Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.009, DE 25 DE JUNHO DE 1987.

 

(Revogada pelo art.5º da Lei nº 10.669, de 13 de dezembro de 1991.)

 

Concede pensão especial.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 17,18 (dezessete cruzados e dezoito centavos), a MARIA DOLORES DA CRUZ, viúva de OTÁVIO JOSÉ DA CRUZ, ex-Agente da Polícia, SP-10, e ao filho menor do casal, GILSON JOSÉ DA CRUZ, a contar de 22 de fevereiro de 1981.

 

Parágrafo único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901-7 -

Recurso sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029-8 -

Encargos com inativos e pensionistas

3.2.5.2-0 -

Pensionista

 

 Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de junho de 1987.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Fernando Gonzaga Pessoa

Flávio Tavares Lyra

Edgar Moury Fernandes Sobrinho

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.