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LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 08 DE JANEIRO DE 1996

LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 8 DE JANEIRO DE 1996.

 

Dispõe o regime jurídico dos servidores públicos civis, altera a Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, passa a vigorar na forma da seguinte redação:

 

"Art. 1º (.....)

 

§ 1º (.......)

 

§ 2º São direitos desses servidores, além daqueles assegurados pelos arts. 97 e 98 da Constituição do Estado, nos termos do art. 39 da Constituição Federal:

 

I - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de trinta dias corridos, adquiridas após um ano de efetivo exercício no seu cargo ou emprego no Serviço Público Estadual;

 

II - décimo-terceiro salário ou gratificação natalina, calculada sobre o valor da remuneração ou dos proventos integrais, facultado a Administração antecipar o pagamento de parcela de até cinqüenta por cento por ocasião das férias anuais regulares do servidor;

 

III - adicional de cinco por cento por quinqüênio de tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado, Municípios, a União e Entidades de Direito Público;

 

IV - licença-prêmio de seis meses por cada decênio de efetivo exercício no Serviço Público Estadual ou as Entidades de Direito Público da Administração indireta do Estado;

 

V - recebimento do valor da última licença-prêmio não gozada, correspondente a seis meses da remuneração integral do servidor, a época do seu pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria;

 

VI - promoção por merecimento e antigüidade, alternadamente, nos cargos organizados em carreiras e a intervalos não superiores a dez anos;

 

VII - aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma e nas condições estabelecidas pela Constituição da República e na legislação complementar;

 

VIII - revisão dos proventos da aposentadoria na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ressalvados os direitos e vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao loção do trabalho;

 

IX - valor dos proventos, pensão ou benefício de prestação continuada, nunca inferior ao salário mínimo vigente quando de sua percepção;

 

X - pensão especial, na forma que a lei vier a estabelecer, a sua família, se vier a falecer em conseqüência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;

 

XI - licença de sessenta dias, quando adotar ou mantiver sob a sua guarda criança de até dois anos de idade;

 

XII - participação dos representantes sindicais dos servidores nos órgãos normativos e deliberativos da previdência social estadual;

 

XIII - contagem, para o efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual, municipal e o prestado a empresa privada;

 

XIV - isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho, aplicando-se idêntico princípio a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas de uma mesma autarquia ou fundação pública;

 

XV - ampla defesa nos processos administrativos, nesta incluído depoimento pessoal, vista dos autos na repartição, produção de provas e assistência de respectivos entidade sindical ou de advogado regularmente constituído;

 

XVI - livre sindicalização e participação nas atividades sindicais, observado o princípio da unicidade sindical e o grau de representatividade das entidades legalmente constituídas;

 

XVII - greve, nos termos e limites definidos em lei complementar federal;

 

XVIII - colocação a disposição da respectiva entidade sindical que o represente, sem prejuízo de seus direitos, vencimentos e vantagens, na forma e condições estabelecidas em lei ou regulamento.

 

Art. 2º Em nenhuma hipótese, a remuneração, os proventos da aposentadoria dos servidores públicos e as pensões, poderão superar o valor da remuneração atribuída, em espécie, ao Governador do Estado, não se admitindo excesso de qualquer natureza ou a percepção de qualquer parcela decorrente de vantagens pessoais. (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº 1833, no dia 27/05/1998, publicada no dia 22/10/1999, no DJ, até o dia 20/09/2006 quando foi considerada prejudicada e julgada extinta sem julgamento do mérito).

 

Art. 3º Para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, não poderão ser computadas em dobro mais do que seis períodos de férias de trinta dias, deixadas de gozar por necessidade de serviço, e uma única licença prêmio.

 

Art. 4º Os arts. 73 e 74 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passam a vigorar na forma da redação seguinte:

 

"Art. 73. Reversão e o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ou por interesse e requisição da Administração, respeitada a opção do servidor.

 

§ 1º A reversão, quando por interesse da Administração, por motivo de necessidades e conveniências de natureza financeira, ocorrerá através de ato de designação, cabendo ao servidor, pelos encargos do exercício ativo, a percepção de adicional de remuneração no valor de cinqüenta por cento dos proventos integrais referentes a retribuição normal do cargo em que se aposentou, acrescida do adicional por tempo de serviço.

 

§ 2º O tempo de designação do servidor revertido será considerado para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço a ser futuramente incorporado aos proventos.

 

§ 3º E vedada a designação de servidor revertido para o exercício de cargo em comissão.

 

Art. 74. A reversão far-se-á no mesmo cargo, ou se extinto, em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional e considerada a existência de vaga.

 

Parágrafo único. A reversão terá prioridade sobre novas nomeações."

 

Art. 5º O art. 130 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 passa a vigorar nos termos da redação seguinte:

 

"Art. 130. Depois de dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença sem vencimentos, para trato de interesse particular, por prazo não superior a quatro anos, renovável por igual período.

 

Parágrafo único. O requerente deverá aguardar em exercício a concessão de licença, que poderá ser negada, quando não convier ao interesse do serviço."

 

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração na forma do estabelecido no art. 37, inciso I da Constituição da República, não integram a estrutura de cargos das respectivas carreiras dos quadros do pessoal civil do Poder Executivo, para todos os efeitos legais.

 

Art. 7º O disposto nesta Lei Complementar será regulamentado, no que couber, pelo Poder Executivo.

 

Art. 8º Ficam resguardados os direitos adquiridos dos servidores que completaram o devido tempo aquisitivo, para fins da aplicação do disposto no art. 3º e no inciso V do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 3/90, alterado por força do art. 1º da presente Lei Complementar.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º Até o dia 28 de fevereiro de 1996, fica assegurado ao servidor o direito a incorporação aos proventos do valor de gratificação de qualquer natureza que o mesmo estiver percebendo há mais de vinte e quatro meses consecutivos, imediatamente anteriores a data do pedido de aposentadoria.

 

Art. 10. Não se aplicará o disposto na presente Lei ao instituto da estabilidade financeira nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes a sua entrada em vigor.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos IX e XVIII do § 2º, e o § 3º, do art. 1º, o inciso III e os §§ 1º, 2º, e 3º, do art. 14 e o art. 18 e seu parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, a Lei nº 10.798, de 28 de julho de 1992, o art. 9º, da Lei nº 10.930, de 1º de julho de 1993, bem como todos os dispositivos ou diplomas legais que tenham por objeto matéria idêntica ou similar as normas citadas.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de janeiro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ROBERTO FRANÇA FILHO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO

JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANÇA

JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR

SILKE WEBER

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SERGIO MACHADO REZENDE

ALVARO OSCAR FERRAZ JUCA

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

FERNANDO AMORIM DUBEUX JUNIOR

SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO

JORGE LUIZ DE MOURA

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

ARIANO VILAR SUASSUNA

ELIAS GOMES DA SILVA

HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.