Texto Original



LEI Nº 6.472, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972.

 

Altera a Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revogados, o § 3º do art. 10, o inciso VI do art. 148, o inciso IV do art. 152, o parágrafo único do art. 110, e os arts. 100, 102, 114, 141, 174 e 256 da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968.

 

Art. 2º Os incisos I do art. 8º e I e III do art. 21 da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 8º ........................

 

I - em caráter vitalício, para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas;”

 

“Art. 21 ........................

 

I - A autoridade de hierarquia imediatamente superior no cargo de provimento em comissão;

 

III - O Diretor do Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria de Administração, ao nomeado para o exercício de cargo de provimento efetivo”.

 

Art. 3º Mantidos os respectivos parágrafos, os artigos 19, 30, 51, 85 e 169 da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 19. Posse é o ato que completa a investidura em cargo público e órgão colegiado”.

 

“Art. 30. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, a contar:”

 

“Art. 51. Será declarado nulo o ato que promover indevidamente o funcionário”.

 

“Art. 85. A duração normal do trabalho será de seis horas por dia ou trinta horas por semana, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento”.

 

“Art. 169. A gratificação prevista no ítem III do art. 165 será atribuída a servidor com exercício nos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador e de Secretário de Estado.”

 

Art. 4º Os artigos 68, 78, 79, 80, 103 e 140 da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 68. Aproveitamento é o retôrno à atividade do funcionário em disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, pela sua natureza e vencimento, ao anteriormente ocupado”.

 

“Art. 78. Haverá substituição no caso de impedimento legal ou afastamento eventual do titular de cargo, em comissão, de direção ou chefia e do servidor designado para exercer função gratificada”.

 

“Art. 79. A substituição será automática quando prevista em Lei ou regulamento, ou dependerá de ato da Administração”.

 

“Art. 80. Nas substituições serão obedecidas as seguintes normas:

 

I - no caso de cargo em comissão de direção ou chefia, a autoridade competente designará  substituto para “responder pelo expediente” da repartição, sem que tal designação resulte qualquer vantagem financeira para o substituto.”

 

II - no caso de função gratificada, o substituto perceberá o vencimento do seu cargo, cumulativamente com a gratificação respectiva, quando a substituição for por período superior a trinta dias.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso, o exercício da substituição não remunerada, constará da ficha funcional do funcionário, e será considerado, preferencialmente, para efeito de desempate na classificação para promoção por antiguidade ou merecimento”.

 

“Art. 103. No caso do artigo 97, inciso II, o provento da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço à razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, se do sexo masculino, e de um trinta avos, se do sexo feminino.

 

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no artigo 101, em caso algum o provento da inatividade poderá exceder ao percebido na atividade, nem será inferior a um terço do respectivo vencimento”.

 

“Art. 140. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em Lei para o símbolo, padrão ou nível do respectivo cargo.

 

§ 1º Exceto a gratificação adicional por tempo de serviço, o cálculo de qualquer outra vantagem percentual ou equivalente ao vencimento, será feito sempre sobre o valor fixado em Lei para o símbolo, padrão ou nível do respectivo cargo.

 

§ 2º Somente perceberá vencimento o funcionário legalmente nomeado e investido em cargo público, não gerando direito qualquer provimento ou investidura realizados em desacordo com a legislação vigente”.

 

 

Art. 5º Mantidos os seus parágrafos, o artigo 171 da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 171. A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva será fixada em regulamento e destina-se a incrementar o funcionamento dos órgãos da administração”.

 

Art. 6º Fica revogado o Parágrafo único do artigo 91 da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, e acrescentado ao citado artigo os seguintes parágrafos:

 

“Art. 91........................................

 

§ 1º Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao funcionário por efeito ou na ocasião do serviço.

 

§ 2º Equipara-se ao acidente de trabalho a agressão quando não provocada, sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele.

