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LEI Nº 10

LEI Nº 10.028, DE 1º DE SETEMBRO DE 1987.

 

Institui o Prêmio Literário Escritor Luís Jardim.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Literário Escritor Luís Jardim à melhor monografia sobre a vida e a obra daquele grande Escritor Pernambucano.

 

Art. 2º A Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes do Estado de Pernambuco designará comissão, que examinará os trabalhos.

 

Parágrafo único. O trabalho agraciado em primeiro lugar será publicado pela Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes do Estado de Pernambuco, quando das comemorações do 86º aniversário do nascimento do Escritor, a 8 de dezembro do corrente ano.

 

Art. 3º A Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes do Estado de Pernambuco fixará instruções regulamentando a presente Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º setembro de 1987.

 

JOÃO FERREIRA LIMA FILHO

 Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.