LEI Nº 10
LEI Nº 10.070, DE
2 DE DEZEMBRO DE 1987.
Autoriza a
contratação do empréstimo que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A. empréstimo no
valor de CZ$ 1.300.000.000,00 (hum bilhão e trezentos milhões de cruzados), à
conta de recursos de linha de crédito criada pela Lei Federal nº 7.614, de 14
de julho de 1987.
Art. 2º Os
recursos resultantes da operação referida no artigo anterior destinar-se-ão ao
suprimento de recursos para cobertura de despesas correntes da Administração
Estadual.
Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a oferecer, com garantia da operação de que trata
esta Lei, as quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE que couberem ao
Estado de Pernambuco durante o prazo de vigência do contrato.
Art. 4º O
Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado,
durante o prazo estabelecido para o pagamento do financiamento, dotações
suficientes à amortização do principal e accessórios resultantes do cumprimento
desta Lei.
Art. 5º A presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1987.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
FLÁVIO TAVARES DE LYRA
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO