Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.069, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1987.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito até a importância equivalente a 1.575.000 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN’s.

 

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior destinar-se-á à integralização do aumento do capital social do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, nos termos da Resolução nº 474, de 24 de abril de 1975, do BNDES.  

 

Art. 3º Para garantia do principal e acessórios referentes ao financiamento de que trata de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo do contrato de financiamento de que trata esta Lei as dotações necessárias à cobertura dos valores de amortização do principal e acessórios.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1987.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador

 

FLÁVIO TAVARES DE LIMA

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.