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LEI Nº

LEI Nº 10.075, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o Exercício Financeiro de 1990.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento-Programa Anual do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1988, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cz$ 212.971.433.000,00 (duzentos e doze bilhões, novecentos e setenta e um milhões, quatrocentos e trinta e três mil cruzados) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

Cz$ 1.00

I - RECEITAS DO TESOURO

115.218.554.000

1.1 - RECEITAS CORRENTES

93.441.104.000

         Receita Tributária

62.875.000.000

         Receita Patrimonial

78.829.000

         Receita de Serviços

815.002.000

         Transferências Correntes

28.732.595.000

         Outras Receitas Correntes

909.678.000

1.2 RECEITAS DE CAPITAL

21.807.450.000

 

 

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do tesouro)

 

 

97.752.879.000

2.1 - RECEITAS CORRENTES

41.881.522.000

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

55.871.357.000

TOTAL GERAL

212.971.433.000

 

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e por Órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

 

CZ$ 1,00

DESPESAS POR FUNÇÕES

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO

80.363.646.000

34.854.908.000

115.218.554.000

LEGISLATIVA

1.495.737.000

78.138.000

1.573.875.000

JUDICIÁRIA

3.296.978.000

923.574.000

4.220.552.000

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

7.228.354.000

6.272.354.000

13.500.708.000

AGRICULTURA

1.865.800.000

2.024.692.000

3.890.492.000

COMUNICAÇÕES

77.000.000

63.200.000

140.200.000

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

8.036.347.000

1.816.438.000

9.852.785.000

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

13.193.395.000

3.569.929.000

16.763.324.000

EDUCAÇÃO E CULTURA

16.919.259.000

1.068.091.000

17.987.350.000

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

32.425.000

731.760.000

764.185.000

HABITAÇÃO E URBANISMO

901.930.000

3.681.218.000

4.583.148.000

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

1.311.015.000

644.914.000

1.955.929.000

SAÚDE E SANEAMENTO

13.193.165.000

9.983.394.000

23.176.559.000

TRABALHO

114.714.000

109.163.000

223.877.000

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

10.705.152.000

146.721.000

10.851.873.000

TRANSPORTE

1.992.375.000

3.741.322.000

5.733.697.000

         

2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do tesouro)

 

 

 

 

 

38.684.775.000

 

 

 

 

 

59.068.104.000

 

 

 

 

 

97.752.879.000

JUDICIÁRIA

1.600.000

900.000

2.500.000

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

744.647.000

2.000

744.649.000

AGRICULTURA

2.725.014.000

1.843.377.000

4.568.391.000

COMUNICAÇÕES

154.056.000

1.560.000

155.616.000

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

358.427.000

58.000.000

416.427.000

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

381.887.000

67.000.000

448.887.000

EDUCAÇÃO E CULTURA

1.198.995.000

267.303.000

1.466.298.000

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

19.365.192.000

8.136.711.000

27.501.903.000

HABITAÇÃO E URBANISMO

613.359.000

10.941.168.000

11.554.527.000

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

441.688.000

725.166.000

1.166.854.000

SAÚDE E SANEAMENTO

9.095.563.000

34.532.376.000

43.627.939.000

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

2.945.404.000

1.074.208.000

4.019.612.000

TRANSPORTE

658.943.000

1.420.333.000

2.079.276.000

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES

119.048.421.000

93.923.012.000

212.971.433.000

 

DESPESA POR ÓRGÃOS

 

1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO

 

80.363.646.000

 

34.854.908.000

 

