Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.078 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 3.507,94 (três mil, quinhentos e sete cruzados e noventa e quatro centavos) a CREUZA ARAÚJO DA SILVA, viúva de Lourival Izidoro da Silva, ex-2º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco e aos filhos menores MARIA LUCICLEIDE DA SILVA, JOSÉ OSMERINO DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, ULISSES IZIDORO DA SILVA, LOURIVANIA IZIDORO DA SILVA , LOURIVAL IZIDORO DA SILVA e CELSO JONNATAN DA SILVA, a contar de 19 de dezembro de 1986.

 

Parágrafo único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

2900-

Encargos Gerais do Estado

2901-7-

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029-8-

Encargos com inativos e pensionistas

3.2.5.2-0-

Pensionistas

3.2.9.2-2-

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A Presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 1987.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

FERNANDO GONZAGA PESSOA

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

FLÁVIO TAVARES DE LYRA

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.