 

§ 3º Por doença profissional, para os feitos deste Estatuto, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada em qualquer hipótese a relação de causa e efeito.

 

§ 4º Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional”.

 

Art. 7º Ficam acrescentadas aos artigos 92, 95 e 96 da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, os seguintes dispositivos:

 

“Art. 92..............................

 

VIII - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado, desde que ocorra o aproveitamento ou a reversão, respectivamente”.

 

“Art. 95..............................

 

§ 3º O valor do provento a ser auferido pelo funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, se do sexo masculino, ou de um trinta avos, se do sexo feminino, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço percebida à data da disponibilidade e do salário-família.”

 

§ 4º Ao funcionário posto em disponibilidade, é vedado sob pena de cassação da disponibilidade, exercer, qualquer cargo, função ou emprego, ou prestar serviço retribuído mediante recibo, em órgão ou entidade da administração Direta e Indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, ressalvadas as hipóteses de acumulação legal, ou expressa determinação em Lei.

 

§ 5º O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, na forma prevista neste Estatuto”.

 

“Art. 96..............................

 

§ 5º É facultado ao aposentado por invalidez, quando recuperado, requerer a revisão do ato de sua aposentadoria, no que se refere exclusivamente ao fundamento para sua concessão, a fim de enquadrá-lo no inciso III deste artigo, desde que na esfera administrativa não possa ser cumprido o disposto no art. 73.

 

§ 6º Para efeito do estabelecido no parágrafo anterior, o aposentado por invalidez, além de atender à exigência do art. 72, deverá ter, à data do seu requerimento, mais de 35 anos, se do sexo masculino ou mais de 30 anos, se do sexo feminino, de função pública, inclusive o período da inatividade”.

 

Art. 8º Fica excluída a expressão “ou remuneração” da redação dos seguintes dispositivos da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968:

 

“Parágrafo 2º do art. 51;

 

Parágrafo 1º e 2º do art. 52;

 

Art. 66;

 

Parágrafo único do art. 75;

 

Art. 98 e seu Parágrafo único;

 

Parágrafo único do art. 117;

 

Art. 124 e seu Parágrafo único;

 

Art. 125;

 

Incisos I, II e III do § 2º do Art. 128;

 

Art. 129;

 

Art. 130 e §§ 1º e 2º;

 

Art. 131;

 

Art. 132;

 

Art. 133;

 

Art. 137;

 

Art. 142;

 

Incisos I, II, III e IV do art. 143;

 

Art. 144;

 

Art. 146;

 

Art. 147;

 

Art. 148;

 

Art. 158;

 

Parágrafos 2º e 3º do art. 168;

 

Art. 177 e § 1º;

 

Art. 178;

 

Inciso IX do art. 199;

 

Parágrafo 1º do art. 201;

 

Parágrafo único do art. 207;

 

Art. 259;

 

Art. 260;

 

Parágrafo único do art. 267”.

 

          Parágrafo único. No artigo 271, substitua-se a expressão “ou remuneração’ por “e gratificação de exercício”.

 

          Art. 9º Imediatamente após o art. 3º da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, incluam-se os seguintes artigos;

 

“Art. 4º Cargo de natureza técnico-científica é aquele para cujo provimento é exigido habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível superior de ensino.

 

Parágrafo único. Considera-se habilitado o profissional portador do diploma universitário respectivo ou legalmente inscrito para o exercício da profissão, no órgão competente na forma da legislação vigente.”.

 

“Art. 5º Cargo Técnico assim considerado é aquele para cujo provimento é exigido habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível médio de ensino - 2º grau - “.

 

“Art. 6º Nos casos dos arts. 4º e 5º desta Estatuto, será sempre exigida correlação entre as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos da habilitação profissional”.

 

 

          Art. 10. Imediatamente após o art. 146 da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, inclua-se o seguinte artigo:

 

“Art. O desconto realizado por motivo de não comparecimento ao serviço ou para reposição e indenização à Fazenda Estadual, incidirá sobre o vencimento e as gratificações percebidas pelo funcionário”.

