Texto Anotado



LEI Nº 10.002 DE 19 DE JUNHO DE 1987.

 

Reajuste os valores dos vencimentos níveis e proventos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores dos símbolos, de vencimento, níveis, representações, gratificações de função e encargos de gabinete dos servidores do Poder Judiciário ficam reajustado em 30% (trinta por cento) a partir do dia 1º de maio de 1987.

 

Art. 2º É instituído o reajuste automático dos vencimentos, níveis, representações, gratificações de função e encargos de gabinete de que trata o artigo anterior.

 

§ 1º A partir de 1º de julho de 1987, haverá reajuste mensal no percentual de 60% (sessenta por cento) do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

§ 2º Haverá reajuste trimestral partir da mesma data, mediante o percentual calculado com base na soma algébrica dos seguintes fatores:

 

a) Resíduo inflacionário calculado para o trimestre, obtido por diferença entre o percentual de variação efetiva de IPC e o percentual concedido nos reajustes mensais de que trata o § 1º deste artigo.

 

 b) O percentual de variação real da receita do Estado, consistente na receita tributária acrescida das transferências do Governo Federal de natureza tributária.

 

§ 3º O cálculo da variação real de receita de que trata a alínea “b” do parágrafo anterior será efetuado comparando-se à média trimestral do período que se encerra no penúltimo mês do trimestre imediatamente anterior.

 

Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei é extensivo, no que couber, aos inativos do Poder Judiciário.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de junho de 1987.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Flávio Tavares de Lyra

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.