LEI Nº 10
LEI
Nº 10.007 DE 25 DE JUNHO DE 1987.
Concede pensão especial.
O GOVERNO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica concedida a MARIA JOSÉ MAGALHÃES VELOSO, viúva de EDMILSON VELOSO DA
SILVA, ex-1º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, e as suas filhas menores
GEORGINA MAGALHÃES VELOSO, MYLENA MAGALHÃES VELOSO e MYCHELE MAGALHÃES VELOSO,
uma pensão especial mensal, no valor de Cz$ 3.859,82 (três mil, oitocentos e
cinquenta e nove cruzados e oitenta e dois centavos), a contar de 09 de março
de 1986.
Parágrafo
único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900
-
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Encargos Gerais do Estado
|
2901-7
-
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Recurso sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029-8
-
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Encargos com inativos e
pensionistas
|
3.2.5.2-0
-
|
Pensionista
|
Art.
3º Nos futuros Orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 25 de junho de 1987.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
Fernando
Gonzaga Pessoa
Flávio
Tavares Lyra
Edgar
Moury Fernandes Sobrinho