 

          Art. 11. Logo após o art. 165 da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, inclue-se o seguinte:

 

“Art. Exceto os casos expressamente previstos em Lei, o afastamento eventual ou temporário do exercício do seu cargo, a lotação ou designação do funcionário para servir em outro órgão, acarreta o cancelamento automático das gratificações atribuídas ao mesmo e não incorporadas ao vencimento”.

 

          Art. 12. O art. 170 e seu parágrafo único e o art. 173, da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 170. A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e para todos os efeitos a ele incorporada, correspondendo a cinco por cento por quinquênio de efetivo exercício prestado à União, aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e às respectivas autarquias.

 

Parágrafo único. A gratificação adicional por tempo de serviço é concedida automaticamente a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o quinquênio”.

 

“Art. 173. A gratificação prevista no ítem V do art. 165 deste Estatuto, será incorporada ao provento da aposentadoria do funcionário, na proporção de um trinta e cinco avos, se do sexo masculino, e de um trinta avos, se do sexo feminino, por ano que tenha sido efetivamente percebida.

 

Parágrafo único. O cálculo da quantia a ser incorporada, será efetuado sobre o valor da última gratificação mensal percebida pelo funcionário”.

 

          Art. 13. Em decorrência das supressões e inclusões de artigos na Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, determinadas nas alterações subsequentes e nesta Lei, o Poder Executivo fará a sua atualização, remunerando-a e republicando-a, integralmente, no prazo de 90 dias.

 

          Art. 14. Fica extinto o Departamento de Águas e Energia do Estado - DAE - autarquia criada pela Lei nº 3.764 de 19 de novembro de 1968, a partir de 1º de janeiro de 1973.

 

          Parágrafo único. É igualmente extinto o Conselho Estadual de Águas e Energia Elétrica, criado pela mesma Lei a que se reporta este artigo.

 

          Art. 15. Os cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da autarquia extinta no artigo anterior, que estejam ocupados por funcionários estáveis, passam a constituir um Quadro Especial em Extinção, anexo ao Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado.

 

          § 1º Os cargos a que se refere este artigo, ficarão automaticamente extintos à data que vagarem.

 

          § 2º Os funcionários ocupantes dos cargos mencionados neste artigo, poderão ser transferidos para cargo de vencimento igual e atribuições semelhantes da Administração Direta ou Autarquias.

 

          § 3º O Quadro Especial em Extinção a que se refere o § 1º, compreendendo todos os cargos, padrões, atribuições, respectivos ocupantes nominalmente e datas em que assumiram o exercício, será regulamentado em Decreto do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias.

 

          § 4º Enquanto não transferidos para outro cargo na forma do § 2º, os ocupantes do Quadro Especial em Extinção, passarão a ter exercício na Secretaria de Administração, e serão lotados em qualquer repartição da Administração Direta ou Indireta.

 

          § 5º Passa à responsabilidade direta do Estado o pagamento do provento do funcionário legalmente aposentado da extinta autarquia Departamento de Águas e Energia.

 

          § 6º Com relação às vantagens decorrentes do exercício dos cargos que passam a compor o Quadro Especial em Extinção, o DAE fará a comprovação perante a Secretaria de Administração que homologará a concessão se compatível com a aplicação da Lei na Administração Direta.

 

          Art. 16. O patrimônio do Departamento de Águas e Energia, reverte em sua totalidade ao Estado.

 

Parágrafo único. As dotações orçamentárias consignadas ao Departamento de Águas e Energia, destinadas a despesas correntes, serão aplicadas pela Secretaria de Administração, inclusive no pagamento dos encargos sociais e de pessoal, provenientes da autarquia extinta.

 

Art. 17. O cálculo para pagamento da gratificação de tempo complementar ou integral, continuará a ser efetuado com base na mesma carga horária anterior, não sofrendo alteração em consequência do disposto no art. 3º desta Lei.

