LEI Nº 10.075, DE
14 DE DEZEMBRO DE 1987.
Estima a
Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o Exercício Financeiro de
1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Orçamento-Programa Anual do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de
1988, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de outras Fontes
das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público,
estima a receita em Cz$ 212.971.433.000,00 (duzentos e doze bilhões, novecentos
e setenta e um milhões, quatrocentos e trinta e três mil cruzados) e fixa a
despesa em igual importância.
Art. 2º A
receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e
de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo
com a seguinte discriminação:
Cz$
1.00
I - RECEITAS DO TESOURO
|
115.218.554.000
|
1.1 - RECEITAS CORRENTES
|
93.441.104.000
|
Receita Tributária
|
62.875.000.000
|
Receita Patrimonial
|
78.829.000
|
Receita de Serviços
|
815.002.000
|
Transferências
Correntes
|
28.732.595.000
|
Outras Receitas
Correntes
|
909.678.000
|
1.2 RECEITAS DE CAPITAL
|
21.807.450.000
|
|
|
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER
PÚBLICO (exclusive transferências do tesouro)
|
97.752.879.000
|
2.1 - RECEITAS CORRENTES
|
41.881.522.000
|
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
|
55.871.357.000
|
TOTAL GERAL
|
212.971.433.000
|
Art. 3º A
despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que
apresenta a sua composição por Funções e por Órgãos, e segundo as fontes de
recursos, conforme o seguinte desdobramento:
CZ$ 1,00
DESPESAS
POR FUNÇÕES
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
1. DESPESA
COM RECURSOS DO TESOURO
|
80.363.646.000
|
34.854.908.000
|
115.218.554.000
|
LEGISLATIVA
|
1.495.737.000
|
78.138.000
|
1.573.875.000
|
JUDICIÁRIA
|
3.296.978.000
|
923.574.000
|
4.220.552.000
|
ADMINISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO
|
7.228.354.000
|
6.272.354.000
|
13.500.708.000
|
AGRICULTURA
|
1.865.800.000
|
2.024.692.000
|
3.890.492.000
|
COMUNICAÇÕES
|
77.000.000
|
63.200.000
|
140.200.000
|
DEFESA
NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
|
8.036.347.000
|
1.816.438.000
|
9.852.785.000
|
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
|
13.193.395.000
|
3.569.929.000
|
16.763.324.000
|
EDUCAÇÃO E
CULTURA
|
16.919.259.000
|
1.068.091.000
|
17.987.350.000
|
ENERGIA E
RECURSOS MINERAIS
|
32.425.000
|
731.760.000
|
764.185.000
|
HABITAÇÃO E
URBANISMO
|
901.930.000
|
3.681.218.000
|
4.583.148.000
|
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
1.311.015.000
|
644.914.000
|
1.955.929.000
|
SAÚDE E
SANEAMENTO
|
13.193.165.000
|
9.983.394.000
|
23.176.559.000
|
TRABALHO
|
114.714.000
|
109.163.000
|
223.877.000
|
ASSISTÊNCIA
E PREVIDÊNCIA
|
10.705.152.000
|
146.721.000
|
10.851.873.000
|
TRANSPORTE
|
1.992.375.000
|
3.741.322.000
|
5.733.697.000
|
2. DESPESA
COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E
FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do
tesouro)
|
38.684.775.000
|
59.068.104.000
|
97.752.879.000
|
JUDICIÁRIA
|
1.600.000
|
900.000
|
2.500.000
|
ADMINISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO
|
744.647.000
|
2.000
|
744.649.000
|
AGRICULTURA
|
2.725.014.000
|
1.843.377.000
|
4.568.391.000
|
COMUNICAÇÕES
|
154.056.000
|
1.560.000
|
155.616.000
|
DEFESA
NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
|
358.427.000
|
58.000.000
|
416.427.000
|
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
|
381.887.000
|
67.000.000
|
448.887.000
|
EDUCAÇÃO E
CULTURA
|
1.198.995.000
|
267.303.000
|
1.466.298.000
|
ENERGIA E
RECURSOS MINERAIS
|
19.365.192.000
|
8.136.711.000
|
27.501.903.000
|
HABITAÇÃO E
URBANISMO
|
613.359.000
|
10.941.168.000
|
11.554.527.000
|
