LEI Nº 10
LEI
Nº 10.069, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1987.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito até a
importância equivalente a 1.575.000 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco
mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN’s.
Art.
2º O crédito de que trata o artigo anterior destinar-se-á à integralização do
aumento do capital social do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, nos
termos da Resolução nº 474, de 24 de abril de 1975, do BNDES.
Art.
3º Para garantia do principal e acessórios referentes ao financiamento de que
trata de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular
parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE.
Art.
4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado,
durante o prazo do contrato de financiamento de que trata esta Lei as dotações
necessárias à cobertura dos valores de amortização do principal e acessórios.
Art.
5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 2 de dezembro de 1987.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
FLÁVIO
TAVARES DE LIMA
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO