Texto Original



LEI ORDINÁRIA Nº 10

LEI Nº 10.035, DE 24 DE SETEMBRO DE 1987.

 

Dispõe sobre admissão e dispensa de pessoal no serviço público do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.

 

§ 1º Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.

 

§ 2º Serão estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso.

 

Art. 2º É facultada a contratação de servidores, sob o regime da legislação trabalhista, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual, e nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

 

Parágrafo único. O servidor contratado que conte ou venha a contar, dez anos de efetivo exercício, não poderá ser dispensado, salvo por justa causa, apurável em processo regular.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de setembro de 1987.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

MÁRCIO BARTOLOMEU ALVES SILVA

ALBERTO EVILÁSIO DE BARROS GONDIM

JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MELO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

CYRO DE ANDRADE LIMA

SILKE WEBER

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE

MARCOS PEREZ QUEIROZ

PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ

MAXIMIANO ACCIOLY CAMPOS

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ERONILDES ALVES DE MENESES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FERNANDO GONZAGA PESSOA

JADER FIGUEIREDO DE ANDRADE E SILVA

DRUMOND XAVIER CAVALCANTI LIMA

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.