 

Art. 18. A tabela de cargos em comissão estabelecida no art. 6º da Lei nº 6.420 de 31 de agosto de 1972, passa a vigorar com os seguintes vencimentos, atribuídos aos cargos classificados nos símbolos:

 

CC-6

Cr$ 575,00

CC-7

Cr$ 550,00

CC-8

Cr$ 450,00

 

          Art. 19. É instituído no Quadro do Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, no Serviço Técnico Científico, o Grupo Ocupacional Técnica de Administração, com os seguintes cargos, em série:

 

          I - Técnico de Administração Auxiliar - NU-6 - 20

 

          II - Técnico de Administração Assistente - NU-7 - 12

 

          III - Técnico de Administração - NU-8 - 8

 

          Parágrafo único. As especificações correspondentes à série de classe prevista neste artigo, são as seguintes:

 

A)    CLASSIFICAÇÃO:

 

1 - Serviço: Técnico-Científico

2 - Grupo Ocupacional: Técnica Administrativa

3 - Classe: Em série

4 - Cargo: TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR

5 - Código: 6.19.01.01.8

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:

 

Prestar assessoramento técnico, sob supervisão imediata; participar de estudos e pesquisas para elaboração de estruturas e sistemas administrativos; colaborar para o aperfeiçoamento dos sistemas de trabalho ou normas de serviço; auxiliar na elaboração de planos de classificação de cargos; elaborar pareceres, relatórios, planos e projetos de conformidade com as técnicas de organização; desempenhar outras tarefas correlatas.

 

CARACTERISTICAS GERAIS:

 

1 - Área e condições de recrutamento: Geral-Concurso

2 - Horário semanal de trabalho: condição fixada em Lei.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

1 - Instrução: Superior

2 - Habilitação legal para o exercício da profissão de Técnico de Administração

3 - Diploma: Bacharel em Administração.

 

PERSPECTIVA DE ASCENÇÃO:

 

Promoção à Classe de Técnico de Administração Assistente.

 

B)    CLASSIFICAÇÃO:

 

1 - Serviço: Técnico-Científico

2 - Grupo Ocupacional: Técnica Administrativa

3 - Classe: Em série

4 - Cargo: TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTENTE

5 - Código: 6.19.01.02.7

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:

 

Proceder a estudos e pesquisas, sob supervisão geral, necessárias à programação e o planejamento de métodos e processos de racionalização de serviços; dirigir equipes no procedimento de levantamentos de dados e análise do trabalho; elaborar planos de classificação e reclassificação de cargos; emitir pareceres; elaborar relatórios, laudos, etc, em que se exijam a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização; desempenhar outras tarefas correlatas.

 

CARACTERÍSTICAS GERAIS:

 

1 - Área e condições de recrutamento: Classe de Técnico de Administração Auxiliar

2 - Horário semanal de trabalho: condição fixada em Lei.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

1 - Instrução: Superior

2 - Diploma: Bacharel em Administração

3 - Habilitação Legal para o exercício da profissão de Técnico de Administração.

 

PERSPECTIVAS DE ASCENÇÃO:

 

Promoção à Classe de Técnico de Administração.

 

C)    CLASSIFICAÇÃO:

 

1 - Serviço: Técnico-Científico

2 - Grupo Ocupacional: Técnica Administrativa

3 - Classe: Em série

4 - Cargo: TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO

5 - Código: 6.19.01.03.8

 

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:

 

Supervisionar, coordenar e controlar as atividades técnicas relativas à elaboração de anteprojetos de Leis e Decretos, relativos a organização e estrutura da administração estadual, bem como regulamentos e regimentos de órgãos estaduais; programar atividades relacionadas com administração de pessoal, no que concerne à classificação de cargos, seleção, transferência, etc., idem quanto à administração patrimonial; estudar e organizar estrutural dos órgãos do Estado, para identificação de falhas e sua correção; analisar o trabalho e simplificar as rotinas, objetivando a contínua racionalização dos serviços administrativos; proceder a padronização do material; elaborar planos, projetos, pareceres, relatórios; orientar e coordenar grupos de trabalho na realização de pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento de serviços e implantação de normas, sistemas ou unidades de trabalho; desenvolver outras atividades que pela sua natureza estejam vinculadas à profissão.

