LEI
Nº 10.046, DE 29 DE OUTUBRO DE 1987.
Concede
pensão especial.
O GOVERNO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica concedida a LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA pensão especial mensal no valor
de Cz$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzados).
Parágrafo
único. O valor da pensão será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e
bases em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público
estadual.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901-7
|
Recursos sob supervisão da
Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029-8
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2-0
|
Pensionistas.
|
|
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta lei.
Art. 4º A Presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de outubro de 1987.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
EDGAR
MOURY FERNANDES SOBRINHO
FLÁVIO
TAVARES DE LYRA