LEI ORDINÁRIA Nº 10
LEI Nº 10.060, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1987.
Autoriza o Poder Executivo a prestar as
garantias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
intervir nos contratos de composição de dívidas a serem celebrados entre as
partes, de um lado, o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE: e do outro o
Santa Cruz Futebol Clube e o Sport Clube do Recife, visando a repactuação da
parte vencida dos débitos com recursos externos e internos de responsabilidade
dos aludidos clubes, oriundos de operações destinadas à ampliação e reforma dos
seus respectivos estádios de futebol - na qualidade de Interveniente Garante -,
observados os seguintes valores, acrescidos dos encargos financeiros
decorrentes, e condições: valor - até o equivalente em cruzados a 180.897.79
OTNs, prazos - 8 anos, com 3 de carência: encargos - juros de 15% ao ano, mais
correção monetária com base nos índices de variação das OTNs ou outro que os
venha a substituir, devendo os juros serem pagos mensalmente durante a
carência, sobre o saldo devedor corrigido, e juntamente com o principal durante
o período de amortização.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a
vincular às garantias de que trata o artigo anterior, recursos provenientes da
arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias -
ICM.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 25 de
novembro de 1987.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
FLÁVIO TAVARES DE LYRA