 

CARACTERÍSTICAS GERAIS:

 

1 - Área e condições de recrutamento: Classe de Técnico de Administração Assistente

 

2 - Horário semanal de trabalho: condição fixada em Lei.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

1 - Instrução: Superior

 

2 - Diploma: Bacharel em Adminsitração

 

3 - Habilitação legal para o exercício da profissão de Técnico de Administração.

 

PERSPECTIVA DE ASCENÇÃO:

 

          Art. 20. Os cargos citados no ítem I do artigo anterior, constituem a classe inicial da série e serão providos mediante concurso.

 

          Art. 21. O cargo de Técnico de Administração é privativo de portador de diploma de bacharel em Administração, expedido por estabelecimento de ensino superior na forma da Lei.

 

          Art. 22. Aos atuais servidores do Estado, que satisfaçam os requisitos do artigo anterior, é assegurada a nomeação para o primeiro provimento dos cargos mencionados no artigo 19, a critério do Poder Executivo.

 

          § 1º O disposto neste artigo é extensivo apenas aos que hajam requerido até a data desta Lei, e tenham obtido ou venham a obter despacho concessivo do que está assegurado na Lei nº 4.769 de 09 de setembro de 1965 e Decretos Federais nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e nº 70.673 de 5 de junho de 1972 e hajam desempenhado as atribuições descritas no exercício do cargo de direção de repartição do Estado.

 

          § 2º Na hipótese deste artigo, resultará extinto o cargo ou contrato deixado pelo servidor nomeado.

 

          Art. 23. É extinto o cargo de Diretor, em comissão, da Assessoria Departamental da Secretaria de Administração e criado o cargo de Diretor, em comissão, símbolo CC-1, de repartição.

 

          Art. 24. Ficam extintos 281 (duzentos e oitenta e hum) cargos do atual Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo a seguir discriminados:

 

NOMENCLATURA

PADRÃO OU NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Laboratorista Auxiliar

“F”

8

Conservador Laboratório

“E”

1

Atendente

“D’’

81

Odontologista Auxiliar

6

11

Fiscal Sanitário Auxiliar

“F”

23

Auxiliar de Obstetriz

“E”

3

Visitadora Auxiliar

“E”

15

Médico Analista Auxiliar

NU-6

3

Médico Cirurgião Auxiliar

NU-6

6

Médico Clínico Auxiliar

NU-6

18

Médico Dermatologista Auxiliar

 

NU-6

 

5

Médico Higienista Auxiliar

NU-6

15

Médico Leprologista Auxiliar

NU-6

2

Médico Obstetra Auxiliar

NU-6

7

Médico Oftalmologista Auxiliar

 

NU-6

 

1

Médico Otorrinolaringologista Auxiliar

 

NU-6

 

4

Médico Pediatra  Auxiliar

NU-6

5

Médico Psiquiatra Auxiliar

NU-6

5

Médico Sanitarista Auxiliar

NU-6

7

Médico Tisiologista Auxiliar

NU-6

3

Médico Traumato-ortopedista Auxiliar

 

NU-6

 

3

Farmacêutico Assistente

NU-6

1

Instrutor de Prática Profissional’

”O”

2

Apurador Auxiliar de Estatística

“E”

12

Mestre Artezão

“J”

2

Profissional de Costura

“C”

1

Ferreiro

“F”

1

Lavadeira

“B”

5

Psicultor

“G”

1

Auxiliar Técnico de Assistente Social

 

“J”

 

1

Artífice Assistente

“G”

