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LEI Nº 10

LEI Nº 10.077 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 3.728,12 (três mil, setecentos e vinte oito cruzados e doze centavos), a MARIA JOSÉ DA SILVA CARACIOLO, viúva de Agamenon Rodrigues Caraciolo, ex-Agente da Administração Fiscal QP-I, da Secretaria da Fazenda, a contar de 13 de outubro de 1986.

 

Parágrafo único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900-

Encargos Gerais do Estado

2901-7-

Recursos sobre supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029-8-

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2-0-

Pensionistas

3.2.9.2-2-

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução da presente Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 1987.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

FLÁVIO TAVARES DE LYRA

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.