ser delegados por quaisquer entes federativos, ficando, para tanto, investida dos poderes necessários para outorgar concessões, aplicar penalidades e sanções, fixar tarifas, fiscalizar e exercer atividades de planejamento no âmbito das concessões dos trechos rodoviários;

 

XII - conceder a exploração dos serviços previstos no inciso anterior, podendo, para tanto, regulamentar e fiscalizar a sua prestação, aplicar, nos termos do contrato de concessão, as sanções administrativas cabíveis, indicar a intervenção nos serviços concedidos, autorizar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma prevista nesta Lei e no contrato de concessão, apurar e solucionar queixas de usuário, e requerer ao Governador do Estado de Pernambuco a declaração de utilidade pública, mediante decreto, dos bens necessários à execução do serviço ou obra pública, e a consequente desapropriação ou instituição de servidões, nos termos do contrato de concessão.”

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

EUGÊNIO MANOEL DO NASCIMENTO MORAIS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

 

TRECHOS RODOVIÁRIOS INTEGRANTES DO PÓLO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA - SUAPE

 

Trecho Rodoviário 01: Complexo de Viadutos “Rótula Caninha 51”

Complexo de viadutos a ser construído na rótula de ligação da BR-101 (trecho antigo), sentido sul, com a nova BR-101, em direção à PE-060, denominado de “Rótula da Caninha 51”. Tal complexo localizar-se-á próximo ao Hospital Metropolitano Sul Dom Helder Câmara, com coordenadas N: 9.087.410,476; E: 279.029,181, e permitirá o acesso ao contorno do Cabo de Santo Agostinho/PE.

 

Trecho Rodoviário 02: Acesso ao contorno do Cabo de Santo Agostinho/PE

O acesso ao contorno do Cabo de Santo Agostinho/PE, com início no Complexo de Viadutos da Rótula da Caninha 51 (coordenadas N: 9.087.410,476 E: 279.029,181), terá aproximadamente 7,7 Km no sentido sul, até se interligar no entroncamento com o trecho da TDR Norte e da PE-028 no Km-1, coordenadas N:9.080.159,554; E:279.856,049.

 

Trecho Rodoviário 03: TDR NORTE

Este trecho inicia-se no entroncamento do final da via de acesso ao contorno do Cabo de Santo Agostinho/PE e a PE-028, Km-1 (coordenadas N:9.080.159,554; E:279.856,049.) e tem como final o encontro com a TDR Sul, nas coordenadas  N: 9.075.166,035; E: 278.918,901, totalizando uma  extensão  de aproximadamente 5,1 Km.

 

Trecho Rodoviário 04: TDR Sul

Via de continuação da TDR Norte sentido Suape/PE, está totalmente implantada com pista dupla, tendo aproximadamente 3,5 Km de extensão, com fim na rótula da Curva do Boi, de coordenadas N:9.071.509,052; E:278.539,806.

 

Trecho Rodoviário 05: Ligação Rótula da Curva do Boi a Nossa Senhora do Ó/PE

O trecho em questão tem início na rótula da Curva do Boi (coordenadas N:9.071.509,052; E:278.539,806), onde será construído viaduto que interligará a TDR Sul à via de ligação a Nossa Senhora do Ó/PE. A via a ser implantada terá aproximadamente 5,4 Km, finalizando na Rodovia Estadual PE-038 (coordenadas N:9.066.709,710; E:276.964,370).

 

Trecho Rodoviário 06: Ligação Rótula da curva do Boi à PE-060

A via tem início na rótula da Curva do Boi e fim no entroncamento com a Rodovia Estadual PE-060, nas coordenadas N:9.071.509,052; E:278.539,806 e N: 9.073.882,633; E:275.911,201, respectivamente, com aproximadamente 4,6 Km.

 

Trecho Rodoviário 07: Acesso à Ilha de Cocaia

O trecho tem início na Rodovia Estadual PE-028 e final na coordenada N:9.073.785,746; E:283.755,951, com extensão total de aproximadamente 12,9 Km, o qual irá permitir o acesso aos estaleiros.

 

Trecho Rodoviário 08: PE-028

O entroncamento entre as Rodovias Estaduais PE-060 e PE-028 (coordenadas N:9.079.670,611; E:278.664,942) inicia o trecho que ligará a PE-060 à praia de Itapuama e à praia Enseada dos Corais/PE. Desse ponto, seguindo pela rodovia PE-028, o trecho passará pelo entroncamento a ser construído entre o contorno do Cabo de Santo Agostinho/PE e a TDR Norte, nas coordenadas N:9.080.159,554; E:279.856,049, Km-1. Mais adiante, na PE-028, coordenadas N:9.081.012,50; E:283.195,80, distanciada 5,3 Km da PE-060, ter-se-á rotatória a ser construída no encontro entre a PE-028 e a via de acesso à praia de Itapuama. Tal via, a ser implantada com extensão aproximada de 2,3Km, será finalizada nas coordenadas N:9.082.376,71 e E:284.416,80, encontro entre a rua 13 e a rua 15, na praia de Itapuama/PE. Continuando ao longo da PE-028, a partir da supracitada rotatória, sentido praia Enseada dos Corais, a rodovia estadual segue por uma extensão de aproximadamente 2,2Km até as coordenadas N: 9.079.607,8 e E: 284.724,49, no cruzamento entre a PE-028 e a Avenida Dois (praia de Enseada dos Corais/PE).

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.