LEI Nº 10
LEI Nº
10.009, DE 25 DE JUNHO DE 1987.
(Revogada pelo art.5º da Lei nº 10.669, de 13 de dezembro de 1991.)
Concede pensão especial.
O GOVERNO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 17,18 (dezessete
cruzados e dezoito centavos), a MARIA DOLORES DA CRUZ, viúva de OTÁVIO JOSÉ DA
CRUZ, ex-Agente da Polícia, SP-10, e ao filho menor do casal, GILSON JOSÉ DA
CRUZ, a contar de 22 de fevereiro de 1981.
Parágrafo
único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900
-
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901-7
-
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Recurso sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029-8
-
|
Encargos com inativos e
pensionistas
|
3.2.5.2-0
-
|
Pensionista
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 25 de junho de 1987.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Fernando
Gonzaga Pessoa
Flávio
Tavares Lyra
Edgar
Moury Fernandes Sobrinho