1

Ajudante de Artífice

“C”

1

Auxiliar de Radiologia

“G”

4

Auxiliar de Farmácia

“E”

1

Auxiliar Técnico de Biblioteca

“I”

2

Auxiliar de Engenheiro

“N”

1

Jardineiro

“D”

1

Inspetor

“O”

1

Tratador

“C”

8

Identificador de Máquinas

“N”

1

Dietista

“L”

1

Vigilante de Alienados

“D”

4

Instrutor Rural

“E”

3

 

TOTAL:

281

 

Art. 25. Ficam extintos 9 (nove) cargos de Marinheiro, padrão SP-2 e criados 9 (nove) cargos da classe em série Agente Auxiliar de Vigilância, padrão SP-2, do Grupo Ocupacional Investigações do Serviço Polícia e Segurança.

 

Parágrafo único. Em 5 (cinco) dos cargos criados neste artigo, serão aproveitados os cinco últimos ocupantes dos cargos ali extintos, sendo os demais preenchidos por concurso.

 

Art. 26. No mês de dezembro de cada ano, o Poder Executivo expedirá Decreto reproduzindo atualizado, em decorrência, de modificações legais porventura ocorridas durante o exercício, o Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Igualmente o Poder Executivo através do Decreto na forma deste artigo, regulamentará os quadros dos órgãos da Administração Indireta.

 

          Art. 27. Ficam criados 14 cargos de Secretários símbolo CC-2, de provimento em comissão, sendo 1 do Vice-Governador e 13 de Secretários de Estado.

 

          Parágrafo único. Ficam extintas 14 funções gratificadas, sigla FG-4, de Secretária do Vice-Governador e de Secretário de Estado.

 

Art. 28. O servidor público com mais de cinco anos de serviços prestados ao
Estado, poderá ser nomeado para o cargo de Adjunto de Auditor Fiscal, independentemente de concurso, a critério do Poder Executivo, desde que satisfaça os requisitos para o seu preenchimento.

 

          Art. 29. A Tabela H dos Anexo I da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971, mantido o número de cargos, passa a vigorar com os seguintes níveis e valores:

 

SP-NU-6

Cr$ 1.210,00

SP-NU-7

Cr$ 1.430,00

SP-NU-8

Cr$ 1.650,00

 

          Parágrafo único. Os níveis de vencimentos fixados neste artigo são equivalentes aos dos demais profissionais de diploma superior do Serviço Técnico Científico.

 

          Art. 30. Os cargos correspondentes aos símbolos de vencimentos da Tabela I (em comissão - Segurança Pública), da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971, passam a integrar em igual número a Tabela C da mesma Lei, obedecendo a seguinte discriminação:

 

I

Corregedor de Polícia

Símbolo

CC-1

1

II

Inspetor Geral de Polícia

Símbolo

CC-1

10

III

Inspetor Geral de Vigilância

Símbolo

CC-1

1

IV

Inspetor Geral de Polícia Técnica

Símbolo

CC-1

1

V

Delegado Especializado

Símbolo

CC-1

8

VI

Delegado de Polícia da Capital

Símbolo

CC-1

3

VII

Delegado de Distrito

Símbolo

CC-1

16

VIII

Assessor Técnico de Administração Policial

Símbolo

CC-1

1

IX

Delegado Adjunto

Símbolo

CC-2

7

X

Agente de Polícia Feminina

Símbolo

CC-8

12

 

Parágrafo único. É extinta a Tabela I de vencimentos, constante do anexo I da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971 e modificações posteriores.

 

          Art. 31. É criado um cargo de Assessor Técnico de Administração Policial, símbolo CC-1, de provimento em comissão, e extinto um cargo de Assessor Técnico de Trânsito, símbolo SPC, também em Comissão.

 

          Art. 32. A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

          Art. 33. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 223 de 16 de março de 1970.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 1972.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Clélio Lemos

Armando da Costa Cairutas

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.