Texto Original



LEI ORDINÁRIA Nº 10

 

LEI Nº 10.060, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1987.

 

Autoriza o Poder Executivo a prestar as garantias que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a intervir nos contratos de composição de dívidas a serem celebrados entre as partes, de um lado, o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE: e do outro o Santa Cruz Futebol Clube e o Sport Clube do Recife, visando a repactuação da parte vencida dos débitos com recursos externos e internos de responsabilidade dos aludidos clubes, oriundos de operações destinadas à ampliação e reforma dos seus respectivos estádios de futebol - na qualidade de Interveniente Garante -, observados os seguintes valores, acrescidos dos encargos financeiros decorrentes, e condições: valor - até o equivalente em cruzados a 180.897.79 OTNs, prazos - 8 anos, com 3 de carência: encargos - juros de 15% ao ano, mais correção monetária com base nos índices de variação das OTNs ou outro que os venha a substituir, devendo os juros serem pagos mensalmente durante a carência, sobre o saldo devedor corrigido, e juntamente com o principal durante o período de amortização.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a vincular às garantias de que trata o artigo anterior, recursos provenientes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de novembro de 1987.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

FLÁVIO TAVARES DE LYRA

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.