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
441.688.000
|
725.166.000
|
1.166.854.000
|
SAÚDE E
SANEAMENTO
|
9.095.563.000
|
34.532.376.000
|
43.627.939.000
|
ASSISTÊNCIA
E PREVIDÊNCIA
|
2.945.404.000
|
1.074.208.000
|
4.019.612.000
|
TRANSPORTE
|
658.943.000
|
1.420.333.000
|
2.079.276.000
|
TOTAL DA
DESPESA POR FUNÇÕES
|
119.048.421.000
|
93.923.012.000
|
212.971.433.000
|
DESPESA POR ÓRGÃOS
1. DESPESA
COM RECURSOS DO TESOURO
|
80.363.646.000
|
34.854.908.000
|
115.218.554.000
|
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
|
1.134.264.000
|
12.889.000
|
1.147.153.000
|
TRIBUNAL DE
CONTAS
|
512.974.000
|
15.249.000
|
528.223.000
|
CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA
|
571.141.000
|
80.258.000
|
651.399.000
|
JUSTIÇA
MILITAR
|
800.000
|
1.200.000
|
2.000.000
|
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
|
1.822.634.000
|
149.815.000
|
1.972.449.000
|
GOVERNADORIA
DO ESTADO
|
263.624.000
|
763.700.000
|
1.027.324.000
|
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO
|
978.423.000
|
268.578.000
|
1.247.001.000
|
SECRETARIA
DE AGRICULTURA
|
1.879.840.000
|
2.024.692.000
|
3.904.532.000
|
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO
|
16.450.034.000
|
997.131.000
|
17.447.165.000
|
SECRETARIA
DA FAZENDA
|
2.681.546.000
|
233.000.000
|
2.914.546.000
|
SECRETARIA
DE IMPRENSA
|
152.881.000
|
9.820.000
|
162.701.000
|
SECRETARIA
DE HABITAÇÃO
|
285.076.000
|
3.347.356.000
|
3.632.432.000
|
SECRETARIA
DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
|
700.490.000
|
654.112.000
|
1.354.602.000
|
SECRETARIA
DE JUSTIÇA
|
1.274.301.000
|
597.301.000
|
1.871.602.000
|
SECRETARIA
PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL
|
104.170.000
|
3.420.000
|
107.590.000
|
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO
|
1.761.036.000
|
2.264.504.000
|
4.025.540.000
|
SECRETARIA
DE SANEAMNETO, OBRAS E MEIO AMBIENTE
|
481.848.000
|
7.996.499.000
|
8.478.347.000
|
SECRETARIA
DA SAÚDE
|
12.211.886.000
|
2.146.824.000
|
14.358.710.000
|
SECRETARIA
DA SEGURANÇA PÚBLICA
|
1.928.749.000
|
841.308.000
|
2.770.057.000
|
SECRETARIA
DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
1.714.319.000
|
186.247.000
|
1.9000.566.000
|
SECRETARIA
DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
|
2.064.258.000
|
3.453.022.000
|
5.517.280.000
|
SECRETARIA
DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES
|
1.028.289.000
|
95.162.000
|
1.123.451.000
|
POLÍCIA
MILITAR DE PERNAMBUCO
|
6.420.499.000
|
1.159.926.000
|
7.580.425.000
|
ENCARGOS
GERAIS DO ESTADO
|
23.940.564.000
|
7.552.895.000
|
31.493.459.000
|
2. DESPESA
COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E
FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do
tesouro)
|
38.684.775.000
|
59.068.104.000
|
97.752.879.000
|
GOVERNADORIA
DO ESTADO
|
19.526.061.000
|
8.136.711.000
|
27.662.772.000
|
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO
|
3.132.316.000
|
1.566.087.000
|
4.698.403.000
|
SECRETARIA
DE AGRICULTURA
|
2.769.852.000
|
1.843.377.000
|
4.613.229.000
|
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO
|
1.195.698.000
|
241.247.000
|
1.436.945.000
|
SECRETARIA
DE HABITAÇÃO
|
620.759.000
|
7.287.168.000
|
7.907.927.000
|
SECRETARIA
DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
|
340.039.000
|
924.600.000
|
1.264.639.000
|
SECRETARIA
DE JUSTIÇA
|
1.648.000
|
900.000
|
2.548.000
|
SECRETARIA
PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL
|
241.728.000
|
102.272.000
|
344.000.000
|
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO
|
1.139.471.000
|
3.799.502.000
|
4.938.973.000
|
SECRETARIA
DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO AMBIENTE
|
6.019.351.000
|
33.397.232.000
|
39.416.583.000
|
SECRETARIA
