LEI Nº 10.001, DE 19 DE JUNHO DE 1987.
Reajuste os
valores dos vencimentos salários e proventos do pessoal do Poder Legislativo, institui
o vale transporte e dá outras providências.
O
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os valores dos padrões,
referências, níveis e símbolos de vencimento, salários, representações,
gratificações de função e encargos de gabinete do pessoal da Assembléia
Legislativa do Estado, ficam reajustado em 30% (trinta pro cento) a partir do
dia 1º de maio de 1987. (Valor alterado pelo art.1º da
Lei nº10.109, de 21 de abril de 1988. Novo valor:
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º/2/1988.) (Valor alterado
pelo art. 3º da Lei nº 10.271, de 6 de junho de 1989.)
Art. 2º É instituído o reajuste
automático dos vencimentos, salários, representações, gratificações de função e
encargos de gabinete de que trata o artigo anterior. (Vigência
suspensa pelo art. 4º da Lei nº 10.271, de 6 de junho
de 1989 - nos meses de março, abril, maio e junho de 1989.)
§ 1º A partir de 1º de julho de 1987,
haverá reajuste mensal no percentual de 60% (sessenta por cento) do Índice de Preços
ao Consumidor (IPC) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
§ 2º Haverá reajuste trimestral a partir
da mesma data, mediante percentual calculado com base na soma algébrica dos
seguintes fatores:
a) Resíduo
inflacionário calculado para o trimestre, obtido por diferença entre percentual
e variação efetiva do IPC e o percentual concedido nos reajustes mensais de que
trata o § 1º, deste artigo;
b) O percentual
de variação real da receita do Estado, consiste na receita tributária acrescida
das transferências do Governo Federal de natureza tributária.
§ 3º O cálculo de variação real da
receita de trata a alínea “b” do parágrafo anterior será efetuado comparando-se
a média trimestral do período que se encerra no penúltimo mês do trimestre com
o trimestre imediatamente anterior.
Art. 3º Fica concedido o benefício do
vale-transporte aos servidores do Poder Legislativo, para utilização de
despesas do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, nos limites da região
Metropolitana do Recife, nos termos da regulamentação a ser feita pelo Poder
Executivo.
Art. 4º O disposto nos arts. 1º e 2º
destra Lei, é extensivo, no que couber, aos servidores em disponibilidade.
Art. 5º Fica revogado o art. 3º, de Lei nº 9.913, de 01 de dezembro de 1986.
Parágrafo único. Ficam assegurados os
direitos adquiridos dos funcionários que satisfaçam aos requisitos previstos no
artigo que ora se revoga, ou venha a satisfazê-los até 30 de julho de 1987.
Art. 6º O art. 16, da Lei nº 7.710, de 14 de agosto de 1978, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
16º Aos funcionários à disposição da Assembléia Legislativa não se poderá
atribuir gratificação a qualquer título, superior ao vencimento do símbolo
PL-DDC, salvo para as funções de assessoramento técnico nas Comissões
permanentes, que não poderá ultrapassar a 2/3 (dois terço) da representação do
Diretor Geral: símbolo PL-DGC.”
Art. 7º As despesas decorrente da
execução da presente Lei correrão por contados recursos orçamentários próprios.
Art. 8º Fica revogada as disposições em
contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 19 de junho de 1987.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Flávio Tavares Lyra