LEI ORDINÁRIA Nº 10
LEI Nº 10.051, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1987.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal
no valor de Cz$ 5.556,58 (cinco mil, quinhentos e cinqüenta e seis cruzados e
cinquenta e oito centavos) a CORINA MARIA GONÇALVES PEREIRA, viúva de Luciano
José Pereira, ex-3º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, e às filhas
menores - GLAUCY GONÇALVES PEREIRA, GLEICY GONÇALVES PEREIRA E GLORYA MARIA
GONÇALVES PEREIRA, a contar de 7 de maio de 1987.
Parágrafo único. A pensão indicada será
reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento
da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor,
a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901-7 -
|
Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração.
|
2901.15824952.029-8 -
|
Encargos com inativos e pensionistas.
|
3.2.5.2-0 -
|
Pensionistas
|
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá
constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de novembro
de 1987.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
FLÁVIO TAVARES DE LYRA