Texto Original



LEI Nº 10.010 DE 25 DE JUNHO DE 1987.

 

Altera a redação do art. 2º de Lei nº 9.845, de 3 de julho de 1986, e dá outras providências:

 

O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.845, de 3 de julho de 1986, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º As despesas resultantes da majoração prevista no artigo anterior correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor, assim classificado:

 

2900

Encargos Gerais do Estado

2901-7

Recurso sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029-8

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2-0

Pensionistas.”

 

 

 Art. 3º Nos futuros Orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de junho de 1987.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

 Flávio Tavares Lyra

Edgar Moury Fernandes Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.