LEI ORDINÁRIA Nº 10
LEI Nº 10.061, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1987.
Dispõe sobre a distribuição aos Municípios de
Pernambuco, no exercício de 1988, da parcela do ICM que lhes é destinada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A participação de cada município, na
parcela da receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM que lhe é destinada, será determinada, no exercício de 1988,
pela aplicação de um índice percentual estabelecido de acordo com o artigo 2º,
da Lei nº 8.594, de 23 de junho de 1981.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 25 de
novembro de 1987.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
FLÁVIO TAVARES DE LYRA