Texto Original



LEI Nº 10

 

LEI Nº 10.067, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1987.

 

Dispõe sobre a antecipação, para o mês de novembro de 1987, do reajuste trimestral de salários dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores dos símbolos de vencimentos, níveis, representações, gratificações de função e encargos de gabinete dos servidores do Poder Judiciário, serão pagos, no mês de novembro de 1987, acrescidos de 35% (trinta e cinco por cento).

 

§ 1º O percentual referido no caput compreende o reajuste mensal automático de que trata o § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 10.002, de 19 de junho de 1987 e, a título de antecipação, o reajuste trimestral previsto nos §§ 2º e 3º, do citado art. 2º.

 

§ 2º Apurado o reajuste relativo ao quarto trimestre de 1987, será pago o excedente referente ao mês de dezembro de 1987, salvo se o percentual for inferior, hipótese em que prevalecerá o aplicado para fins de antecipação.

 

§ 3º A antecipação concedida nos termos desta Lei será considerada, para todos os efeitos, como aumento de vencimentos, exceto para cálculo de complementação salarial a ser paga no mês de dezembro de 1987, na forma do art. 2º, da Lei nº 10.002, de 19 de junho de 1987.

 

§ 4º Estendem-se os benefícios da Lei nº 9.787, de 18 de dezembro de 1985, aos Oficiais de Justiça, que classificados na 3ª Entrância, encontram-se lotados em outras Comarcas.

 

Art. 2º Independentemente do disposto no artigo 1º, serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 1987, em 15% (quinze por cento), os valores vigentes em outubro de 1987, dos símbolos de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário, relativos aos cargos de nível administrativo PJ-F-6 e PJ-F-8.

 

Art. 3º Os valores dos vencimentos dos cargos de símbolos PJ-F-9 e PJ-F-10 são fixados em Cz$ 5.150,00 (cinco mil cento e cinqüenta cruzados) e Cz$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos cruzados) respectivamente.

 

Art. 4º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos.

 

Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, as frações de cruzados serão elevadas à unidade imediata.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1987.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.