Texto Atualizado



LEI Nº 10.068 DE 2 DE DEZEMBRO DE 1987.

 

(Revogada  pelo art. 4ª Lei nº 10.375, de 1º de dezembro de 1989.)

 

Autoriza O Poder Executivo a conceder garantia mediante fiança, à operação de crédito que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. O Poder Executivo a conceder garantia mediante fiança, à operação de crédito a ser contratada, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, pela Companhia Energética de Pernambuco CELPE, até o limite de 5.404.000 (cinco milhões, quatrocentos e quatro mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN’s.

 

Parágrafo único. Para efeito de garanti a que se refere o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular cotas-parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica, até o limite mencionado.

 

Art. 2º Os recursos financeiros de que trata o artigo anterior se destinam à aquisição, a fabricantes nacionais, de equipamentos e de serviços a serem aplicados nos Programas de Melhoria e expansão dos Sistemas Elétricos operados Pela Companhia Elétrica de Pernambuco - CELPE.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de outubro de 1987.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador

 

DRUMOND XAVIER CAVALCANTI

FLÁVIO TAVARES DE LIMA

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.