Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.070, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1987.

 

Autoriza a contratação do empréstimo que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A. empréstimo no valor de CZ$ 1.300.000.000,00 (hum bilhão e trezentos milhões de cruzados), à conta de recursos de linha de crédito criada pela Lei Federal nº 7.614, de 14 de julho de 1987.

 

Art. 2º Os recursos resultantes da operação referida no artigo anterior destinar-se-ão ao suprimento de recursos para cobertura de despesas correntes da Administração Estadual.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, com garantia da operação de que trata esta Lei, as quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE que couberem ao Estado de Pernambuco durante o prazo de vigência do contrato.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo estabelecido para o pagamento do financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e accessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1987.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

FLÁVIO TAVARES DE LYRA

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.