115.218.554.000

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

1.134.264.000

12.889.000

1.147.153.000

TRIBUNAL DE CONTAS

512.974.000

15.249.000

528.223.000

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

571.141.000

80.258.000

651.399.000

JUSTIÇA MILITAR

800.000

1.200.000

2.000.000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1.822.634.000

149.815.000

1.972.449.000

GOVERNADORIA DO ESTADO

263.624.000

763.700.000

1.027.324.000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

978.423.000

268.578.000

1.247.001.000

SECRETARIA DE AGRICULTURA

1.879.840.000

2.024.692.000

3.904.532.000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

16.450.034.000

997.131.000

17.447.165.000

SECRETARIA DA FAZENDA

2.681.546.000

233.000.000

2.914.546.000

SECRETARIA DE IMPRENSA

152.881.000

9.820.000

162.701.000

SECRETARIA DE HABITAÇÃO

285.076.000

3.347.356.000

3.632.432.000

SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

700.490.000

654.112.000

1.354.602.000

SECRETARIA DE JUSTIÇA

1.274.301.000

597.301.000

1.871.602.000

SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

104.170.000

3.420.000

107.590.000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

1.761.036.000

2.264.504.000

4.025.540.000

SECRETARIA DE SANEAMNETO, OBRAS E MEIO AMBIENTE

481.848.000

7.996.499.000

8.478.347.000

SECRETARIA DA SAÚDE

12.211.886.000

2.146.824.000

14.358.710.000

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

1.928.749.000

841.308.000

2.770.057.000

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

1.714.319.000

186.247.000

1.9000.566.000

SECRETARIA DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

2.064.258.000

3.453.022.000

5.517.280.000

SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES

1.028.289.000

95.162.000

1.123.451.000

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

6.420.499.000

1.159.926.000

7.580.425.000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

23.940.564.000

7.552.895.000

31.493.459.000

 

2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do tesouro)

 

 

 

 

 

38.684.775.000

 

 

 

 

 

59.068.104.000

 

 

 

 

 

97.752.879.000

GOVERNADORIA DO ESTADO

19.526.061.000

8.136.711.000

27.662.772.000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

3.132.316.000

1.566.087.000

4.698.403.000

SECRETARIA DE AGRICULTURA

2.769.852.000

1.843.377.000

4.613.229.000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

1.195.698.000

241.247.000

1.436.945.000

SECRETARIA DE HABITAÇÃO

620.759.000

7.287.168.000

7.907.927.000

SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

340.039.000

924.600.000

1.264.639.000

SECRETARIA DE JUSTIÇA

1.648.000

900.000

2.548.000

SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

241.728.000

102.272.000

344.000.000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

1.139.471.000

3.799.502.000

4.938.973.000

SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO AMBIENTE

6.019.351.000

33.397.232.000

39.416.583.000

SECRETARIA DA SAÚDE

2.376.859.000

637.700.000

3.014.559.000

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

372.300.000

58.000.000

430.300.000

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

228.894.000

5.565.000

234.459.000

SECRETARIA DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

629.112.000

1.028.887.000

1.657.999.000

SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES

90.687.000

38.856.000

129.543.000

 

 

 

 

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO

119.048.421.000

93.923.012.000

212.971.433.000

 

Art. 4º Os orçamentos próprios das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento-Programa Anual do Estado.

 

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Atendendo ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1988 até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, na forma de que dispõem os arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações que se verifiquem insuficientes.

 

II - Atualizar a programação dos recursos transferidos pela União de que tratam os Decretos-Lei nºs 1.805 e 1.833, de 1º de outubro de 1980 e de 23 de dezembro de 1980, respectivamente;

 

III - Realizar operações de crédito para antecipação da receita nos limites previstos no art. 67 da Constituição Federal e no art. 49 da Constituição Estadual;

 

IV - Realizar operações de crédito até o limite de CZ$ 58.295.640.000,00 (cinqüenta e oito bilhões, duzentos e noventa e cinco milhões, seiscentos e quarenta mil cruzados);

 

V - Dar como garantia das operações de crédito de que trata os incisos III e IV deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.

 

Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício de 1987, ao serem reabertos, na forma do § 4º do art. 44 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1988, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 10.  A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988.

 

Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 1987.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

MARCUS ANTÔNIO SOARES DA CUNHA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

FLÁVIO TAVARES DE LYRA

ALBERTO EVILÁSIO DE BARROS GONDIM

JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MELO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

CYRO DE ANDRADE LIMA

SILKE WEBER

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

MARCOS PEREZ QUEIROZ

PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ

MAXIMIANO ACCIOLY CAMPOS

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ERONIDES ALVES DE MENESES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITAO

FERNANDO GONZAGA PESSOA

JADER FIGUEIREDO DE ANDRADE E SILVA

DRUMOND XAVIER CAVALCANTI LIMA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.