Texto Original



LEI Nº 10.000, DE 19 DE JUNHO DE 1987.

 

Altera a Lei nº 9.892, de 6 de outubro de 1986, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º e seus §§ 1º e 3º, o art. 2º, o art. 14 e o art. 21, da Lei nº 9.892, de 6 de outubro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º A admissão de pessoal a qualquer título, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual, e nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, far-se-á, exclusivamente, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecida o ordem de classificação dos aprovados.

 

§ 1º Fica vedada a admissão de pessoal remunerado mediante recibo na administração direta estadual.

 

§ 2º ...................................................................................................................

 

§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam:

 

a) À admissão de pessoal temporário, para execução de obras e serviços braçais e serventes mediante contrato por prazo certo e fim determinado;

 

b) Às contratações por prazo determinado cuja duração não exceda o término do mandato do Governador do Estado, para o desempenho de funções de confiança na administração direta e indireta estadual;

 

c) As contratações para atender a necessidade de serviço, mediante autorização expressa do Governador do Estado e por prazo nunca superior a 12 (doze) meses, a partir da data da publicação da presente Lei, ressalvada a possibilidade de serem, os contratados, nos termos do caput deste artigo, aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos."

 

"Art. 2º O servidor da administração direta estadual, das autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público que conte, ou venha a contar, com 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo ou emprego, não poderá ser dispensado do ofício, salvo por justa causa, apurável em processo regular, sem prejuízo do disposto no art. 43 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968".

 

"Art. 14. O disposto no art. 12, aplica-se aos valores de vencimento dos funcionários em disponibilidade e aos proventos dos inativos, podendo, com observância do disposto no art. 128 da Constituição Estadual, ser estendido aos servidores autárquicos, ocupantes de cargos ou funções de denominações, atribuições, responsabilidades e vencimentos iguais aos dos cargos constantes dos Anexos da presente Lei."

 

"Art. 21. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação."

 

Parágrafo único. O art. 98 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 98. Os proventos do funcionário que ao se aposentar estiver no exercício de função gratificada ou de cargo em Comissão há mais de 05 (cinco) anos, sem interrupção, serão calculados sobre o vencimento, acrescido do valor correspondente à função gratificada, no primeiro caso, ou sobre o símbolo relativo ao cargo em comissão, no segundo caso."

 

Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 2º, e os arts. 8º, 9º, 10 11, 13, 15, 17 e 18 e respectivos parágrafos da Lei nº 9.892, de 6 de outubro de 1986.

 

Parágrafo único. Ficam assegurados os direitos adquiridos dos funcionários que, à data do início da vigência desta Lei, satisfaçam aos requisitos previstos nos arts. 17 e 18 da Lei nº 9.892, de 6 de outubro de 1986.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de junho de 1987.

 

JOÃO FERREIRA LIMA FILHO

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.