LEI Nº 10.010 DE 25 DE JUNHO DE 1987.
Altera a redação
do art. 2º de Lei nº 9.845, de 3 de julho de 1986, e
dá outras providências:
O
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.845, de 3 de julho de 1986, passa a ter a
seguinte redação:
“Art.
2º As despesas resultantes da majoração prevista no artigo anterior correrão à
conta de crédito constante do orçamento em vigor, assim classificado:
2900
|
Encargos
Gerais do Estado
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2901-7
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Recurso
sob Supervisão da Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029-8
|
Encargos
com Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2-0
|
Pensionistas.”
|
|
|
Art. 3º Nos futuros Orçamentos do
Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 25 de junho de 1987.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Flávio Tavares Lyra
Edgar Moury Fernandes Sobrinho