LEI Nº 10
LEI Nº 10.028, DE 1º DE SETEMBRO DE
1987.
Institui o
Prêmio Literário Escritor Luís Jardim.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio
Literário Escritor Luís Jardim à melhor monografia sobre a vida e a obra
daquele grande Escritor Pernambucano.
Art. 2º A Secretaria de Turismo, Cultura
e Esportes do Estado de Pernambuco designará comissão, que examinará os
trabalhos.
Parágrafo único. O trabalho agraciado em
primeiro lugar será publicado pela Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes do
Estado de Pernambuco, quando das comemorações do 86º aniversário do nascimento
do Escritor, a 8 de dezembro do corrente ano.
Art. 3º A Secretaria de Turismo, Cultura
e Esportes do Estado de Pernambuco fixará instruções regulamentando a presente
Lei.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º setembro de 1987.
JOÃO FERREIRA LIMA FILHO
Presidente