LEI Nº 10
LEI Nº 10.011, DE 24 DE JULHO DE 1987.
Transfere
Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
transferida a importância de Cz$ 8.000,00 (oito mil cruzados), parte da dotação
discriminada no Adendo «C» ao Orçamento Geral do Estado no corrente exercício,
em favor do Centro de Assistência Social Pautila de Menezes Lins, para o
Contato Colégio e Curso, a fim de custear bolsa de estudo.
Art. 2º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de julho de 1987.
JOÃO FERREIRA LIMA FILHO
Presidente