DA SAÚDE
|
2.376.859.000
|
637.700.000
|
3.014.559.000
|
SECRETARIA
DA SEGURANÇA PÚBLICA
|
372.300.000
|
58.000.000
|
430.300.000
|
SECRETARIA
DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
228.894.000
|
5.565.000
|
234.459.000
|
SECRETARIA
DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
|
629.112.000
|
1.028.887.000
|
1.657.999.000
|
SECRETARIA
DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES
|
90.687.000
|
38.856.000
|
129.543.000
|
|
|
|
|
TOTAL DA
DESPESA POR ÓRGÃO
|
119.048.421.000
|
93.923.012.000
|
212.971.433.000
|
Art. 4º Os
orçamentos próprios das Entidades da Administração Indireta e Fundações
instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação
vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento-Programa Anual do
Estado.
Art. 5º O
Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais
para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe
o art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º
Atendendo ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja
peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será
efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a
fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7º Fica o
Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir
créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1988 até o limite
correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei,
na forma de que dispõem os arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, para atender às dotações que se verifiquem insuficientes.
II - Atualizar
a programação dos recursos transferidos pela União de que tratam os Decretos-Lei nºs 1.805 e 1.833,
de 1º de outubro de 1980 e de 23 de dezembro de 1980, respectivamente;
III - Realizar
operações de crédito para antecipação da receita nos limites previstos no art.
67 da Constituição Federal e no art. 49 da Constituição
Estadual;
IV - Realizar
operações de crédito até o limite de CZ$ 58.295.640.000,00 (cinqüenta e oito
bilhões, duzentos e noventa e cinco milhões, seiscentos e quarenta mil
cruzados);
V - Dar como
garantia das operações de crédito de que trata os incisos III e IV deste
artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos
financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, que couberem a Pernambuco
nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus
encargos financeiros, observada a legislação aplicável.
Art. 8º Os
créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício de 1987, ao serem
reabertos, na forma do § 4º do art. 44 da Constituição
Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada
na presente Lei.
Art. 9º O
Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a
Programação Financeira para o exercício de 1988, onde fixará as medidas
necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a
fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 10. A
presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, contando-se
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 1987.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
MARCUS ANTÔNIO SOARES
DA CUNHA
IZAEL NÓBREGA DA CUNHA
FLÁVIO TAVARES DE
LYRA
ALBERTO EVILÁSIO DE
BARROS GONDIM
JOSÉ CARLOS RODRIGUES
DE MELO
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
CYRO DE ANDRADE LIMA
SILKE WEBER
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
LUIZ ROMEU CAVALCANTI
DA FONTE
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO
MARCOS PEREZ QUEIROZ
PAULO AMARO MAIA
CASSUNDÉ
MAXIMIANO ACCIOLY
CAMPOS
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
ERONIDES ALVES DE
MENESES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITAO
FERNANDO GONZAGA
PESSOA
JADER FIGUEIREDO DE
ANDRADE E SILVA
DRUMOND XAVIER
CAVALCANTI LIMA