LEI Nº 10
LEI
Nº 10.068, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1987.
(Revogada pelo art. 4ª Lei nº 10.375, de 1º de dezembro de 1989.)
Autoriza O Poder Executivo a conceder garantia, mediante fiança, à
operação de crédito que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia, mediante fiança, à
operação de crédito a ser contratada, junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, pela Companhia Energética de
Pernambuco - CELPE, até o limite de 5.404.000 (cinco milhões, quatrocentos e
quatro mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN’s.
Parágrafo
único. Para efeito de garanti a que se refere o caput deste artigo, fica
o Poder Executivo autorizado a vincular cotas-parte do Imposto Único sobre
Energia Elétrica, até o limite mencionado.
Art.
2º Os recursos financeiros de que trata o artigo anterior se destinam à
aquisição, a fabricantes nacionais, de equipamentos e de serviços a serem
aplicados nos Programas de Melhoria e expansão dos Sistemas Elétricos operados
Pela Companhia Elétrica de Pernambuco - CELPE.
Art.
3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 28 de outubro de 1987.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
RUMOND
XAVIER CAVALCANTI
FLÁVIO
TAVARES DE LYRA
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO