LEI Nº 10
LEI
Nº 10.077 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 3.728,12 (três mil,
setecentos e vinte oito cruzados e doze centavos), a MARIA JOSÉ DA SILVA
CARACIOLO, viúva de Agamenon Rodrigues Caraciolo, ex-Agente da Administração
Fiscal QP-I, da Secretaria da Fazenda, a contar de 13 de outubro de 1986.
Parágrafo
único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900-
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901-7-
|
Recursos sobre supervisão
da Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029-8-
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2-0-
|
Pensionistas
|
3.2.9.2-2-
|
Despesas de Exercícios Anteriores
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução da presente Lei.
Art. 4º A presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 14 de dezembro de 1987.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
FLÁVIO
TAVARES DE LYRA
EDGAR
MOURY FERNANDES SOBRINHO