Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.085 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1987.

 

Dispõe sobre a antecipação, para o mês de novembro de 1987, do reajuste de salários dos servidores do Poder Legislativo Pernambucano e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos, salários, gratificações de função e encargos de gabinete, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco serão pagos, no mês de novembro de 1987, acrescidos de 35% (trinta e cinco pro cento).

 

§ 1º O percentual referido no caput compreende o reajuste mensal automático de que trata o § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 10.001, de 19 de junho de 1987 e, a título de antecipação, o reajuste trimestral previsto nos §§ 2º e 3º do mencionado artigo 2º.

 

§ 2º Apurado o reajuste relativo ao quarto trimestre de 1987, será pago o excedente referente ao mês de dezembro de 1987, salvo se o percentual for inferior, hipótese em que prevalecerá o aplicado para os fins de antecipação.

 

§ 3º A antecipação concedida nos termos desta Lei será considerada, para tosos os efeitos, com aumento de vencimentos, exceto para cálculo de complementação salarial a ser paga no mês de dezembro de 1987, na forma do artigo 2º, da Lei nº 10.001 de 19 de junho de 1987.

 

Art. 2º (VETADO)

 

Art. 3º As disposições da presente Lei são extensivas, no que couber, aos inativos e aos funcionários em disponibilidade.

 

Art. 4º Nos cálculos decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, as frações de cruzados serão elevadas à unidade imediata.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1987.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.