LEI Nº 10
LEI
Nº 10.078 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 3.507,94 (três mil,
quinhentos e sete cruzados e noventa e quatro centavos) a CREUZA ARAÚJO DA
SILVA, viúva de Lourival Izidoro da Silva, ex-2º Sargento da Polícia Militar de
Pernambuco e aos filhos menores MARIA LUCICLEIDE DA SILVA, JOSÉ OSMERINO DA
SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, ULISSES IZIDORO DA SILVA, LOURIVANIA
IZIDORO DA SILVA , LOURIVAL IZIDORO DA SILVA e CELSO JONNATAN DA SILVA, a
contar de 19 de dezembro de 1986.
Parágrafo
único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900-
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901-7-
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029-8-
|
Encargos com inativos e pensionistas
|
3.2.5.2-0-
|
Pensionistas
|
3.2.9.2-2-
|
Despesas de Exercícios Anteriores
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art. 4º A Presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 14 de dezembro de 1987.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
FERNANDO
GONZAGA PESSOA
EDGAR
MOURY FERNANDES SOBRINHO
FLÁVIO
TAVARES DE LYRA