LEI
Nº 10.003, DE 19 DE JUNHO DE 1987.
Reajuste os valores dos vencimentos níveis e proventos,
representações, gratificações de função e encargos de gabinete dos funcionários
do quadro de pessoal e serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá
outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art.
1º Os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento, representações,
gratificações de função e encargos de gabinete dos funcionários do Quadro de
Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado ficam
reajustado em 30% (trinta pro cento) a partir do dia 1º de maio de 1987.
Art.
2º É instituído o reajuste automático dos vencimentos, níveis, representações,
gratificações de função e encargos de gabinete de que trata o artigo anterior.
§ 1º
A partir de 1º de julho de 1987, haverá reajuste mensal no percentual de 60%
(sessenta por cento) do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º
Haverá reajuste trimestral partir da mesma data, mediante o percentual
calculado com base na soma algébrica dos seguintes fatores:
a) resíduos
inflacionários calculados para o trimestre, obtido por diferença entre o
percentual de variação efetiva de IPC e o percentual concedido nos reajustes
mensais de que trata o § 1º deste artigo.
b) o
percentual de variação real da receita do Estado, consistente na receita
tributária acrescida das transferências do Governo Federal de natureza
tributária.
§ 3º
O cálculo da variação real de receita de que trata a alínea “b” do parágrafo
anterior será efetuado comparando-se à média trimestral do período que se
encerra no penúltimo mês do trimestre imediatamente anterior.
Art.
3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei é extensivo, no que couber, aos
inativos do quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do
Estado.
Art.
4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art.
5º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 19 de junho de 1987.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Flávio Tavares de Lyra