LEI Nº
10.035, DE 24 DE SETEMBRO DE 1987.
Dispõe
sobre admissão e dispensa de pessoal no serviço público do Estado, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em
concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em
lei.
§ 1º
Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei,
de livre nomeação e exoneração.
§ 2º
Serão estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários nomeados por
concurso.
Art. 2º É facultada a contratação de servidores, sob o
regime da legislação trabalhista, nos órgãos e entidades da administração direta
e indireta estadual, e nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público.
Parágrafo
único. O servidor contratado que conte ou venha a contar, dez anos de efetivo
exercício, não poderá ser dispensado, salvo por justa causa, apurável em
processo regular.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 24 de setembro de 1987.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
FERNANDO
JOSÉ DE MELO CORREIA
IZAEL
NÓBREGA DA CUNHA
MÁRCIO
BARTOLOMEU ALVES SILVA
ALBERTO
EVILÁSIO DE BARROS GONDIM
JOSÉ CARLOS
RODRIGUES DE MELO
PEDRO
EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
CYRO DE
ANDRADE LIMA
SILKE WEBER
EDGAR MOURY
FERNANDES SOBRINHO
LUIZ ROMEU
CAVALCANTI DA FONTE
MARCOS
PEREZ QUEIROZ
PAULO AMARO
MAIA CASSUNDÉ
MAXIMIANO
ACCIOLY CAMPOS
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA
ERONILDES
ALVES DE MENESES
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FERNANDO
GONZAGA PESSOA
JADER
FIGUEIREDO DE ANDRADE E SILVA
DRUMOND
XAVIER CAVALCANTI LIMA
CLÁUDIO
JOSÉ MARINHO LÚCIO