Texto Original



LEI Nº 10.001, DE 19 DE JUNHO DE 1987.

 

Reajuste os valores dos vencimentos salários e proventos do pessoal do Poder Legislativo, institui o vale transporte e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores dos padrões, referências, níveis e símbolos de vencimento, salários, representações, gratificações de função e encargos de gabinete do pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, ficam reajustado em 30% (trinta pro cento) a partir do dia 1º de maio de 1987.

 

Art. 2º É instituído o reajuste automático dos vencimentos, salários, representações, gratificações de função e encargos de gabinete de que trata o artigo anterior.

 

§ 1º A partir de 1º de julho de 1987, haverá reajuste mensal no percentual de 60% (sessenta por cento) do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

§ 2º Haverá reajuste trimestral a partir da mesma data, mediante percentual calculado com base na soma algébrica dos seguintes fatores:

 

a) Resíduo inflacionário calculado para o trimestre, obtido por diferença entre percentual e variação efetiva do IPC e o percentual concedido nos reajustes mensais de que trata o § 1º, deste artigo;

 

b) O percentual de variação real da receita do Estado, consiste na receita tributária acrescida das transferências do Governo Federal de natureza tributária.

 

§ 3º O cálculo de variação real da receita de trata a alínea “b” do parágrafo anterior será efetuado comparando-se a média trimestral do período que se encerra no penúltimo mês do trimestre com o trimestre imediatamente anterior.

 

Art. 3º Fica concedido o benefício do vale-transporte aos servidores do Poder Legislativo, para utilização de despesas do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, nos limites da região Metropolitana do Recife, nos termos da regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º O disposto nos arts. 1º e 2º destra Lei, é extensivo, no que couber, aos servidores em disponibilidade.

 

Art. 5º Fica revogado o art. 3º, de Lei nº 9.913, de 01 de dezembro de 1986.

 

Parágrafo único. Ficam assegurados os direitos adquiridos dos funcionários que satisfaçam aos requisitos previstos no artigo que ora se revoga, ou venha a satisfazê-los até 30 de julho de 1987.

 

Art. 6º O art. 16, da Lei nº 7.710, de 14 de agosto de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16º Aos funcionários à disposição da Assembléia Legislativa não se poderá atribuir gratificação a qualquer título, superior ao vencimento do símbolo PL-DDC, salvo para as funções de assessoramento técnico nas Comissões permanentes, que não poderá ultrapassar a 2/3 (dois terço) da representação do Diretor Geral: símbolo PL-DGC.”

 

Art. 7º As despesas decorrente da execução da presente Lei correrão por contados recursos orçamentários próprios.

 

Art. 8º Fica revogada as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de junho de 1987.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Flávio Tavares Lyra

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.